Estabilidade
de dirigentes sindicais se estende
a sete suplentes.
A
A garantia provisória de
emprego do dirigente sindical e
do respectivo suplente está
sustentada nos artigos 8º,
inciso VIII, da Constituição,
e 543, parágrafo 3º,
da CLT. Com o julgamento que restabeleceu
sentença condenando a empresa
Reunidas S.A. – Transportes
Coletivos a reintegrar uma trabalhadora,
a Seção I Especializada
em Dissídios Individuais
(SDI-1) do Tribunal Superior do
Trabalho marca entendimento no sentido
de essa proteção ser
aplicada até o limite também
dos sete suplentes. Apesar da divergência,
prevaleceu, por maioria, o voto
do relator, ministro Vieira de Mello
Filho.
Segundo
o ministro Vieira, é essa
a interpretação que
deve ser dada à análise
conjunta dos preceitos constitucionais
e legais. Para o relator dos embargos,
que reformou decisão da Terceira
Turma, a estabilidade provisória
alcança “não
apenas os sete dirigentes sindicais
do artigo 522 da CLT, mas também
os sete respectivos suplentes”.
Por essa abordagem, o limite de
dirigentes alcançados pela
estabilidade pode chegar a catorze.
O ministro relembra que a proteção
legal dirigida aos suplentes, incluída
na Constituição, foi
reconhecida posteriormente ao artigo
522 da CLT e não objetivou
reduzir o número de dirigentes
sindicais titulares lá discriminados.
A Constituição
assegura a estabilidade provisória
aos empregados eleitos para cargo
de direção ou representação
sindical, bem como a seus respectivos
suplentes. No entanto, como esclarece
o ministro Vieira de Mello, “o
texto constitucional não
define, e nem seria sua atribuição,
os limites dessa proteção
jurídica, essencial ao desempenho
das funções atribuídas
aos dirigentes sindicais”.
A definição
desses limites cabe à legislação
ordinária, pois, conforme
explica o relator, “não
se admite que essa garantia possa
ser outorgada, indiscriminadamente,
a número ilimitado de empregados”.
Nesse sentido, conclui que deve
ser observado, para fins exclusivos
de limitação da garantia
de emprego aos dirigentes sindicais,
o disposto no artigo 522 da CLT
– ou seja, uma diretoria constituída
de, no máximo, sete e, no
mínimo, três membros
e de um Conselho Fiscal composto
de três membros.
O posicionamento
divergente defende, para a aplicação
da estabilidade sindical, o máximo
de sete como limite tanto para os
membros efetivos quanto para os
suplentes. De acordo com esse entendimento,
defendido pelo ministro Horácio
Senna Pires, se “a estabilidade
provisória constitui uma
exceção ao princípio
geral do poder potestativo (da vontade)
do empregador de rescindir o contrato
sem justa causa, sua interpretação
e aplicação devem
sempre ocorrer de forma restritiva”.
(E-RR - 205/2005-026-09-00.1)
Fonte: TST/Informativo CNTI