SALÁRIO-MATERNIDADE
PARA A TRABALHADORA
DESEMPREGADA
Dr.
Matusalém dos
Santos - Advogado
O
salário-maternidade
constitui um benefício
previdenciário
pago para a segurada gestante
ou para a mãe adotiva.
Sua duração
varia de: a) 120 dias,
para mãe biológica
e mãe adotiva de
criança de até
um ano de idade; b) 60
dias, para mãe
adotiva de crianças
de um a quatro anos; c)
30 dias, para mãe
adotiva de crianças
de quatro a oito anos;
e d) de 15 dias, em caso
de aborto não criminoso.
Depois
do avanço na legislação
referente à extensão
do direito ao salário-maternidade
para as mães adotivas,
ocorrido com o Decreto
nº 4.729/03, o Governo
Federal editou o Decreto
nº 6.122, em 13/06/2007,
reconhecendo este direito
também quando o
nascimento do filho ocorrer
no período de graça,
o que representa importante
conquista para as mulheres.
Para
melhor usufruir seu direito
é importante compreender
o que é e como
funciona o período
de graça. É
um período em que
a segurada não
está contribuindo
para o INSS, mas que continua
com direitos perante a
previdência social.
Portanto, mesmo após
parar de contribuir, ou
seja, ser demitida ou
pedir demissão,
no caso da trabalhadora
empregada, a mulher continua
tendo direitos perante
o INSS por certo tempo,
o qual pode variar de
12 a 36 meses. O período
de 12 meses vale para
todas as seguradas que
eram empregadas, independentemente
do tempo de contribuição.
Já o de 24 meses
é para as que têm
mais de 10 anos de contribuição.
Esses prazos podem ser
ampliados em mais 12 meses
para a segurada que comprovar
que não voltou
a contribuir porque está
desempregada. Este direito
vale para todas as seguradas,
porém para as seguradas
especiais, a contribuinte
individual e a facultativa,
é necessário
comprovar a carência
de dez meses para ter
direito ao período
de graça para fins
de salário-maternidade.
Carência é
o tempo de serviço
ou de contribuição.
Enquanto
para a segurada empregada
e para a trabalhadora
avulsa o salário-maternidade
consiste numa renda mensal
igual à sua remuneração
integral, para a empregada
doméstica corresponde
ao valor do seu último
salário-de-contribuição,
para a segurada especial
em um salário mínimo
e para as seguradas contribuintes
individual, facultativa
e desempregadas que tenham
direito, a renda mensal
será igual a média
dos doze últimos
salários-de-contribuição.
É
importante destacar que
este direito, ou seja,
recebimento de salário-maternidade
no período de graça,
já era reconhecido
na esfera judicial antes
mesmo do decreto, inclusive
com renda igual ao da
última remuneração
no emprego, para o caso
da segurada desempregada.
Portanto, as mães
que tiveram filho antes
mesmo do decreto, mas
dentro de seu período
de graça, podem
buscar esse direito judicialmente
desde que não tenham
passados mais de cinco
anos.
Outra
questão também
muito importante, é
que no período
de graça todos
os segurados têm
seus direitos previdenciários
mantidos, ou seja, tanto
o homem como a mulher,
pode requerer benefício
de auxílio-doença
se ficarem incapacitados
para o trabalho.
O
requerimento para o salário-maternidade
pode ser feito pela Internet
ou em uma das agências
do INSS. Para maiores
informações
a interessada pode acessar
a página da Previdência
Social na internet (www.previdencia.gov.br)
ou ligar para a Central
de Tele-atendimento através
do número 135.
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