Há homens que lutam um dia, e são bons;
Há homens que lutam por um ano, e são melhores;
Há homens que lutam por vários anos, e são muito bons;
Há outros que lutam durante toda a vida, esses são imprescindíveis."
Bertold Brecht

Sancionada lei do Piso Salarial Estadual

Foi sancionada no dia 30 de setembro de 2009 pelo Governador do Estado de SC, a Lei Complementar nº 459, instituindo pisos salariais aos trabalhadores.

Importante lembrar que o texto da lei foi elaborado pelo conjunto do movimento sindical representativo dos trabalhadores catarinense (sindicatos, federações e centrais sindicais), sofrendo pequenas modificações quando tramitou pela Assembléia Legislativa. E, ao sancionar a Lei, o Governador manteve a redação aprovada pelos Deputados na sessão do dia 09.09.09.

Essa Lei entrará em vigor no mês de janeiro de 2.010 e estabelece quatro pisos salariais diferenciados para os trabalhadores. Os valores serão reajustados anualmente, a partir de 2011, com negociação envolvendo centrais sindicais, entidades patronais e governo do estado.

I - R$ 587,00 (quinhentos e oitenta e sete reais) para os trabalhadores:

a) na agricultura e na pecuária; b) nas indústrias extrativas e beneficiamento; c) em empresas de pesca e aquicultura; d) empregados domésticos; e) em turismo e hospitalidade; f) nas indústrias da construção civil; g) nas indústrias de instrumentos musicais e brinquedos; h) em estabelecimentos hípicos; i) empregados motociclistas, motoboys e do transporte em geral, excetuando-se os motoristas.

II - R$ 616,00 (seiscentos e dezesseis reais) para os trabalhadores:

a) nas indústrias do vestuário e calçado; b) nas indústrias de fiação e tecelagem; c) nas indústrias de artefatos de couro; d) nas indústrias do papel, papelão e cortiça; e) em empresas distribuidoras e vendedoras de jornais e revistas e empregados em bancas, vendedores ambulantes de jornais e revistas; f) empregados da administração das empresas proprietárias de jornais e revistas; g) empregados em estabelecimentos de serviços de saúde; h) empregados em empresas de comunicações e telemarketing; i) nas indústrias do mobiliário.

III - R$ 647,00 (seiscentos e quarenta e sete reais) para os trabalhadores:

a) nas indústrias químicas e farmacêuticas; b) nas indústrias cinematográficas; c) nas indústrias da alimentação; d) empregados no comércio em geral; e) empregados de agentes autônomos do comércio.

IV - R$ 679,00 (seiscentos e setenta e nove reais) para os trabalhadores:

a) nas indústrias metalúrgicas, mecânicas e de material elétrico; b) nas indústrias gráficas; c) nas indústrias de vidros, cristais, espelhos, cerâmica de louça e porcelana; d) nas indústrias de artefatos de borracha; e) em empresas de seguros privados e capitalização e de agentes autônomos de seguros privados e de crédito; f) em edifícios e condomínios residenciais, comerciais e similares; g) nas indústrias de joalheria e lapidação de pedras preciosas;h) auxiliares em administração escolar (empregados de estabelecimentos de ensino); i) empregados em estabelecimento de cultura; j) empregados em processamento de dados; k) empregados motoristas do transporte em geral.

VEJA NA INTEGRA O TEOR DA LEI COMPLEMENTAR N° 459 DE 30.09.2009

 
 
 
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