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Há
homens que lutam um dia, e são
bons;
Há homens que lutam por
um ano, e são melhores;
Há homens que lutam por
vários anos, e são
muito bons;
Há outros que lutam durante
toda a vida, esses são
imprescindíveis."
Bertold Brecht
Sancionada
lei do Piso Salarial Estadual
Foi
sancionada no dia 30 de setembro
de 2009 pelo Governador do Estado
de SC, a Lei Complementar nº
459, instituindo pisos salariais
aos trabalhadores.
Importante
lembrar que o texto da lei foi
elaborado pelo conjunto do movimento
sindical representativo dos
trabalhadores catarinense (sindicatos,
federações e centrais
sindicais), sofrendo pequenas
modificações quando
tramitou pela Assembléia
Legislativa. E, ao sancionar
a Lei, o Governador manteve
a redação aprovada
pelos Deputados na sessão
do dia 09.09.09.
Essa
Lei entrará em vigor
no mês de janeiro de 2.010
e estabelece quatro pisos salariais
diferenciados para os trabalhadores.
Os valores serão reajustados
anualmente, a partir de 2011,
com negociação
envolvendo centrais sindicais,
entidades patronais e governo
do estado.
I
- R$ 587,00 (quinhentos e oitenta
e sete reais) para os trabalhadores:
a)
na agricultura e na pecuária;
b) nas indústrias extrativas
e beneficiamento; c) em empresas
de pesca e aquicultura; d) empregados
domésticos; e) em turismo
e hospitalidade; f) nas indústrias
da construção
civil; g) nas indústrias
de instrumentos musicais e brinquedos;
h) em estabelecimentos hípicos;
i) empregados motociclistas,
motoboys e do transporte em
geral, excetuando-se os motoristas.
II
- R$ 616,00 (seiscentos e dezesseis
reais) para os trabalhadores:
a)
nas indústrias do vestuário
e calçado; b) nas indústrias
de fiação e tecelagem;
c) nas indústrias de
artefatos de couro; d) nas indústrias
do papel, papelão e cortiça;
e) em empresas distribuidoras
e vendedoras de jornais e revistas
e empregados em bancas, vendedores
ambulantes de jornais e revistas;
f) empregados da administração
das empresas proprietárias
de jornais e revistas; g) empregados
em estabelecimentos de serviços
de saúde; h) empregados
em empresas de comunicações
e telemarketing; i) nas indústrias
do mobiliário.
III - R$ 647,00 (seiscentos
e quarenta e sete reais) para
os trabalhadores:
a)
nas indústrias químicas
e farmacêuticas; b) nas
indústrias cinematográficas;
c) nas indústrias da
alimentação; d)
empregados no comércio
em geral; e) empregados de agentes
autônomos do comércio.
IV
- R$ 679,00 (seiscentos e setenta
e nove reais) para os trabalhadores:
a)
nas indústrias metalúrgicas,
mecânicas e de material
elétrico; b) nas indústrias
gráficas; c) nas indústrias
de vidros, cristais, espelhos,
cerâmica de louça
e porcelana; d) nas indústrias
de artefatos de borracha; e)
em empresas de seguros privados
e capitalização
e de agentes autônomos
de seguros privados e de crédito;
f) em edifícios e condomínios
residenciais, comerciais e similares;
g) nas indústrias de
joalheria e lapidação
de pedras preciosas;h) auxiliares
em administração
escolar (empregados de estabelecimentos
de ensino); i) empregados em
estabelecimento de cultura;
j) empregados em processamento
de dados; k) empregados motoristas
do transporte em geral.
VEJA
NA INTEGRA O TEOR DA LEI COMPLEMENTAR
N° 459 DE 30.09.2009
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