Doença
ocupacional: industriária
obtém reintegração
e pensão vitalícia
Lourdes
Tavares*
Uma
funcionária da
Chocolates Garoto S.A.
receberá mensalmente,
além do salário
pela reintegração
ao emprego, indenização
por danos materiais convertida
em pensão vitalícia,
por sofrer de doença
profissional, a lesão
por esforços repetitivos
(LER). A decisão
da Sétima Turma
do Tribunal Superior do
Trabalho considerou que
houve redução
da capacidade de trabalho
da empregada por culpa
da empresa, e que a reintegração
não impede o recebimento
de indenização
por danos materiais. A
trabalhadora teria perdido,
devido à doença,
a plena capacidade de
trabalho, pois apresenta
limitações.
Segundo
o ministro Guilherme Caputo
Bastos, relator do recurso
de revista, a pensão
mensal vitalícia
destina-se “a reparar
a parte lesada dos valores
que deixaram de ser percebidos
em virtude do evento danoso”.
O entendimento do relator,
seguido por unanimidade
pela Sétima Turma,
foi de que a reintegração
por força de decisão
judicial não induz
à conclusão
de que não tenha
sido diminuída
a possibilidade da trabalhadora
de obter ganhos superiores
ao que vem recebendo após
ter sido reintegrada,
em relação
ao que poderia receber
se não tivesse
sido reduzida a sua capacidade
laboral.
Se
não há dúvidas
de que a empresa foi a
única responsável
pela moléstia que
ocasionou a incapacidade
parcial da trabalhadora,
“o ressarcimento
pelos danos decorrentes
da doença funcional
advém da responsabilidade
infortunística
e da responsabilidade
civil da reclamada”,
afirma o ministro Caputo
Bastos. Por essa razão,
concluiu ser possível
admitir a cumulação
do salário recebido
pela reintegração
no emprego com o recebimento
da pensão decorrente
da reparação
civil, já que,
com a redução
de sua capacidade laboral
a trabalhadora “sofreu
lucros cessantes e também
depreciação”.
Entre
outras tarefas, a trabalhadora
ficou anos embalando bombons,
encaixotando chocolates
e carimbando caixas. Foi
assim que desenvolveu
a doença conhecida
como LER. Após
aproximadamente dez anos
como acondicionadora,
auxiliar de produção
e auxiliar de operação,
a empregada foi demitida
em agosto de 1997. Ela
ajuizou, então,
uma reclamatória
trabalhista, anterior
a esta que ganhou agora
no TST. Na ação
mais antiga, pleiteou
a reintegração,
alegando estabilidade
no emprego em virtude
de doença ocupacional.
A sentença lhe
foi favorável.
Na
ficha médica da
funcionária, havia
registros de queixa de
dor no punho direito desde
1993, mas a empresa só
emitiu a Comunicação
de Acidentes de Trabalho
(CAT), para obtenção
de auxílio-doença
do INSS, em agosto de
1996. Foram três
anos, segundo a trabalhadora,
após o diagnóstico,
nos quais não sofreu
nenhum tratamento ou encaminhamento
por parte da empresa.
Posteriormente, a perícia
judicial da Vara de Acidentes
de Trabalho de Vitória
(ES) verificou que houve
perda definitiva de sua
capacidade de trabalho.
Ao
apreciar a ação
de danos morais e materiais,
a 9ª Vara do Trabalho
de Vitória julgou
improcedente a ação.
No recurso ao Tribunal
Regional do Trabalho da
17ª Região
(ES), a trabalhadora conseguiu
decisão favorável
quanto aos danos morais,
no valor de R$ 25 mil.
Finalmente, no TST, obteve
também o direito
à indenização
por danos materiais.
(RR
– 71/2006-009-17-00.0)
(Lourdes Tavares)
Fonte: TST
|