AS
CRÍTICAS SOBRE
AS COMISSÕES
DE CONCILIAÇÃO
PRÉVIA
Dr.
Edésio Passos
- Advogado
A
Lei nº 9.958, de
12 de janeiro de 2.000
(DOU 13.01.2.000), que
permite a implantação
do sistema privado de
conciliação
de conflitos individuais
de trabalho, dispondo
sobre as Comissões
de Conciliação
Prévia, está
vigorando há dois
anos e dois meses. As
entidades sindicais de
empregados e empregadores
definiram as bases desses
novos organismos, praticamente
afastando a existência
de Comissões de
Conciliação
Prévia nas empresas,
optando pelo organismo
intersindical ou multisindical.
Esta preferência
toma por base a facilidade
de concentrar em determinado
local, por setor de produção,
comissão integrada
por representantes com
experiência profissional,
sindical e domínio
de questões legais,
funcionando em tempo integral,
localizadas nos municípios-sede
das Varas do Trabalho,
abrangendo a jurisdição
dos organismos judiciais.
Os custos de manutenção
têm sido rateados
segundo critérios
previamente definidos
entre as partes ou suportados
pelas empresas. As normas
básicas estão
definidas em convenções
coletivas de trabalho
e em . regimentos complementares,
inclusive prevendo a presença
de advogados nos debates
para a conciliação.
As
manifestações
contrárias às
Comissões de Conciliação
Prévia partiram
das entidades representativas
dos advogados (OAB, ABRAT)
durante a tramitação
do projeto de lei. A primeira
delas nasceu no XXI Congresso
Nacional da ABRAT, em
outubro de 1999, quando
a entidade fixou posição
sobre o então projeto
de lei, indicando sua
rejeição
ou pontos que deveriam
ser modificados, assinalando:
1º)
a rejeição
se impunha porque
(a) a Comissão
de Conciliação
Prévia permitiria
a privatização
na solução
do conflito trabalhista,
favorecendo o desmonte
da Justiça do Trabalho;
(b) seria incentivo para
que as empresas descumprissem
a lei, pois os "acordos"
efetivados na Comissão
teriam a "eficácia
liberatória geral";
2º) no caso de aprovação
da lei, (c) a introdução
de mecanismo fiscalizatório,
pois não havia
qualquer controle do Judiciário
ou do Ministério
Público do Trabalho
sobre a formação
e funcionamento das Comissões;
(d) os sindicatos, no
caso das Comissões
de empresa, apenas fiscalizariam
o procedimento eleitoral
quando da eleição
dos representantes dos
empregados, estando alijados
dorestante do processo;
(e) prejuízos consideráveis
aos trabalhadores, face
a não obrigatoriedade
de que os pedidos fossem
formulados por advogados,
inexistência da
garantia da presença
do advogado nas sessões
e o exercício do
pleno direito de assistência
jurídica ao empregado;
(f) não ter sido
determinado qual o Juízo
competente para conhecer
das ações
referentes à criação,
composicão, eleições
e outras questões
relacionadas com as Comissões
de Conciliação
Prévia. Infelizmente,
o projeto-de-lei foi aprovado
e estas ponderações
não foram acolhidas
pelos parlamentares, resultando
em uma lei eivada de lacunas
e imperfeições.
Em
seguida, após a
publicação
da Lei 9958/2000, ocorreu
a manifestação
da Comissão do
Advogado Assalariado da
OAB/SP, entendendo que
" a atual redação
da lei 9958 comporta seríssimos
riscos para os trabalhadores
em razão de certas
deficiências. O
primeiro ponto é
que existem situações
onde é velada e
ínsita a condição
do empregado, impossibilitando
uma negociação
em iguais termos, da qual
possa resultar um acordo
justo". Dessa crítica
inicial, seguiram-se denúncias
de irregularidades, deficiências
e abusos cometidos por
conciliadores e mesmo
a instalação
de pseudos tribunais de
conciliação,
visando lucros e prejudicando
os trabalhadores. Essas
denúncias foram
tornadas públicas
pela Associação
Nacional dos Magistrados
do Trabalho que, para
sanar os vícios
existentes, encaminhou
à Câmara
dos Deputados ante-projeto
de lei alterando a Lei
9958/2000. Ainda em decorrência
de tais denúncias,
o Tribunal Superior do
Trabalho pronunciou-se
favoravelmente à
fiscalização
das Comissões,
culminando com a decisão
do Ministério do
Trabalho em propor a regulamentação
para funcionamento das
Comissões. A primeira
proposta para corrigir
referidas deficiências,
consta de projeto de lei
do deputado federal Ricardo
Berzoini (PT/SP). Finalmente,
encontram-se tramitando
no Supremo Tribunal Federal
ações de
declaração
de inconstitucionalidade
sobre questões
relativas à obrigatoriedade
de submeter a demanda
à Comissão
e sobre a eficácia
liberatória do
acordo formalizado perante
ela, sendo uma das ADINs
da lavra do advogado paranaense
Luiz Salvador, membro
diretor da ABRAT, e proposta
pela Confederação
Nacional dos Profissionais
Liberais.
Por
seu turno, as entidades
sindicais de trabalhadores
que assumiram a organização
e funcionamento das Comissões
no Paraná, juntamente
com as entidades sindicais
patronais, têm como
experiência válida
o funcionamento desses
organismos, mas não
rejeitam a necessidade
de supervisão e
controle dos mesmos. Em
uma linha de procedimento
comum, definida em reuniões
e seminários das
entidades sindicais de
empregados e empregadores,
houve consenso para que
as Comissões adotassem
as seguintes normas: a)
presença obrigatória
de advogados dos empregados;
b) as rescisões
contratuais serem efetivadas
perante a entidade sindical
e não perante a
Comissão; c) as
taxas de manutenção
serem suportadas pela
empresa demandada no caso
de acordo ou valor fixo
relativo a qualquer demanda
protocolada.
Segundo
levantamentos estatísticos,
em média 50% das
demandas são resolvidas
por acordo e não
há reclamações
judiciais posteriores
sobre as conciliações.
Nas opiniões coletadas
entre os conciliadores
de diversos organismos
em Curitiba e interior
do Estado, há credibilidade
das empresas e dos empregados
em relação
à maioria das Comissões,
embora as mesmas continuem
sofrendo resistência
por parte de muitos advogados.
Em comentário publicado
no Caderno Direito e Justiça
(13.05.2001) afirmávamos
"que o êxito
das Comissões de
Conciliação
Prévia está
diretamente ligado na
credibilidade que transmitam
a empregados, empregadores
e advogados. Esta credibilidade
advirá de alguns
fatores, como a capacidade
e habilidade dos conciliadores,
boas técnicas de
conciliação,
não-aviltamento
das reivindicações
e respeito aos direitos
básicos do trabalhador,
a presença de advogados
na elaboração
e conciliação
da demanda, transparência
nos acordos, boas condições
materiais de funcionamento
dos organismos".
No
panorama atual são
necessárias medidas
urgentes que possam dar
maior segurança
jurídica às
Comissões de Conciliação
Prévia e aos empregados
e empregadores. Em especial:
1º) o julgamento
imediato pelo Supremo
Tribunal Federal das ações
diretas de inconstitucionalidade
relativas à Lei
9958/2000; 2º) levantamento,
cadastramento, supervisão
e controle fiscalizatório
pelo Ministério
do Trabalho, Procuradoria
do Trabalho, entidades
sindicais de empregados
e empregadores, OAB, ABRAT,
ANP e ANAMATRA, sobre
todas as Comissões
em funcionamento, para
possibilitar a distinção
entre aqueles organismos
saudáveis e os
que usurpam a finalidade
da Lei. O protocolo firmando
entre o governo federal,
o MPT e entidades sindicais
para os atos de controle
das CCPs, deve ser estendido
às entidades representativas
dos advogados, magistrados
do trabalho e procuradores
do trabalho; 3º)
a formação
de um grupo de trabalho
que elabore ante-projeto
de lei para alterar o
texto atual, composto
pelos representantes das
entidades acima indicadas.
. Somente uma ação
imediata nestes três
sentidos possibilitará
o encaminhamento correto
sobre a questão.
E
fica a lição,
uma vez mais repetida,
que as iniciativas sobre
relações
de trabalho, por parte
do governo federal e do
Tribunal Superior do Trabalho
(onde nasceu o projeto
de lei), somente poderiam
ser adotadas depois de
um amplo debate com todas
as partes interessadas.
Também devem ser
criticados os parlamentares
que votaram pela aprovação
da Lei, a maioria governista,
pois, insensíveis
às ponderações
das entidades dos advogados
trabalhistas, deram curso
a um texto eivado de deficiências.
Quando as descobertas
do laboratório
oficial, unidas à
incapacidade legislativa,
se sobrepõem à
realidade, o resultado
sempre tem sido altamente
prejudicial a empregados,
empregadores e ao conjunto
da sociedade. Nesta situação
específica das
Comissões de Conciliação
Prévia ainda há
tempo para tratar o doente,
antes que seu estado seja
terminal.
Edésio
Passos é advogado,
membro do Instituto dos
Advogados Brasileiros
e da ABRAT, assessor jurídico
de entidades sindicais
de trabalhadores e ex-Deputado
Federal (PT/PR).
|