LICENÇA MATERNIDADE
Ampliação em 60 dias


A chamada LICENÇA MATERNIDADE DE 180 DIAS, oriunda da sanção presidencial da Lei 11.770, de 09 de setembro de 2008, passou a vigir a partir do primeiro dia útil de 2010 e sua aplicabilidade (a partir do dia 25.01.2010) se deu com a publicação do programa “empresa cidadã”, pela Receita Federal, em que as normas para adesão ao programa são explicitadas.

Segundo matéria publicada na internet,se pode observar que:

“A licença maternidade pelo período de 180 dias, antes da Lei 11.770 de 09 de setembro de 2008 ser sancionada, já vinha sendo aplicada em algumas cidades e estados, os quais estabeleciam tal período através da aprovação de leis estaduais ou municipais.

De acordo com a Sociedade Brasileira de Pediatria (SBP), vários Estados já haviam aprovado leis que estendiam às servidoras públicas o período de licença maternidade para 180 dias.

No âmbito Federal o projeto de lei (PL 2.513/07) que criava o Programa Empresa Cidadã, foi convertido na Lei 11.770 de 09 de setembro de 2008, aprovada pelo Presidente da República, a qual prevê incentivo fiscal para as empresas do setor privado que aderirem à prorrogação da licença maternidade de 120 dias para 180 dias.

Dados da Sociedade Brasileira de Pediatria apontam que a amamentação regular, por seis meses, reduz 17 vezes as chances de a criança contrair pneumonia, 5,4 vezes a possibilidade de anemia e 2,5 vezes a ameaça de crises de diarréia.

Conforme estabelece a nova lei, as empregadas das empresas privadas que aderirem ao Programa - inclusive as mães adotivas (de forma proporcional) - terão o direito de requerer a ampliação do benefício, devendo fazê-lo até o final do primeiro mês após o parto.

A lei prevê que durante a prorrogação da licença-maternidade a empregada terá direito à remuneração integral. Os dois meses adicionais de licença serão concedidos imediatamente após o período de 120 dias previsto na Constituição.

No período de prorrogação da licença a empregada não poderá exercer qualquer atividade remunerada e a criança não poderá ser mantida em creche ou organização similar, já que tais situações estariam contra o objetivo do programa”.


Dados da mesma fonte indicam para a responsabilidade fiscal, eis que haverá renúncia de ordem tributária por parte do governo federal.


“A lei foi sancionada em 09.09.08, mas conforme determina a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/00), o Executivo precisava analisar o impacto fiscal da renúncia dos impostos que deixariam de ser recolhidos por parte das empresas e
regulamentar através de decreto.

A regulamentação da Lei 11.770/2008 ocorreu no final de dezembro de 2009 por meio do Decreto 7.052 de 23 de dezembro de 2009, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010.

O decreto prevê ainda que a empregada que esteja em gozo de salário-maternidade na data de sua publicação poderá solicitar a prorrogação da licença, desde que requeira no prazo de até 30 (trinta) dias.

Pela lei os quatro primeiros meses de licença-maternidade continuarão sendo pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Os salários dos dois meses a mais serão pagos pelo empregador.

A pessoa jurídica tributada com base no lucro real poderá deduzir do imposto devido, em cada período de apuração, o total da remuneração integral da empregada pago nos 60 (sessenta) dias de prorrogação de sua licença-maternidade, vedada a dedução como despesa operacional”.

Como vimos o pedido de extensão ou dilação do prazo de licença deve partir da mãe-empregada e deve fazê-lo nos primeiros 30 dias após parto.

Após o pedido a empresa deverá (em acatando) promover a adesão perante o programa “empresa cidadã”, no sitio da Receita Federal (http://www.receita.fazenda.gov.br), para que a mesma possa se ressarcir através do desconto no Imposto de Renda, do valor integral dos dois meses de salários que foram pagas a empregada licenciada.

Para o Secretário de Arrecadação e Cobrança da RF, Marcelo Lins,“a concessão do benefício, porém, não é obrigatória. Se a empresa entender que não é vantajoso para ela, poderá se negar a prorrogar a licença por mais dois meses. É uma decisão interna dessa força de negociação, dos acordos coletivos, afirmou. O desconto no IR só será possível para empresas que fazem a declaração pelo lucro real, que somam cerca de 150 mil no país, de acordo com Lins. Ou seja, apenas essas companhias terão o benefício fiscal se optarem pela prorrogação. O secretário da Receita ressaltou, porém, que elas respondem por cerca de 50% do quadro de funcionários de empresas privadas no Brasil. Para Lins, porém, isso não impede que as outras empresas, que fazem a declaração por lucro presumido ou pelo Simples, também ofereçam a prorrogação”.

Informações obtidas no sitio R7 e colhidas com a Receita Federal, o orçamento da união para 2010, aprovado em dezembro último, faz estimativa de renúncia fiscal da ordem de R$ 830 milhões, se todas as empresas concederem a ampliação da licença para mais 60 dias as suas empregadas gestantes.

Veja como funciona o benefício da licença-maternidade em outros países (direito comparado):

Países
Benefício

Resumo:


1) É de caráter discricionário, ou seja, a empresa decide se adere ao programa.

2) Se a empresa aderir, terá que acessar o sitio da receita federal e efetuar o cadastro.

3) A empregada terá que requerer o benefício nos 30 primeiros dias após o parto, inclusive as mães adotivas.

4) A remuneração será integral e igual aos primeiros 120 dias de licença.

5) A empregada não poderá exercer qualquer atividade remunerada e a criança não poderá ser mantida em creche ou organização análoga.

6) Que a ampliação indica na lei 11770/2008 esteja nas discussões por ocasião da data base e inserir cláusula asseguratória do benefício.


Itapema, 26 de janeiro de 2010.

Jairo Leandro Luiz Rodrigues
Departamento Jurídico da Fetiesc

 

LEI Nº 11.770, DE 9 DE SETEMBRO DE 2008
DOU 10.09.2008

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É instituído o Programa Empresa Cidadã, destinado a prorrogar por 60 (sessenta) dias a duração da licença-maternidade prevista no inciso XVIII do caput do art. 7º da Constituição Federal.

§ 2º A prorrogação será garantida, na mesma proporção, também à empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança.

Art. 2º É a administração pública, direta, indireta e fundacional, autorizada a instituir programa que garanta prorrogação da licença-maternidade para suas servidoras, nos termos do que prevê o art. 1º desta Lei.

Art. 3º Durante o período de prorrogação da licença-maternidade, a empregada terá direito à sua remuneração integral, nos mesmos moldes devidos no período de percepção do salário-maternidade pago pelo regime geral de previdência social.

Art. 4º No período de prorrogação da licença-maternidade de que trata esta Lei, a empregada não poderá exercer qualquer atividade remunerada e a criança não poderá ser mantida em creche ou organização similar.

Parágrafo único. Em caso de descumprimento do disposto no caput deste artigo, a empregada perderá o direito à prorrogação.

Art. 5º A pessoa jurídica tributada com base no lucro real poderá deduzir do imposto devido, em cada período de apuração, o total da remuneração integral da empregada pago nos 60 (sessenta) dias de prorrogação de sua licença-maternidade, vedada a dedução como despesa operacional.

Parágrafo único. (VETADO)

Art. 6º (VETADO)

Art. 7º O Poder Executivo, com vistas no cumprimento do disposto no inciso II do caput do art. 5º e nos arts. 12 e 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, estimará o montante da renúncia fiscal decorrente do disposto nesta Lei e o incluirá no demonstrativo a que se refere o § 6º do art. 165 da Constituição Federal, que acompanhará o projeto de lei orçamentária cuja apresentação se der após decorridos 60 (sessenta) dias da publicação desta Lei.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do exercício subseqüente àquele em que for implementado o disposto no seu art. 7º.

Brasília, 9 de setembro de 2008; 187o da Independência e 120o da República.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

 
 
 
 
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