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FGTS – JUROS PROGRESSIVOS
– ESCLARECIMENTOS
Matusalém
dos Santos
A
recente notícia
de que a Caixa vai pagar
correção
das contas do FGTS anteriores
a 1971 tem gerado muitas
dúvidas com relação
às pessoas com
direito a tal benefício.
Primeiramente,
é preciso esclarecer
que não basta ter
tido carteira de trabalho
assinada antes de 21 de
setembro de 1971 para
ter direito a tais perdas.
O direito as perdas é
restrito para quem teve
carteira assinada antes
de 21.09.1971 e, mantendo-se
no mesmo emprego, somente
fez opção
pelo FGTS após
as Leis 5.958/73 e 8.036/90.
Portanto,
quem teve carteira de
trabalho assinada antes
de 21.09.1971 e no ato
da admissão já
fez a opção
pelo FGTS não tem
direito a tais perdas.
Também, não
há perdas para
contratos assinados após
21.09.1971, mesmo que
o trabalhador(a) tenha
tido outros contratos
antes.
FUNDAMENTAÇÃO
JURÍDICA
O
FGTS foi criado em 1966
pela Lei 5.107/66. Antes
da criação
do FGTS, a CLT, nos artigos
477, 478 e 497, previa
um critério de
indenização
em caso de demissão
antes dos dez anos de
contrato e estabilidade
após os dez anos.
Por
isso, mesmo após
a criação
do FGTS muitos trabalhadores
preferiram manter seus
contratos pelo regime
da CLT, ou seja, não
optaram pelo FGTS.
Para
quem não havia
feito opção
pelo FGTS, mas mantinha
contrato de trabalho com
vinculo anterior a 21.09.1971,
as Leis 5.958/73 e 8.036/90,
reabriram oportunidade
de opção
retroativa a 01.01.1967
ou a data do início
contrato.
Ocorre
que enquanto a Lei 5.107/66
fixava uma política
de juros progressivos
para as contas do FGTS,
que começava com
3% ao ano e poderia chagar
a 6% ao ano após
o décimo ano de
contrato com a mesma empresa,
a partir de 21.09.1971,
por força da Lei
5.705/71, os juros foram
limitados a 3% ao ano
independentemente da duração
do contrato.
Entretanto,
como todas as opções
retroativas foram assinadas
a partir de 1973, a Caixa
adotou para estas contas
de FGTS a política
de juros vigente na data
da assinatura da opção,
ou seja, 3% ao ano. Depois
de muito debate judicial,
os tribunais consolidaram
o entendimento de que,
nestes casos, os juros
deveriam obedecer ao critério
da Lei 5.107/66, portanto,
variando de 3% a 6% ao
ano, dependendo do tempo
de contrato, já
que a opção
seria retroativa a 01.01.1967
(súmula 154 do
STJ).
Por
isso o Conselho Curador
do Fundo de Garantia do
Tempo de Serviço,
por meio da Resolução
número 608, de
27.10.2009, determinou
que a Caixa aplique a
política de juros
progressivos nas contas
de FGTS dos trabalhadores(as)
referentes a contratos
iniciados antes de 21.09.1971,
mas que fizeram opção
retroativa após
esta data.
A
confirmação
do direito, em regra,
se dá pelo carimbo
do FGTS na carteira de
trabalho da época,
devendo constar o termo
“opção
retroativa” ou “opção
da Lei 5.958/73”.
Dr.
Matusalém dos Santos
Advogado, Especialista
em Previdência Social,
Assessor da FETIESC, Sindicatos
de Trabalhadores e
Associações
de Aposentados e Pensionistas
.
RESOLUÇÃO
CONSELHO CURADOR DO FUNDO
DE GARANTIA DO TEMPO DE
SERVIÇO
CONS. FGTS Nº 608
DE 27.10.2009
D.O.U.: 12.11.2009
Dispõe
sobre a aplicação
da taxa progressiva, de
forma administrativa,
àquelas contas
vinculadas cujo trabalhador
formalizou opção
retroativa nos termos
da Lei nº 5.958/1973
e na forma do artigo 13
da Lei nº 8.036/1990.
O CONSELHO CURADOR DO
FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO
DE SERVIÇO, com
fundamento no caput do
artigo 3º da Lei
nº 8.036, de 11 de
maio de 1990, e no inciso
VI do artigo 64 do Regulamento
Consolidado do FGTS, aprovado
pelo Decreto nº 99.684,
de 8 de novembro de 1990,
e
Considerando
que as disposições
originais da Lei nº
5.107, de 13 de setembro
de 1966, que instituiu
o FGTS, previam que as
contas vinculadas do FGTS
seriam corrigidas com
a capitalização
dos juros progressivos,
de acordo com o tempo
de permanência dos
trabalhadores no mesmo
vínculo empregatício;
Considerando que, posteriormente,
a Lei nº 5.705, de
21 de setembro de 1971,
regulamentada pelo Decreto
nº 69.265, de 22
de setembro de 1971, alterou
a redação
dos dispositivos da Lei
nº 5.107, de 1966,
estabelecendo que a capitalização
dos juros devidos às
contas vinculadas seria
feita à taxa de
3% (três por cento)
ao ano;
Considerando que todos
empregados admitidos ou
que optaram pelo regime
do FGTS após 22
de setembro de 1971 teriam
direito à taxa
única de 3% (três
por cento) ao ano, não
fazendo jus à progressividade
da taxa prevista no texto
original da Lei nº
5.107/1966;
Considerando que após
vários anos de
acirrado debate nos tribunais,
consolidou-se a tese de
que seria devida a taxa
progressiva àqueles
trabalhadores que fizessem
a opção
retroativa, prevista na
Lei nº 5.958/1973,
comprovada sua admissão
no emprego em data anterior
à Lei nº 5.705/1971;
Considerando a pacificação
desse tema por meio do
disposto no artigo 1º
da Lei nº 5.958/1973
e da Súmula 154
do Superior Tribunal de
Justiça - STJ,
de 22 de março
de 1996, que assegurou
àqueles trabalhadores,
que não realizaram
opção pelo
regime instituído
pela Lei nº 5.107,
de 13 de setembro de 1966,
o direito de fazê-la
com efeitos retroativos
a 1º de janeiro de
1967 ou à data
da admissão ao
emprego se posterior àquela;
Considerando que é
menos oneroso para o FGTS
a reconstituição
da conta vinculada por
solicitação
de seu titular ou beneficiários
pela via administrativa,
em especial pela não
incidência dos juros
de mora presentes em todos
os feitos judiciais da
espécie e o disposto
no artigo 406 da Lei nº
10.406, de 10 de janeiro
de 2002 - Código
Civil, que prevê
a elevação
dos juros de mora à
taxa de 1% (um por cento)
ao mês desde 10
de janeiro de 2003;
Considerando que a maioria
dos titulares de contas
FGTS, passíveis
de aplicação
da progressividade da
taxa de juros, possui
idade superior a 60 (sessenta)
anos e ostentam a condição
de aposentados, fazendo
jus a atendimento preferencial;
e
Considerando ainda a necessidade
de evitar majoração
de ônus ao Fundo
de Garantia, buscando
o não pagamento
de juros moratórios,
a não imputação
de penalidades pelo Poder
Judiciário, sob
o argumento de excesso
de recursos protelatórios,
e a celeridade no atendimento
dos anseios dos trabalhadores,
em consonância com
o disposto no Estatuto
do Idoso, resolve:
1 - Autorizar o Agente
Operador do FGTS a decidir,
pela via administrativa,
acerca das solicitações
que impliquem a aplicação
de progressividade da
taxa de juros nas contas
vinculadas, nos casos
em que os trabalhadores
formalizaram opção
retroativa nos termos
da Lei nº 5.958/1973,
devendo observar os critérios
a seguir:
a) o valor a ser creditado
para cada titular de conta
vinculada, independentemente
dos respectivos lançamentos
históricos e desde
que atenda os requisitos
previstos neste item,
está fixado na
tabela adiante que foi
constituída em
função do
tempo de duração
do contrato de trabalho
e da média dos
créditos realizados
em cumprimento a ações
judiciais da espécie:
Tempo
de Vinculo |
Valor
do Crédito
(R$) |
| A - até 10
anos |
380,00 |
| B - de 11 a 20 anos |
860,00 |
| C - de 21 a 30 anos |
10.000,00 |
| D - de 31 a 40 anos |
12.200,00 |
| E - acima de 40
anos |
17.800,00 |
b)
o trabalhador, formalmente,
dá quitação
integral e irrevogável
ao FGTS acerca de seus
direitos sobre os créditos
relativos à progressividade
de taxa de juros tratada
nesta Resolução.
2 - Autorizar o Agente
Operador a realizar acordos
ou transações
em juízo, para
terminar o litígio,
e a não interpor
recursos, nas ações
cujo objeto se enquadre
na situação
prevista no item 1 desta
Resolução.
3 - Estabelecer que o
Agente Operador do FGTS
poderá transigir,
em juízo, nas ações
cujo valor, por autor,
não ultrapasse
os limites definidos no
item 1 desta Resolução.
4 - Conceder 90 (noventa)
dias de prazo para que
o Agente Operador regulamente
esta Resolução.
5 - Esta Resolução
entra em vigor na data
de sua publicação.
CARLOS ROBERTO LUPI
Presidente do Conselho
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