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LICENÇA
MATERNIDADE
Ampliação
em 60 dias
A chamada LICENÇA
MATERNIDADE DE 180 DIAS,
oriunda da sanção
presidencial da Lei 11.770,
de 09 de setembro de 2008,
passou a vigir a partir
do primeiro dia útil
de 2010 e sua aplicabilidade
(a partir do dia 25.01.2010)
se deu com a publicação
do programa “empresa
cidadã”,
pela Receita Federal,
em que as normas para
adesão ao programa
são explicitadas.
Segundo matéria
publicada na internet,se
pode observar que:
“A licença
maternidade pelo período
de 180 dias, antes da
Lei 11.770 de 09 de setembro
de 2008 ser sancionada,
já vinha sendo
aplicada em algumas cidades
e estados, os quais estabeleciam
tal período através
da aprovação
de leis estaduais ou municipais.
De acordo com a Sociedade
Brasileira de Pediatria
(SBP), vários Estados
já haviam aprovado
leis que estendiam às
servidoras públicas
o período de licença
maternidade para 180 dias.
No âmbito Federal
o projeto de lei (PL 2.513/07)
que criava o Programa
Empresa Cidadã,
foi convertido na Lei
11.770 de 09 de setembro
de 2008, aprovada pelo
Presidente da República,
a qual prevê incentivo
fiscal para as empresas
do setor privado que aderirem
à prorrogação
da licença maternidade
de 120 dias para 180 dias.
Dados da Sociedade Brasileira
de Pediatria apontam que
a amamentação
regular, por seis meses,
reduz 17 vezes as chances
de a criança contrair
pneumonia, 5,4 vezes a
possibilidade de anemia
e 2,5 vezes a ameaça
de crises de diarréia.
Conforme estabelece a
nova lei, as empregadas
das empresas privadas
que aderirem ao Programa
- inclusive as mães
adotivas (de forma proporcional)
- terão o direito
de requerer a ampliação
do benefício, devendo
fazê-lo até
o final do primeiro mês
após o parto.
A lei prevê que
durante a prorrogação
da licença-maternidade
a empregada terá
direito à remuneração
integral. Os dois meses
adicionais de licença
serão concedidos
imediatamente após
o período de 120
dias previsto na Constituição.
No
período de prorrogação
da licença a empregada
não poderá
exercer qualquer atividade
remunerada e a criança
não poderá
ser mantida em creche
ou organização
similar, já que
tais situações
estariam contra o objetivo
do programa”.
Dados da mesma fonte indicam
para a responsabilidade
fiscal, eis que haverá
renúncia de ordem
tributária por
parte do governo federal.
“A lei foi sancionada
em 09.09.08, mas conforme
determina a Lei de Responsabilidade
Fiscal (Lei Complementar
101/00), o Executivo precisava
analisar o impacto fiscal
da renúncia dos
impostos que deixariam
de ser recolhidos por
parte das empresas e
regulamentar através
de decreto.
A regulamentação
da Lei 11.770/2008 ocorreu
no final de dezembro de
2009 por meio do Decreto
7.052 de 23 de dezembro
de 2009, produzindo efeitos
a partir de 1º de
janeiro de 2010.
O decreto prevê
ainda que a empregada
que esteja em gozo de
salário-maternidade
na data de sua publicação
poderá solicitar
a prorrogação
da licença, desde
que requeira no prazo
de até 30 (trinta)
dias.
Pela lei os quatro primeiros
meses de licença-maternidade
continuarão sendo
pagos pelo Instituto Nacional
do Seguro Social (INSS).
Os salários dos
dois meses a mais serão
pagos pelo empregador.
A pessoa jurídica
tributada com base no
lucro real poderá
deduzir do imposto devido,
em cada período
de apuração,
o total da remuneração
integral da empregada
pago nos 60 (sessenta)
dias de prorrogação
de sua licença-maternidade,
vedada a dedução
como despesa operacional”.
Como
vimos o pedido de extensão
ou dilação
do prazo de licença
deve partir da mãe-empregada
e deve fazê-lo nos
primeiros 30 dias após
parto.
Após o pedido a
empresa deverá
(em acatando) promover
a adesão perante
o programa “empresa
cidadã”,
no sitio da Receita Federal
(http://www.receita.fazenda.gov.br),
para que a mesma possa
se ressarcir através
do desconto no Imposto
de Renda, do valor integral
dos dois meses de salários
que foram pagas a empregada
licenciada.
Para
o Secretário de
Arrecadação
e Cobrança da RF,
Marcelo Lins,“a
concessão do benefício,
porém, não
é obrigatória.
Se a empresa entender
que não é
vantajoso para ela, poderá
se negar a prorrogar a
licença por mais
dois meses. É uma
decisão interna
dessa força de
negociação,
dos acordos coletivos,
afirmou. O desconto no
IR só será
possível para empresas
que fazem a declaração
pelo lucro real, que somam
cerca de 150 mil no país,
de acordo com Lins. Ou
seja, apenas essas companhias
terão o benefício
fiscal se optarem pela
prorrogação.
O secretário da
Receita ressaltou, porém,
que elas respondem por
cerca de 50% do quadro
de funcionários
de empresas privadas no
Brasil. Para Lins, porém,
isso não impede
que as outras empresas,
que fazem a declaração
por lucro presumido ou
pelo Simples, também
ofereçam a prorrogação”.
Informações
obtidas no sitio R7 e
colhidas com a Receita
Federal, o orçamento
da união para 2010,
aprovado em dezembro último,
faz estimativa de renúncia
fiscal da ordem de R$
830 milhões, se
todas as empresas concederem
a ampliação
da licença para
mais 60 dias as suas empregadas
gestantes.
Veja como funciona o benefício
da licença-maternidade
em outros países
(direito comparado):
| Países |
Benefício |
| Austrália |
Licença de
52 (cinqüenta
e duas) semanas não
remuneradas, ou seja,
1 (um) ano. |
| Argentina |
Licença de
3 meses (90 dias)
remunerada pelo governo
e 3 meses (90 dias)
opcionais sem remuneração. |
| China |
Licença de
3 meses 90 dias) não
remunerada. |
| Cuba |
18 semanas (126
dias) de licença
pagas pelo governo. |
| Espanha |
Licença de
16 semanas (112 dias)
paga pelo governo. |
| Estados Unidos |
Licença de
até 12 semanas
(84 dias) paga pelo
governo. |
| França |
03 meses (90 dias)
de licença
em caso de parto normal
e 4 meses (120 dias)
em caso de cesariana.
Os custos são
pagos pelo governo. |
| Índia |
Para o setor privado,
não há
previsão legal
específica
e a licença
varia de acordo com
a empresa. Funcionários
públicos têm
direito a 04 meses
e meio (135 dias). |
| Itália |
05 cinco meses (150
dias) de licença.
O governo paga 80%
do salário. |
| Japão |
Licença de
até 14 semanas
(98 dias). Dependendo
da empresa,
60% da remuneração
é coberta por
seguradoras ou governo. |
| Portugal |
04 meses (120 dias)
de licença
remunerada pelo governo. |
| Uruguai |
Licença de
12 semanas (84 dias)
paga pelo governo. |
Resumo:
1) É de caráter
discricionário,
ou seja, a empresa decide
se adere ao programa.
2) Se a empresa aderir,
terá que acessar
o sitio da receita federal
e efetuar o cadastro.
3) A empregada terá
que requerer o benefício
nos 30 primeiros dias
após o parto, inclusive
as mães adotivas.
4) A remuneração
será integral e
igual aos primeiros 120
dias de licença.
5) A empregada não
poderá exercer
qualquer atividade remunerada
e a criança não
poderá ser mantida
em creche ou organização
análoga.
6) Que a ampliação
indica na lei 11770/2008
esteja nas discussões
por ocasião da
data base e inserir cláusula
asseguratória do
benefício.
Itapema, 26 de janeiro
de 2010.
Jairo Leandro Luiz Rodrigues
Departamento Jurídico
da Fetiesc
LEI
Nº 11.770, DE 9 DE
SETEMBRO DE 2008
DOU 10.09.2008
Cria
o Programa Empresa Cidadã,
destinado à prorrogação
da licença-maternidade
mediante concessão
de incentivo fiscal, e
altera a Lei nº 8.212,
de 24 de julho de 1991.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que
o Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º É
instituído o Programa
Empresa Cidadã,
destinado a prorrogar
por 60 (sessenta) dias
a duração
da licença-maternidade
prevista no inciso XVIII
do caput do art. 7º
da Constituição
Federal.
§
1º A prorrogação
será garantida
à empregada da
pessoa jurídica
que aderir ao Programa,
desde que a empregada
a requeira até
o final do primeiro mês
após o parto, e
concedida imediatamente
após a fruição
da licença-maternidade
de que trata o inciso
XVIII do caput do art.
7º da Constituição
Federal.
§
2º A prorrogação
será garantida,
na mesma proporção,
também à
empregada que adotar ou
obtiver guarda judicial
para fins de adoção
de criança.
Art. 2º É
a administração
pública, direta,
indireta e fundacional,
autorizada a instituir
programa que garanta prorrogação
da licença-maternidade
para suas servidoras,
nos termos do que prevê
o art. 1º desta Lei.
Art. 3º Durante o
período de prorrogação
da licença-maternidade,
a empregada terá
direito à sua remuneração
integral, nos mesmos moldes
devidos no período
de percepção
do salário-maternidade
pago pelo regime geral
de previdência social.
Art. 4º No período
de prorrogação
da licença-maternidade
de que trata esta Lei,
a empregada não
poderá exercer
qualquer atividade remunerada
e a criança não
poderá ser mantida
em creche ou organização
similar.
Parágrafo único.
Em caso de descumprimento
do disposto no caput deste
artigo, a empregada perderá
o direito à prorrogação.
Art.
5º A pessoa jurídica
tributada com base no
lucro real poderá
deduzir do imposto devido,
em cada período
de apuração,
o total da remuneração
integral da empregada
pago nos 60 (sessenta)
dias de prorrogação
de sua licença-maternidade,
vedada a dedução
como despesa operacional.
Parágrafo único.
(VETADO)
Art. 6º (VETADO)
Art. 7º O Poder Executivo,
com vistas no cumprimento
do disposto no inciso
II do caput do art. 5º
e nos arts. 12 e 14 da
Lei Complementar nº
101, de 4 de maio de 2000,
estimará o montante
da renúncia fiscal
decorrente do disposto
nesta Lei e o incluirá
no demonstrativo a que
se refere o § 6º
do art. 165 da Constituição
Federal, que acompanhará
o projeto de lei orçamentária
cuja apresentação
se der após decorridos
60 (sessenta) dias da
publicação
desta Lei.
Art. 8º Esta Lei
entra em vigor na data
de sua publicação,
produzindo efeitos a partir
do primeiro dia do exercício
subseqüente àquele
em que for implementado
o disposto no seu art.
7º.
Brasília, 9 de
setembro de 2008; 187o
da Independência
e 120o da República.
LUIZ INÁCIO LULA
DA SILVA
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