CONTRIBUIÇÕES
FINANCEIRAS DE CUSTEIO
AOS SINDICATOS
Dr.
Edésio Passos
Advogado
1.Os
sindicatos componentes
do Núcleo dos Comerciários
devem verificar junto
às Confederações,
sobre o pedido que ingressaram
no Tribunal Superior do
Trabalho visando a revogação
do Precedente Normativo
119. Conseguir cópia,
protocolo, em que organismo
está e outras informações.
2.Em
seguida, articular ação
com demais entidades interessadas
no sentido de, junto aos
Ministros do TST, conseguir
decisão favorável,
pelo menos que se ajuste
a atual interpretação
do Supremo Tribunal Federal.
3.A
posição
do STF sobre a matéria
da contribuição
confederativa e da contribuição
assistencial em favor
da entidade sindical está
assim definida:
(a)
Decidiu o Supremo Tribunal
Federal, 2ª Turma,
a unanimidade, em 28.03.2006
(DJU 05.05.2006):
“Agravo
Regimental no Recurso
Extraordinário.
Contribuição
Confederativa. Compulsoriedade.
Inexistência. 1.A
contribuição
confederativa instituída
pela assembléia
geral somente é
devida por aqueles filiados
ao sindicato da categoria.
É inconstitucional
a exigência da referida
contribuição
de quem a ele não
é filiado. 2. Contribuição
assistencial estipulada
em convenção
coletiva. Sujeição
ao desconto em folha à
autorização
ou à não
oposição
do trabalhador. Precedente.
Agravo Regimental não
provido” (AG.REX
NO REX 461.451.1.SP-STF-Relator
Ministro Eros Grau).
Distinguiu,
com clareza, o STF (1)
que a contribuição
confederativa é
a instituída na
assembléia geral
e obriga apenas aos associados
da entidade sindical (2)
a constitucionalidade
da contribuição
assistencial instituída
em convenção
coletiva de trabalho,
subordinada à autorização
ou à não
oposição
do trabalhador.
Esta
linha de decisão
segue à normativa
anterior do Supremo Tribunal
Federal, a saber:
"Sentença
normativa. Cláusula
relativa à contribuição
assistencial. Sua legitimidade,
desde que interpretada
no sentido de assegurar-se,
previamente, ao empregado,
a oportunidade de opor-se
à efetivação
do desconto respectivo"(
Recurso Extraordinário
220.700-1 (183). Recte:
Sindicato dos Trabalhadores
nas Indústrias
da Construção
e do Mobiliário
de Santo Angelo; Recdo:
Ministério Público
do Trabalho da 4ª
Região, Sindicato
da Indústria da
Marcenaria RS e outro.
Relator Ministro Octávio
Galotti, 1ª Turma
- Julgamento: 06.10.1998.
DJU 13.11.98).
(b)
Esclarece o Ministro Relator
Eros Grau em seu voto:
“Nestes
autos, no entanto, não
há controvérsia
sobre a constitucionalidade
ou não da instituição
das referidas contribuições.
O que se tem é
a exigência do desconto
da contribuição
em folha de pagamento
dos empregados, como estabelecido
na convenção
coletiva. A concretização
do direito sindical, mediante
desconto da contribuição
em folha de pagamento
não dispensa a
concordância ou
não oposição
do trabalhador a esse
procedimento. Neste sentido
é a jurisprudência
do Supremo: “contribuição
assistencial estipulada
em convenção
coletiva sujeição
do desconto em folha à
autorização
ou à não
oposição
do trabalhador, que não
ofende à Constituição”
(RE nº220.120, Relator
o Ministro Sepúlveda
Pertence, DJ de 22.5.98).
Esta
nova e recente decisão
da segunda turma do STF
confirma a legitimidade
das taxas de contribuição
assistencial decididas
pelas assembléias
sindicais e incluídas
nas convenções
e acordos coletivos de
trabalho, estabelecendo
como condição
o direito de oposição
à mesma pelo empregado.
Derruba,
novamente, orientações
jurisprudenciais de Tribunais
Regionais do Trabalho
ou do Tribunal Superior
do Trabalho, que insistem
em dar pela nulidade de
tais cláusulas,
muito embora as mesmas
estabeleçam o direito
à oposição
pelo empregado.
(c)
Dada a importância
do tema, destacamos na
decisão de 1998,
da primeira turma, uma
das pioneiras sobre o
tema, que a mesma derivou
de análise de sentença
normativa homologatória
de acordo pelo E. TRT-4ª
Região, quando
o Ministério Público
do Trabalho recorreu ordinariamente
ao Tribunal Superior do
Trabalho que, ao reformar
a decisão, revogou
a cláusula, ementando
a matéria no acórdão:
"
Recurso Ordinário
em Dissídio Coletivo
provido para excluir do
acordo homologado pelo
Tribunal a quo a cláusula
referente à contribuição
dos empregados, eis que
essa matéria não
pode e nem deve constar
de qualquer norma coletiva,
nem mesmo nas de origem
autônoma, porque
diz respeito à
economia interna dos sindicatos
profissionais com os seus
associados ou integrantes
da categoria profissional
que representam, não
havendo por que a empresa
ou seus órgãos
de classe se manifestar
sobre tais cláusulas,
muito menos a Justiça
do Trabalho dar a sua
chancela a tais descontos,
ainda que como simples
homologação
de conciliação
celebrada em dissídio
coletivo de natureza econômica".
Relembre-se
que a decisão do
TST foi adotada nos termos
do Precedente Normativo
119, entendendo que o
acórdão
do TRT ofendia essa instrução
normativa. Dessa decisão
do TST, o Sindicato Profissional
prequestionou a matéria
em embargos declaratórios
visando a controvérsia
constitucional e, em seguida,
apresentou recurso extraordinário,
admitido com base na afronta
ao artigo 7º, inciso
XXVI, da Constituição
Federal, ou seja, a soberania
constitucional das normas
inseridas em acordos e
convenções
coletivas de trabalho.
No
voto do Relator, o Ministro
Octavio Galotti, assinalava:
"Não
vejo, data venia, como
considerar restrita, à
economia interna do sindicato,
a estipulação
em causa, que, estabelecendo
obrigação
para o empregador ( a
de proceder ao desconto
)e afetando o patrimônio
do empregado, insere-se
na relação
de trabalho, ingressando,
assim, no âmbito
da regência reconhecida
aos acordos coletivos
( Constituição,
art. 7º, XXVI ).
Não é por
outra razão que,
desde muito vem o Supremo
Tribunal admitindo o desconto
em debate, desde que a
ele não lhe faça
o obreiro oposição".
Em
apoio à tese, o
Ministro Relator referencia-se
ao anterior julgado do
STF, no RE 88.022, que
teve como relator o Ministro
Moreira Alves, no sentido
que "não contraria
a Constituição
cláusula, em dissídio
coletivo, de desconto,
a favor do sindicato,
na folha de pagamento
dos empregados, de percentagem
do aumento referente ao
primeiro mês, desde
que não haja oposição
do empregado até
certo prazo antes desse
pagamento"( RTJ 86/898
). Aquela decisão
também foi unânime.
(d)
A recente decisão
do STF novamente convalida
as cláusulas de
contribuições
assistenciais para todos
os empregados, associados
ou não ao sindicato,
descontadas dos salários
pelas empresas, recolhidas
à entidade sindical
obreira, por força
de acordo ou convenção
coletiva de trabalho,
embora exigindo inclusão
na cláusula do
direito à oposição
do empregado até
certo prazo antes do referido
desconto. Também
possibilita que em sentença
normativa os Tribunais
do Trabalho acolham o
pedido das contribuições
assistenciais, desconsiderando,
assim, o precedente normativo
119 do TST, por inconstitucional,
que terá que ser
revogado ou adaptado à
norma do STF.
O
Ministério Público
do Trabalho deverá
rever o procedimento em
recorrer de referidas
cláusulas ou de
ingressar com ações
anulatórias sobre
as mesmas, pois já
não prevalece a
alegação
de inconstitucionalidade,
pois está firma
a possibilidade de empregados
e empregadores negociarem
livremente as cláusulas
de contribuições
assistenciais, desde que
garantido ao empregado
o direito à oposição,
estabelecidas em valores
razoáveis e diante
dos benefícios
recebidos. |