AVISO PRÉVIO INDENIZADO DEVE SER PAGO ATÉ O DÉCIMO DIA

A inteira atenção aos parágrafos 6º e 8º do art. 477 da CLT, e ao art. 11 da Instrução Normativa SRT/MTE nº 3, de 21.06.2002 definem qual o prazo para o pagamento do aviso prévio indenizado. A inobservância resulta em multa.

O pagamento das parcelas devidas a título de rescisão contratual com aviso prévio indenizado dar-se-á até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, salvo disposição mais favorável ao empregado, prevista em convenção ou acordo coletivo de trabalho, ou sentença normativa.

Assim, por exemplo, se o empregador dispensar, sem justa causa, o empregado no dia 21 de setembro, indenizando o aviso prévio, deverá efetuar o pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação até o dia 30 de setembro. Se o dia do vencimento cair em sábado, domingo ou feriado, o termo final será antecipado para o dia útil imediatamente anterior.

A inobservância do aludido prazo sujeitará o infrator a pagamento de multa em favor do empregado, em valor equivalente a seu salário, corrigido monetariamente, além de multa administrativa no valor de 160 Ufirs por empregado prejudicado, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador tiver dado causa à mora.

 
 
 
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