TRT-SP
julga dissídio
sem concordância
do empregador
Revista
Consultor Jurídico,
6 de maio de 2005
A
Justiça do Trabalho
pode continuar julgando
dissídios coletivos
de greve -- ainda que
com reflexos econômicos
-- sem a anuência
simultânea de patrões
e empregados. Isso foi
o que decidiram os juízes
da Seção
Especializada em Dissídios
Coletivos (SDC) do Tribunal
Regional do Trabalho da
2ª Região.
Para eles a ausência
de concordância
concomitante de patrões
e empregados para o ajuizamento
de Dissídio Coletivo
– exigência
introduzida pela Emenda
Constitucional nº
45 (Reforma do Judiciário)
– não impede
o tribunal de julgar,
além da greve,
as reivindicações
dos sindicatos que ocasionaram
a paralisação.
A Reforma do Judiciário
introduziu a exigência
de que, se não
houver acordo na data-base,
o dissídio econômico
só pode ser ajuizado
com anuência de
ambas as partes. O Tribunal
decidiu que, se houver
greve, haverá julgamento.
Inclusive das cláusulas
econômicas e sociais.
Com
esse entendimento, a SDC
julgou o Dissídio
Coletivo de Greve e Econômico
da Fundação
São Paulo, mantenedora
da Pontifícia Universidade
Católica (PUC)
de São Paulo, e
concedeu reajuste de 7,66%
aos empregados da universidade,
além de outras
cláusulas econômicas
e sociais constantes da
norma coletiva da categoria.
O
Sindicato dos Auxiliares
de Administração
Escolar de São
Paulo ajuizou o dissídio
coletivo contra a fundação,
tendo em vista a greve
dos empregados da universidade
deflagrada em 21/3/05.
O sindicato pretendia
a renovação
das normas e condições
coletivas que vigoraria
até 28/2/05.
A
PUC contestou o ajuizamento
do dissídio no
TRT-SP e pediu sua extinção.
A instituição
alegou que não
ocorreu comum acordo entre
as partes para a propositura
da ação,
exigência introduzida
pela Reforma do Judiciário.
A
nova redação
do artigo 114, parágrafo
2º, da Constituição
Federal, dispõe
que, "recusando-se
qualquer das partes à
negociação
coletiva ou à arbitragem,
é facultado às
mesmas, de comum acordo,
ajuizar dissídio
coletivo de natureza econômica,
podendo a Justiça
do Trabalho decidir o
conflito, respeitadas
as disposições
mínimas legais
de proteção
ao trabalho, bem como
as convencionadas anteriormente".
Para
a relatora do dissídio,
juíza Wilma Nogueira
de Araújo Vaz da
Silva, a tese da fundação
está equivocada,
"ao ignorar que jamais
se chegaria ao comum acordo,
supostamente imprescindível
na hipótese, se
a instauração
de um dissídio
coletivo de greve dependesse
– no calor de uma
situação
traumática de relacionamento
laboral – da prévia
anuência da empresa
ou instituição
contra a qual irrompe
a paralisação".
De
acordo com a juíza,
"o próprio
legislador, ao redigir
a EC 45/04, laborou com
a hipótese de que
não apenas fosse
impossível um comum
acordo, mas até
mesmo que nenhuma das
partes viesse a tomar
a iniciativa de se valer
do Judiciário,
de modo que, para prevenir
atentados ao interesse
público, concedeu
à Procuradoria
do Trabalho a faculdade
de ajuizar o dissídio
coletivo de greve (§
3º do art. 114 da
CF), quando a paralisação
afetar atividades essenciais".
Em
seu voto, a relatora observou
que não existe
"qualquer restrição,
ressalva, condicionamento,
contenção
ou limite que, de alguma
forma, altere in pejus
o direito de greve consagrado
como fundamental no artigo
9º da mesma Carta
Magna".
"Não
se pode forjar uma antinomia
entre o artigo 114 e a
cláusula pétrea
da indeclinabilidade da
jurisdição,
contemplada no inciso
XXXV do artigo 5º
da Carta Magna, resumida
no princípio segundo
o qual a lei não
excluirá da apreciação
do Poder Judiciário
lesão ou ameaça
a direito", acrescentou
Wilma.
Por
unanimidade de votos,
a SDC rejeitou a preliminar
argüida pela Fundação
São Paulo, e julgou
o Dissídio Coletivo,
concedendo reajuste salarial
de 7,66% aos funcionários
da PUC e julgando outras
68 cláusulas da
norma coletiva de trabalho
da categoria.
DCG
20086.2005.000.02.00-9
Leia
a íntegra do voto
da relatora
PROCESSO
TRT/SP Nº 20086200500002009
DISSÍDIO
COLETIVO DE GREVE (ECONÔMICO)
SUSCITANTE:
SINDICATO DOS AUXILIARES
DE ADMINISTRAÇÃO
ESCOLAR DE SÃO
PAULO – SAAESP;
e
MINISTÉRIO
PÚBLICO DO TRABALHO
DA 2ª REGIÃO
SUSCITADO:
FUNDAÇÃO
SÃO PAULO
SEÇÃO
ESPECIALIZADA
EMENTA:
I - PRELIMINARES. 1. Greve.
Competência. Art.
114, II, da Constituição
Federal. Permanece incólume
e inconteste a competência
da Justiça do Trabalho
para processar e julgar
as ações
que envolvam o exercício
do direito de greve, nos
estritos termos do inciso
II acrescentado ao artigo
114 da Constituição
Federal pela Emenda Constitucional
nº 45/2004. Não
se pode forjar uma antinomia
entre o artigo 114 e a
cláusula pétrea
da indeclinabilidade da
jurisdição,
contemplada no inciso
XXXV do artigo 5º
da Carta Magna, resumida
no princípio segundo
o qual a lei não
excluirá da apreciação
do Poder Judiciário
lesão ou ameaça
a direito. 2. Interesse
de agir. Negociação
intersindical: O fato
de as negociações
entre o sindicato suscitante
e o sindicato patronal
se encontrarem em vias
de finalização
para conclusão
de Convenção
Coletiva de Trabalho não
impede o estabelecimento
das normas entre a Fundação
e o sindicato patronal,
até porque já
existe norma coletiva
preexistente entre ambos;
3. Legitimidade. Negociação:
A condução
das negociações
pela associação
resta legítima,
porquanto se trata de
movimento localizado,
o que não afasta
a legitimidade do sindicato
profissional para instauração
do dissídio coletivo
de greve, vez que é
o representante da categoria;
4. Abrangência:
A abrangência da
norma coletiva fica limitada
à área de
representatividade do
sindicato suscitante,
bem como à categoria
por este representada,
quando a correspondente
carta sindical, juntada
nos autos, assim o autoriza;
5. Pedidos econômicos
e sociais em dissídio
de greve: Ação
com natureza de dissídio
coletivo de greve obviamente
possui um objeto que,
no caso, é traduzido
por condições
econômicas e sociais;
II
– MÉRITO
- 6. Greve localizada.
Formalidades: O movimento
grevista localizado não
exige maiores formalidades
para sua instauração;
7. Dispensa de empregados.
Interesse concreto: As
dispensas, em número
de doze, não configuram
despedida em massa e não
foram realizadas após
a deflagração
da greve, de modo que
a matéria foge
ao âmbito de apreciação
em dissídio coletivo.
Questão afeta a
dissídio individual,
por se tratar de interesse
concreto; 8. Dissídio
coletivo. Normas preexistentes:
As cláusulas sociais
constantes de acordo proferido
em dissídio coletivo
anterior são mantidas
em dissídios subseqüentes,
por expressa disposição
contida na parte final
do §2º, do artigo
114, da Constituição
Federal.
O
Suscitante ajuizou o dissídio
coletivo de greve em face
da Suscitada, tendo em
vista o movimento grevista
deflagrado em 21.03.05
(fls.126), pretendendo
a renovação
das normas e condições
vigentes até 28
de fevereiro de 2005.
Juntou:
-
Procuração
às fls.15.
-
Registro sindical às
fls.16.
-
Estatuto social do sindicato
suscitante às fls.19/38.
-
Ata de eleição
para diretoria da Associação
dos funcionários
administrativos da PUC/AFAPUC
às fls.40/46.
-
Estatuto e Regimento da
Associação
às fls.48/65 e
66/86.
-
Editais, atas deliberativas
e listas de presenças
(Associação)
às fls.87/93, 94/102
e 103/121.
-
Negociação
prévia (Associação
e PUC) às fls.122/132.
-
Dissídio Coletivo
anterior (Proc.168/2004-0)
às fls.133/139.
-
Acordo entre a PUC e a
Associação
vigendo entre março
de 2002 a março
de 2004 às fls.140/154.
-
Regimento Geral da PUC
às fls.155/156.
-
Impedimento
do Exmo Sr Juiz Vice Presidente
Judicial às fls.160.
Na
audiência realizada
em 07 de abril de 2005,
ata de fls.166/168, foi
deferida a juntada de
contestação
e de um relatório
narrando as dificuldades
pelas quais atravessa
especificamente a Faculdade
de Comunicação
e Filosofia tendo em vista
a próxima visita
do Ministério da
Educação
e Cultura onde a PUC pleiteia
a renovação
da autorização
de funcionamento do referido
curso; foi deferido prazo
de 48 para manifestação
do Suscitante; pelo representante
da associação
foi dito que haveria uma
assembléia no dia
08 de abril onde seria
apresentada proposta formulada
pela Presidência
no sentido de retorno
ao trabalho. O Ministério
Público requereu
o ingresso no pólo
ativo do dissídio,
ratificando o pedido de
apreciação
do movimento grevista
e requereu a concessão
de liminar que foi deferida;
a audiência foi
adiada para 14 de abril,
às 16:00 horas.
Na
defesa de fls. 178/190,
a Fundação
São Paulo, mantenedora
da PUC, apresentou preliminares
de extinção
ante a falta de comum
acordo entre as partes
(EC nº 45); de falta
de interesse de agir do
Sindicato (porquanto encontram-se
em vias de finalização
as negociações
havidas entre o sindicato
suscitante e o sindicato
patronal); de ausência
de legitimidade na representação
dos trabalhadores para
deflagração
da greve (porquanto embora
tenha ajuizado o dissídio,
durante o processo de
deflagração
do movimento, o sindicato
esteve ausente, sendo
o movimento conduzido
pela associação);
de falta de representatividade
dos trabalhadores (porquanto
a universidade também
mantém um campus
em Sorocaba, o qual não
estaria abrangido pelo
presente dissídio
coletivo, o que geraria
desigualdade; de extinção
em razão de contradição
de pedidos – econômico
e social (porquanto na
inicial o suscitante esclarece
que o dissídio
é econômico
e todavia encerra pedido
tratando de cláusulas
sociais). Argüiu
a ilegalidade da greve,
contestou os pedidos de
reajuste e de renovação
das cláusulas sociais,
bem como os pedidos de
pagamento dos dias parados
e de estabilidade provisória,
assim como o pleito de
nulidade das dispensas
de doze empregados.
O
Suscitante, às
fls.222, junta a ata e
lista de presenças
de fls.223/226, e esclarece
que os trabalhadores acataram
a sugestão da Presidência,
suspendendo a paralisação
até o julgamento
da greve. Apresentou réplica,
às fls.228/238
e juntou cópia
do termo de posse da diretoria
do sindicato às
fls.239/240.
Na
audiência realizada
em 14 de abril de 2005,
ata de fls.242/245, foram
colhidos depoimentos pessoais
e determinada a remessa
urgente para parecer da
assessoria econômica
e em seguida ao Ministério
Público.
Parecer
técnico da assessoria
econômica às
fls.250/251.
A
D. Procuradoria, no parecer
de fls.253/254, opinou
pela rejeição
das preliminares, pela
não abusividade
da greve, e pela procedência
parcial das reivindicações.
É
o relatório.
V
O T O
I
- DAS PRELIMINARES
Da
preliminar de extinção
ante a falta de comum
acordo entre as partes
(EC nº 45).
Na
defesa de fls. 178/190,
a suscitada Fundação
São Paulo, mantenedora
da PUC, apresentou várias
preliminares, dentre as
quais a de extinção
do processo diante da
inocorrência de
comum acordo entre as
partes para a propositura
do presente dissídio,
exigência que estaria
contida na Emenda Constitucional
nº 45/2004.
Rejeito
a preliminar.
Não
faz o menor sentido a
argüição
de extinção
do processo sob o falso
pressuposto de que a Emenda
Constitucional nº
45, ao modificar a redação
do artigo 114 da Constituição
Federal, teria incluído
o dissídio de greve
na determinação
de que o ajuizamento de
dissídio coletivo
somente seria admissível
quando houvesse prévio
comum acordo entre as
partes, o que não
estaria ocorrendo no caso
em tela.
A
Fundação
suscitada não se
dá conta do paradoxo
que formula, em sua equivocada
exegese, ao ignorar que
jamais se chegaria ao
comum acordo, supostamente
imprescindível
na hipótese, se
a instauração
de um dissídio
coletivo de greve dependesse
-- no calor de uma situação
traumática de relacionamento
laboral -- da prévia
anuência da empresa
ou instituição
contra a qual irrompe
a paralisação.
A compulsão e o
espírito de contradição
afloram em tal circunstância
e passam a ser manipuladas
pela vontade dos antagonistas,
como ferramenta de pressão.
Tanto é que o próprio
legislador, ao redigir
a EC 45/04, laborou com
a hipótese de que
não apenas fosse
impossível um comum
acordo, mas até
mesmo que nenhuma das
partes viesse a tomar
a iniciativa de se valer
do Judiciário,
de modo que, para prevenir
atentados ao interesse
público, concedeu
à Procuradoria
do Trabalho a faculdade
de ajuizar o dissídio
coletivo de greve (§
3º do art. 114 da
CF), quando a paralisação
afetar atividades essenciais.
O
equívoco assinalado,
aliás, apresenta-se
mais como fruto do desprezo
ao conteúdo do
inciso II do mesmo dispositivo
constitucional que, integrado
ao respectivo caput, assim
prescreve:
Art.
114. Compete à
Justiça do Trabalho
processar e julgar:
I
...
II
as ações
que envolvam o exercício
do direito de greve;
Salta
aos olhos, à simples
leitura do referido texto,
a completa inexistência
de qualquer restrição,
ressalva, condicionamento,
contenção
ou limite que, de alguma
forma, altere in pejus
o direito de greve consagrado
como fundamental no artigo
9º da mesma Carta
Magna (porque inserido
no Título II, “Dos
Direitos e Garantias Fundamentais”),
assim redigido:
Art.
9º. É assegurado
o direito de greve, competindo
aos trabalhadores decidir
sobre a oportunidade de
exercê-lo e sobre
os interesses que devam
por meio dele defender.
§
1º A lei definirá
os serviços ou
atividades essenciais
e disporá sobre
o atendimento das necessidades
inadiáveis da comunidade.
§
2º Os abusos cometidos
sujeitam os responsáveis
às penas da lei.
Não se pode esquecer
que, mais do que um fato
jurídico, a greve
é um fato social
e sob esse aspecto há
de ser sempre analisado
o conflito mais grave
das relações
de trabalho. O diploma
legal a que se refere
esse § 1º é
a Lei nº 7.783, de
20.06.1989, que dispõe
sobre o exercício
do direito de greve, define
as atividades essenciais,
regula o atendimento das
necessidades inadiáveis
da comunidade e, em seu
art. 1º, reproduz
o caput do citado artigo
9º constitucional.
No art. 3º, a mesma
lei expressamente faculta
a cessação
coletiva do trabalho quando
resultar frustrada a negociação
ou verificada a impossibilidade
de recurso via arbitral.
O abuso do direito de
greve, segundo o art.
14 do mesmo diploma, verifica-se
com a inobservância
das normas contidas na
referida lei ou com a
manutenção
da paralisação
após a celebração
de acordo, convenção
ou decisão da Justiça
do Trabalho, nunca na
vigência de acordo,
convenção
ou sentença normativa
quando a paralisação
tenha por objetivo exigir
o cumprimento de cláusula
ou condição,
ou seja, motivada pela
superveniência de
fato novo ou acontecimento
imprevisto que modifique
substancialmente a relação
de trabalho.
A
questão referente
ao comum acordo somente
vem a ser exposta no §
2º, como complemento
direto ao caput, e não
como restrição
retroativa ao precedente
inciso II. Se o legislador
pretendesse -- argumentando
com o absurdo –
condicionar a instauração
do dissídio coletivo
de greve ao entendimento
prévio dos litigantes,
teria inserido a ressalva
no próprio inciso
II. O texto do §
2º não deixa
margem a dúvidas
quanto à evidência
de que a locução
de comum acordo diz respeito
a uma faculdade outorgada
às partes para
o ajuizamento de dissídio
coletivo de natureza econômica,
quando resultarem frustradas
suas tentativas de negociação
coletiva ou de arbitragem
extrajudicial. De qualquer
forma, não se pode
forjar uma antinomia entre
o artigo 114 e a cláusula
pétrea da indeclinabilidade
da jurisdição,
contemplada no inciso
XXXV do artigo 5º
da Carta Magna, resumida
no princípio segundo
o qual a lei não
excluirá da apreciação
do Poder Judiciário
lesão ou ameaça
a direito.
Já
o § 3º do artigo
114, longe de impedir
a propositura de dissídio
coletivo de greve pelas
partes diretamente interessadas,
dirige-se especificamente
ao Ministério Público
do Trabalho, quando se
tratar de greve em atividade
essencial, atribuindo
ao Parquet a faculdade,
na ausência de iniciativa
pelas partes, de ajuizar
o correspondente dissídio
coletivo, mantendo a competência
da Justiça do Trabalho
para decidir o conflito.
Essa outorga supletiva,
frise-se, tem como justificativa
o interesse público,
que não pode ficar
à mercê das
tratativas, ameaças
e anúncios de greve
em serviços essenciais
sem o respaldo das cautelas
coercitivas emanadas do
Judiciário, tendentes
a assegurar a continuidade
da prestação
pública de serviços
indispensáveis
e impedir maiores prejuízos
à sociedade.
A
conclusão inafastável,
portanto, é a de
que permanece incólume
e inconteste a competência
da Justiça do Trabalho
para processar e julgar
as ações
que envolvam o exercício
do direito de greve, nos
estritos termos do inciso
II acrescentado ao artigo
114 da Constituição
Federal pela Emenda Constitucional
nº 45/2004.
Da
preliminar de falta de
interesse de agir do Sindicato.
A
Suscitada igualmente argúi
falta de interesse de
agir do Sindicato, por
se encontrarem em vias
de finalização
as negociações
havidas entre o sindicato
suscitante e o sindicato
patronal.
Rejeito
a preliminar.
O
fato de as negociações
entre o sindicato suscitante
e o sindicato patronal
encontrarem-se em vias
de finalização
para conclusão
de Convenção
Coletiva de Trabalho não
impede o estabelecimento
das normas entre a Fundação
e o sindicato patronal,
até porque já
existe norma preexistente
entre ambos.
Por
sua vez, não há
contradição
entre o que se propõe
como pleito e aquilo que
efetivamente pede perante
o Tribunal, porquanto
o pleito relativo às
cláusulas sociais
insere-se no âmbito
do dissídio coletivo
econômico, que junto
com os pedidos de reintegração
dos demitidos, constituem
o pleito que originou
o movimento grevista.
Por
fim, não se vislumbrou
o atropelo aos requisitos
legais para legalidade
da greve, porquanto, como
bem salientou a D. Procuradoria:
“as partes exerceram
sua autonomia privada
coletiva, negociando fartamente,
como mostram as atas de
reuniões juntadas.
Os pleitos foram discutidos
e aprovados pela categoria,
que autorizou não
só a greve, como
a atuação
de se Representante Sindical,
legitimamente constituído,
especificamente para a
defesa de interesses dessa
categoria, o que não
a impede de formalizar
acordo coletivo. A instituição
foi pré-avisada
e as tentativas de conciliação
resultaram inexitosas”.
Da
preliminar de ausência
de legitimidade na representação
dos trabalhadores para
deflagração
de greve.
Na
defesa, a Fundação
suscitada também
argúi ausência
de legitimidade na representação
dos trabalhadores para
deflagração
da greve, tendo em vista
que, embora o dissídio
tenha sido ajuizado durante
o processo de deflagração
do movimento, o Sindicato
esteve ausente, sendo
o movimento conduzido
pela Associação.
Rejeito
a preliminar.
A
condução
das negociações
pela associação
resta legítima,
porquanto se trata de
movimento localizado,
o que não afasta
a legitimidade do sindicato
profissional para instauração
do dissídio coletivo
de greve, vez que é
o representante da categoria.
Da
preliminar de falta de
representatividade dos
trabalhadores.
A
preliminar de falta de
representatividade dos
trabalhadores está
fundada no fato de que
a universidade igualmente
mantém um campus
em Sorocaba, o qual não
estaria abrangido pelo
presente dissídio
coletivo e isso geraria
desigualdade de condições
no âmbito da categoria.
Acolho-a
parcialmente, para delimitar
a abrangência da
norma coletiva a ser proferida
à área de
representatividade do
sindicato suscitante,
ou seja, a cidade de São
Paulo, conforme se verifica
da carta sindical de fls.16,
bem como à categoria
por este representada.
No
tocante à legitimidade
para representar os obreiros
do campus Sorocaba, razão
assiste à suscitada,
porquanto conforme se
verifica da carta sindical
do suscitante, sua área
de representatividade
está conscrita
ao município de
São Paulo.
Quanto
ao alegado acordo interno
para os empregados da
Fundação
Cultural São Paulo,
há que se distinguir
os empregados representados
pelo suscitante dos empregados
representados pelo Sindicato
dos Artistas e Técnicos
nos Espetáculos
de Diversões no
Estado de São Paulo,
de modo que em relação
aos primeiros não
há que se falar
em ilegitimidade do suscitante.
Da
preliminar de extinção
em razão de contradição
de pedidos – econômico
e social.
A
Suscitada argúi,
ainda, preliminar de extinção
do processo em razão
da contradição
de pedidos – econômico
e social, porque na inicial
o suscitante esclarece
que o dissídio
é econômico
e todavia encerra pedido
tratando de cláusulas
sociais.
Rejeito-a.
Trata-se
de dissídio coletivo
de greve, ocasionada por
questões de cunho
econômico, sendo
certo que os chamados
dissídios coletivos
econômicos servem
para o estabelecimento
de cláusulas e
condições,
ou seja, para a solução
de cláusulas sociais
e econômicas.
Ademais,
a discussão das
cláusulas sociais
no presente dissídio
coletivo diz respeito
às normas específicas
e em nada prejudica a
discussão que é
objeto de negociação
no âmbito intersindical.
Em
suma, a presente ação
tem natureza de dissídio
coletivo de greve que,
obviamente, deve ter um
objeto que, no caso, é
traduzido por condições
econômicas e sociais.
II
- DO MÉRITO
Da
Greve.
Trata-se
de movimento grevista
localizado, o qual não
exige maiores formalidades,
com pleito relativo ao
estabelecimento de normas
e condições
para os obreiros, bem
como reintegração
de 12 empregados demitidos,
o que autoriza a condução
das negociações
pela associação,
sendo certo que o sindicato
profissional assumiu a
condução
dos trabalhos com a instauração
do dissídio coletivo,
nos moldes previstos pelo
artigo 617, da CLT.
Assim,
a greve não é
abusiva, sendo devidos
os dias parados.
A
estabilidade será
apreciada oportunamente.
Das
dispensas.
Pretende
o suscitante, seja declarada
a nulidade da alegada
dispensa coletiva promovida
no curso das negociações,
que teria sido utilizada
como instrumento de pressão
junto aos trabalhadores.
As
dispensas, em número
de doze, não configuram
dispensa em massa, e não
foram realizadas após
a deflagração
da greve, de modo que
a matéria foge
ao âmbito de apreciação
no presente dissídio
coletivo, devendo ser
apreciadas, sendo o caso,
perante a primeira instância
(matéria de dissídio
indivudal), por se tratar
de interesse concreto.
Indefiro,
pois, o pleito.
Do
reajuste salarial.
Tendo
em vista a manifestação
do sindicato suscitante
de fls.05 e a proposta
da suscitada de fls.129,
além dos indicadores
apresentados no parecer
da Assessoria Econômica
de fls.250/251, arbitro
o reajuste salarial da
categoria profissional,
nos seguintes termos:
1)
Reajuste salarial de 7,66%
(ICV-DIEESE do período
de 1o/03/2004 a 28/02/2005),
a ser aplicado da seguinte
forma:
1.1)
Reajuste de 5,00% a partir
de 1o/03/2005, devendo
esse índice ser
aplicado sobre o salário
praticado em 28/02/2005,
descontadas as antecipações
nos termos do precedente
no.24 desse regional;
1.2)
Complementação
do reajuste de 7,66% em
1o/01/2006, sendo esse
reajuste aplicado nos
mesmos termos do item
anterior;
1.3)
As diferenças relativas
à aplicação
do reajuste salarial de
5,00% nos meses de março/2005
e abril/2005 serão
pagas em duas parcelas
iguais com os salários
de junho/2005 e julho/2005;
1.4)
As diferenças decorrentes
da não aplicação
integral do icv/dieese
entre os meses de março/2005
e dezembro/2005 (diferença
entre 7,66% e 5,00%) serão
pagas em duas parcelas
iguais com os salários
de janeiro/2006 e fevereiro/2006.
Da
manutenção
das cláusulas sociais
Pretende
o suscitante, a manutenção
das cláusulas sociais
contidas na sentença
normativa proferida no
dissídio coletivo
anterior, Processo nº
20218200400002001.
Revista
Consultor Jurídico,
6 de maio de 2005
Fonte:
http://64.207.161.190/novo/static/text/34608,1
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