AVISO
PRÉVIO INDENIZADO
DEVE SER PAGO ATÉ
O DÉCIMO DIA
A
inteira atenção
aos parágrafos
6º e 8º do art.
477 da CLT, e ao art.
11 da Instrução
Normativa SRT/MTE nº
3, de 21.06.2002 definem
qual o prazo para o pagamento
do aviso prévio
indenizado. A inobservância
resulta em multa.
O
pagamento das parcelas
devidas a título
de rescisão contratual
com aviso prévio
indenizado dar-se-á
até o décimo
dia, contado da data da
notificação
da demissão, salvo
disposição
mais favorável
ao empregado, prevista
em convenção
ou acordo coletivo de
trabalho, ou sentença
normativa.
Assim,
por exemplo, se o empregador
dispensar, sem justa causa,
o empregado no dia 21
de setembro, indenizando
o aviso prévio,
deverá efetuar
o pagamento das parcelas
constantes do instrumento
de rescisão ou
recibo de quitação
até o dia 30 de
setembro. Se o dia do
vencimento cair em sábado,
domingo ou feriado, o
termo final será
antecipado para o dia
útil imediatamente
anterior.
A
inobservância do
aludido prazo sujeitará
o infrator a pagamento
de multa em favor do empregado,
em valor equivalente a
seu salário, corrigido
monetariamente, além
de multa administrativa
no valor de 160 Ufirs
por empregado prejudicado,
salvo quando, comprovadamente,
o trabalhador tiver dado
causa à mora.
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