FGTS – JUROS PROGRESSIVOS – ESCLARECIMENTOS

Matusalém dos Santos

A recente notícia de que a Caixa vai pagar correção das contas do FGTS anteriores a 1971 tem gerado muitas dúvidas com relação às pessoas com direito a tal benefício.

Primeiramente, é preciso esclarecer que não basta ter tido carteira de trabalho assinada antes de 21 de setembro de 1971 para ter direito a tais perdas. O direito as perdas é restrito para quem teve carteira assinada antes de 21.09.1971 e, mantendo-se no mesmo emprego, somente fez opção pelo FGTS após as Leis 5.958/73 e 8.036/90.

Portanto, quem teve carteira de trabalho assinada antes de 21.09.1971 e no ato da admissão já fez a opção pelo FGTS não tem direito a tais perdas. Também, não há perdas para contratos assinados após 21.09.1971, mesmo que o trabalhador(a) tenha tido outros contratos antes.

FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

O FGTS foi criado em 1966 pela Lei 5.107/66. Antes da criação do FGTS, a CLT, nos artigos 477, 478 e 497, previa um critério de indenização em caso de demissão antes dos dez anos de contrato e estabilidade após os dez anos.

Por isso, mesmo após a criação do FGTS muitos trabalhadores preferiram manter seus contratos pelo regime da CLT, ou seja, não optaram pelo FGTS.

Para quem não havia feito opção pelo FGTS, mas mantinha contrato de trabalho com vinculo anterior a 21.09.1971, as Leis 5.958/73 e 8.036/90, reabriram oportunidade de opção retroativa a 01.01.1967 ou a data do início contrato.

Ocorre que enquanto a Lei 5.107/66 fixava uma política de juros progressivos para as contas do FGTS, que começava com 3% ao ano e poderia chagar a 6% ao ano após o décimo ano de contrato com a mesma empresa, a partir de 21.09.1971, por força da Lei 5.705/71, os juros foram limitados a 3% ao ano independentemente da duração do contrato.

Entretanto, como todas as opções retroativas foram assinadas a partir de 1973, a Caixa adotou para estas contas de FGTS a política de juros vigente na data da assinatura da opção, ou seja, 3% ao ano. Depois de muito debate judicial, os tribunais consolidaram o entendimento de que, nestes casos, os juros deveriam obedecer ao critério da Lei 5.107/66, portanto, variando de 3% a 6% ao ano, dependendo do tempo de contrato, já que a opção seria retroativa a 01.01.1967 (súmula 154 do STJ).

Por isso o Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, por meio da Resolução número 608, de 27.10.2009, determinou que a Caixa aplique a política de juros progressivos nas contas de FGTS dos trabalhadores(as) referentes a contratos iniciados antes de 21.09.1971, mas que fizeram opção retroativa após esta data.

A confirmação do direito, em regra, se dá pelo carimbo do FGTS na carteira de trabalho da época, devendo constar o termo “opção retroativa” ou “opção da Lei 5.958/73”.

Dr. Matusalém dos Santos

Advogado, Especialista em Previdência Social,
Assessor da FETIESC, Sindicatos de Trabalhadores e
Associações de Aposentados e Pensionistas

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RESOLUÇÃO CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO
CONS. FGTS Nº 608 DE 27.10.2009
D.O.U.: 12.11.2009

O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO, com fundamento no caput do artigo 3º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e no inciso VI do artigo 64 do Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990, e

Considerando que as disposições originais da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966, que instituiu o FGTS, previam que as contas vinculadas do FGTS seriam corrigidas com a capitalização dos juros progressivos, de acordo com o tempo de permanência dos trabalhadores no mesmo vínculo empregatício;

Considerando que, posteriormente, a Lei nº 5.705, de 21 de setembro de 1971, regulamentada pelo Decreto nº 69.265, de 22 de setembro de 1971, alterou a redação dos dispositivos da Lei nº 5.107, de 1966, estabelecendo que a capitalização dos juros devidos às contas vinculadas seria feita à taxa de 3% (três por cento) ao ano;

Considerando que todos empregados admitidos ou que optaram pelo regime do FGTS após 22 de setembro de 1971 teriam direito à taxa única de 3% (três por cento) ao ano, não fazendo jus à progressividade da taxa prevista no texto original da Lei nº 5.107/1966;

Considerando que após vários anos de acirrado debate nos tribunais, consolidou-se a tese de que seria devida a taxa progressiva àqueles trabalhadores que fizessem a opção retroativa, prevista na Lei nº 5.958/1973, comprovada sua admissão no emprego em data anterior à Lei nº 5.705/1971;

Considerando a pacificação desse tema por meio do disposto no artigo 1º da Lei nº 5.958/1973 e da Súmula 154 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, de 22 de março de 1996, que assegurou àqueles trabalhadores, que não realizaram opção pelo regime instituído pela Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966, o direito de fazê-la com efeitos retroativos a 1º de janeiro de 1967 ou à data da admissão ao emprego se posterior àquela;

Considerando que é menos oneroso para o FGTS a reconstituição da conta vinculada por solicitação de seu titular ou beneficiários pela via administrativa, em especial pela não incidência dos juros de mora presentes em todos os feitos judiciais da espécie e o disposto no artigo 406 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, que prevê a elevação dos juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês desde 10 de janeiro de 2003;

Considerando que a maioria dos titulares de contas FGTS, passíveis de aplicação da progressividade da taxa de juros, possui idade superior a 60 (sessenta) anos e ostentam a condição de aposentados, fazendo jus a atendimento preferencial; e
Considerando ainda a necessidade de evitar majoração de ônus ao Fundo de Garantia, buscando o não pagamento de juros moratórios, a não imputação de penalidades pelo Poder Judiciário, sob o argumento de excesso de recursos protelatórios, e a celeridade no atendimento dos anseios dos trabalhadores, em consonância com o disposto no Estatuto do Idoso, resolve:

a) o valor a ser creditado para cada titular de conta vinculada, independentemente dos respectivos lançamentos históricos e desde que atenda os requisitos previstos neste item, está fixado na tabela adiante que foi constituída em função do tempo de duração do contrato de trabalho e da média dos créditos realizados em cumprimento a ações judiciais da espécie:

Tempo de Vinculo
Valor do Crédito (R$)

b) o trabalhador, formalmente, dá quitação integral e irrevogável ao FGTS acerca de seus direitos sobre os créditos relativos à progressividade de taxa de juros tratada nesta Resolução.

2 - Autorizar o Agente Operador a realizar acordos ou transações em juízo, para terminar o litígio, e a não interpor recursos, nas ações cujo objeto se enquadre na situação prevista no item 1 desta Resolução.

3 - Estabelecer que o Agente Operador do FGTS poderá transigir, em juízo, nas ações cujo valor, por autor, não ultrapasse os limites definidos no item 1 desta Resolução.

4 - Conceder 90 (noventa) dias de prazo para que o Agente Operador regulamente esta Resolução.

5 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


CARLOS ROBERTO LUPI
Presidente do Conselho

 
 
 
 
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