SALÁRIO-MATERNIDADE PARA A TRABALHADORA DESEMPREGADA

Dr. Matusalém dos Santos - Advogado

O salário-maternidade constitui um benefício previdenciário pago para a segurada gestante ou para a mãe adotiva. Sua duração varia de: a) 120 dias, para mãe biológica e mãe adotiva de criança de até um ano de idade; b) 60 dias, para mãe adotiva de crianças de um a quatro anos; c) 30 dias, para mãe adotiva de crianças de quatro a oito anos; e d) de 15 dias, em caso de aborto não criminoso.

Depois do avanço na legislação referente à extensão do direito ao salário-maternidade para as mães adotivas, ocorrido com o Decreto nº 4.729/03, o Governo Federal editou o Decreto nº 6.122, em 13/06/2007, reconhecendo este direito também quando o nascimento do filho ocorrer no período de graça, o que representa importante conquista para as mulheres.

Para melhor usufruir seu direito é importante compreender o que é e como funciona o período de graça. É um período em que a segurada não está contribuindo para o INSS, mas que continua com direitos perante a previdência social. Portanto, mesmo após parar de contribuir, ou seja, ser demitida ou pedir demissão, no caso da trabalhadora empregada, a mulher continua tendo direitos perante o INSS por certo tempo, o qual pode variar de 12 a 36 meses. O período de 12 meses vale para todas as seguradas que eram empregadas, independentemente do tempo de contribuição. Já o de 24 meses é para as que têm mais de 10 anos de contribuição. Esses prazos podem ser ampliados em mais 12 meses para a segurada que comprovar que não voltou a contribuir porque está desempregada. Este direito vale para todas as seguradas, porém para as seguradas especiais, a contribuinte individual e a facultativa, é necessário comprovar a carência de dez meses para ter direito ao período de graça para fins de salário-maternidade. Carência é o tempo de serviço ou de contribuição.

Enquanto para a segurada empregada e para a trabalhadora avulsa o salário-maternidade consiste numa renda mensal igual à sua remuneração integral, para a empregada doméstica corresponde ao valor do seu último salário-de-contribuição, para a segurada especial em um salário mínimo e para as seguradas contribuintes individual, facultativa e desempregadas que tenham direito, a renda mensal será igual a média dos doze últimos salários-de-contribuição.

É importante destacar que este direito, ou seja, recebimento de salário-maternidade no período de graça, já era reconhecido na esfera judicial antes mesmo do decreto, inclusive com renda igual ao da última remuneração no emprego, para o caso da segurada desempregada. Portanto, as mães que tiveram filho antes mesmo do decreto, mas dentro de seu período de graça, podem buscar esse direito judicialmente desde que não tenham passados mais de cinco anos.

Outra questão também muito importante, é que no período de graça todos os segurados têm seus direitos previdenciários mantidos, ou seja, tanto o homem como a mulher, pode requerer benefício de auxílio-doença se ficarem incapacitados para o trabalho.

O requerimento para o salário-maternidade pode ser feito pela Internet ou em uma das agências do INSS. Para maiores informações a interessada pode acessar a página da Previdência Social na internet (www.previdencia.gov.br) ou ligar para a Central de Tele-atendimento através do número 135.

 
 
 
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