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LEI
COMPLEMENTAR Nº 459, de
30 de setembro de 2009
Procedência:
Governamental
Natureza: PL 30/09
DO: 18.701 de 30/09/09
Fonte - ALESC/Coord. Documentação
Institui no âmbito do
Estado de Santa Catarina pisos
salariais para os trabalhadores
que especifica e adota outras
providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA
CATARINA,
Faço
saber a todos os habitantes
deste Estado que a Assembleia
Legislativa decreta e eu sanciono
a seguinte Lei Complementar:
Art.
1º Fica instituído
e fixado no âmbito do
Estado de Santa Catarina, nos
termos do art. 7º, inciso
V, da Constituição
Federal e do art. 1º da
Lei Complementar federal nº
103, de 14 de julho de 2000,
os seguintes pisos salariais
mensais para os trabalhadores
que atuam nas seguintes atividades
e/ou segmentos econômicos:
I
- R$ 587,00 (quinhentos e oitenta
e sete reais) para os trabalhadores:
a)
na agricultura e na pecuária;
b)
nas indústrias extrativas
e beneficiamento;
c)
em empresas de pesca e aquicultura;
d)
empregados domésticos;
e)
em turismo e hospitalidade;
f)
nas indústrias da construção
civil;
g)
nas indústrias de instrumentos
musicais e brinquedos;
h)
em estabelecimentos hípicos;
e
i)
empregados motociclistas, motoboys,
e do transporte em geral, excetuando-se
os motoristas.
II
- R$ 616,00 (seiscentos e dezesseis
reais) para os trabalhadores:
a)
nas indústrias do vestuário
e calçado;
b)
nas indústrias de fiação
e tecelagem;
c)
nas indústrias de artefatos
de couro;
d)
nas indústrias do papel,
papelão e cortiça;
e)
em empresas distribuidoras e
vendedoras de jornais e revistas
e empregados em bancas, vendedores
ambulantes de jornais e revistas;
f)
empregados da administração
das empresas proprietárias
de jornais e revistas;
g)
empregados em estabelecimentos
de serviços de saúde;
h)
empregados em empresas de comunicações
e telemarketing; e
i)
nas indústrias do mobiliário.
III
- R$ 647,00 (seiscentos e quarenta
e sete reais) para os trabalhadores:
a)
nas indústrias químicas
e farmacêuticas;
b)
nas indústrias cinematográficas;
c)
nas indústrias da alimentação;
d)
empregados no comércio
em geral; e
e)
empregados de agentes autônomos
do comércio.
IV
- R$ 679,00 (seiscentos e setenta
e nove reais) para os trabalhadores:
a) nas indústrias metalúrgicas,
mecânicas e de material
elétrico;
b)
nas indústrias gráficas;
c)
nas indústrias de vidros,
cristais, espelhos, cerâmica
de louça e porcelana;
d)
nas indústrias de artefatos
de borracha;
e)
em empresas de seguros privados
e capitalização
e de agentes autônomos
de seguros privados e de crédito;
f)
em edifícios e condomínios
residenciais, comerciais e similares;
g)
nas indústrias de joalheria
e lapidação de
pedras preciosas;
h)
auxiliares em administração
escolar (empregados de estabelecimentos
de ensino);
i)
empregados em estabelecimento
de cultura;
j)
empregados em processamento
de dados; e
k)
empregados motoristas do transporte
em geral.
Parágrafo
único. Consideram-se
compreendidos nos incisos e
alíneas previstas no
caput deste artigo as categorias
de trabalhadores integrantes
dos grupos do quadro anexo do
art. 577 da Consolidação
das Leis do Trabalho.
Art.
2º Os pisos salariais fixados
nesta Lei Complementar não
substituem, para quaisquer fins
de direito, o salário
mínimo previsto no art.
7º, inciso IV, da Constituição
Federal e serão aplicados
à carga horária
máxima constitucionalmente
permitida ou estabelecida pelo
empregador.
Parágrafo
único. A atualização
dos pisos salariais fixados
nesta Lei Complementar será
objeto de negociação
entre as entidades sindicais
dos trabalhadores e empregadores,
com a participação
do Governo do Estado de Santa
Catarina.
Art.
3º Os pisos salariais instituídos
nesta Lei Complementar se aplicam,
exclusivamente, aos empregados
que não tenham piso salarial
definido em Lei federal, Convenção
ou Acordo Coletivo de Trabalho.
Art.
4º Esta Lei Complementar
entra em vigor no dia 01 de
janeiro de 2010.
Florianópolis,
30 de setembro de 2009
Luiz
Henrique da Silveira
Governador do Estado
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