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CONSELHO
DELIBERATIVO DO FUNDO
DE AMPARO AO TRABALHADOR
RESOLUÇÃO
CODEFAT 623, DE 24 DE
DEZEMBRO DE 2009
DOU.: 28.12.2009
Dispõe sobre o
reajuste do valor do benefício
seguro-desemprego.
O Conselho Deliberativo
do Fundo de Amparo ao
Trabalhador - CODEFAT,
no uso das atribuições
que lhe confere o inciso
IX do artigo 19 da Lei
Nº 7.998, de 11 de
janeiro de 1990, resolve:
Art. 1º A partir
de 1º de janeiro
de 2010, o valor do benefício
do Seguro-Desemprego terá
como base de cálculo
a aplicação
do percentual de reajuste
de 9,6774%.
Parágrafo único.
Para cálculo do
valor do benefício
do Seguro-Desemprego,
segundo as faixas salariais
a que se refere o artigo
5º, da Lei Nº
7.998/1990, e observando
o estabelecido no §
2º do mencionado
artigo, serão aplicados
os seguintes critérios:
I - Quando a média
dos 3 (três) últimos
salários anteriores
à dispensa for
até R$ 841,88 (oitocentos
e quarenta e um reais
e oitenta e oito centavos),
o valor da parcela será
o resultado da multiplicação
pelo fator 0,8 (oito décimos);
II - Quando a média
dos 3 (três) últimos
salários anteriores
à dispensa for
compreendida entre R$
841,89 (oitocentos e quarenta
e um reais e oitenta e
nove centavos) e R$ 1.403,28
(um mil, quatrocentos
e três reais e vinte
e oito centavos), aplicar-se-á
o fator 0,8 (oito décimos)
até o limite do
inciso anterior e, no
que exceder, o fator 0,5
(cinco décimos).
O valor da parcela será
a soma desses dois valores;
III - Quando a média
dos 3 (três) últimos
salários anteriores
à dispensa for
superior a R$ 1.403,28
(um mil, quatrocentos
e três reais e vinte
e oito centavos), o valor
da parcela será,
invariavelmente, R$ 954,21
(novecentos e cinqüenta
e quatro reais e vinte
um centavos).
Art. 2º Esta Resolução
entra em vigor na data
de sua publicação,
revogando-se a Resolução
Nº 587, de 30 de
janeiro de 2009, deste
Conselho.
LUIGI NESE
Presidente do Conselho
Informações
básicas acerca
do Seguro Desemprego
1)
Como requerer o benefício
Ao ser dispensado sem
justa causa, o trabalhador
receberá do empregador
o formulário próprio
"Requerimento do
Seguro-Desemprego",
em duas vias, devidamente
preenchido.
Deverá, então,
dirigir-se a um dos locais
de entrega munido dos
seguintes documentos:
• Requerimento do
Seguro-Desemprego SD/CD
(02 (duas) vias - verde
e marrom);
• Cartão
do PIS-P ASEP, extrato
atualizado ou Cartão
do Cidadão;
• Carteira de Trabalho
e Previdência Social-
CTPS (verificar todas
que o requerente possuir);
• Termo de Rescisão
do Contrato de Trabalho
- TRCT devidamente quitado;
• Documentos de
Identificação
- carteira de identidade
ou certidão de
nascimento/ certidão
de casamento com o protocolo
de requerimento da identidade
(somente para recepção)
ou carteira nacional de
habilitação
(modelo novo) ou carteira
de trabalho (modelo novo)
ou passaporte ou certificado
de reservista;
• 02 (dois) últimos
contracheques e o último
salário constante
no TRCT, campo "Maior
Remuneração";
e,
• Documento de levantamento
dos depósitos do
FGTS (CPFGTS) ou extrato
comprobatório dos
depósitos ou relatório
da fiscalização
ou documento judicial
(Certidão das Comissões
de Conciliação
Prévia / Núcleos
Intersindicais / Sentença
/ Certidão da Justiça).
2)
Parcelas
A
assistência financeira
é concedida em
no máximo cinco
parcelas, de forma contínua
ou alternada, a cada período
aquisitivo de dezesseis
meses, conforme a seguinte
relação:
•
três parcelas, se
o trabalhador comprovar
vínculo empregatício
de no mínimo seis
meses e no máximo
onze meses, nos últimos
trinta e seis meses;
• quatro parcelas,
se o trabalhador comprovar
vínculo empregatício
de no mínimo doze
meses e no máximo
23 meses, nos últimos
36 meses;
• cinco parcelas,
se o trabalhador comprovar
vínculo empregatício
de no mínimo 24
meses, nos últimos
36 meses.
Período aquisitivo
é o limite de tempo
que estabelece a carência
para recebimento do benefício.
Assim, a partir da data
da última dispensa
que habilitar o trabalhador
a receber o Seguro-Desemprego,
deve-se contar os dezesseis
meses que compõem
o período aquisitivo.
3)
Valor do benefício
TABELA
PARA CÁLCULO DO
BENEFÍCIO - JANEIRO/2010
Calcula-se
o valor do Salário
Médio dos últimos
três meses trabalhados
e aplica-se na tabela
abaixo:
O valor mínimo
da parcela do benefício
Seguro-Desemprego corresponde
ao salário mínimo
vigente e o valor máximo
não excederá
a R$ 954,21 (novecentos
e cinquenta e quatro reais
e vinte e um centavos).
Independente de quando
o trabalhador deu entrada
na solicitação
de seu benefício,
todas as parcelas disponíveis
a partir de 01 de janeiro
terão como base
o salário mínimo
de R$ 510,00.
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Faixas
de Salário
Médio |
Valor
da Parcela |
| Até R$ 841,88 |
Multiplica-se salário
médio por 0.8
(80%) |
| De R$
841,89 até
R$ 1.403,28 |
O que exceder a
767,60 multiplica-se
por 0.50 (50%) |
| Acima de 1.403,29 |
O valor da parcela
será de R$
954,21 invariavelmente. |
Salário
Mínimo: R$ 510,00
Observação:
• O valor do benefício
não poderá
ser inferior ao valor
do Salário Mínimo.
• Em vigor a partir
de 01 de Janeiro de 2010.
Fonte:
sitio do Ministério
do Trabalho e Emprego
(www.mte.gov.br/seg_desemp/defaut.asp)
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