TRT-SP julga dissídio sem concordância do empregador

Revista Consultor Jurídico, 6 de maio de 2005

A Justiça do Trabalho pode continuar julgando dissídios coletivos de greve -- ainda que com reflexos econômicos -- sem a anuência simultânea de patrões e empregados. Isso foi o que decidiram os juízes da Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Para eles a ausência de concordância concomitante de patrões e empregados para o ajuizamento de Dissídio Coletivo – exigência introduzida pela Emenda Constitucional nº 45 (Reforma do Judiciário) – não impede o tribunal de julgar, além da greve, as reivindicações dos sindicatos que ocasionaram a paralisação.


A Reforma do Judiciário introduziu a exigência de que, se não houver acordo na data-base, o dissídio econômico só pode ser ajuizado com anuência de ambas as partes. O Tribunal decidiu que, se houver greve, haverá julgamento. Inclusive das cláusulas econômicas e sociais.

Com esse entendimento, a SDC julgou o Dissídio Coletivo de Greve e Econômico da Fundação São Paulo, mantenedora da Pontifícia Universidade Católica (PUC) de São Paulo, e concedeu reajuste de 7,66% aos empregados da universidade, além de outras cláusulas econômicas e sociais constantes da norma coletiva da categoria.

O Sindicato dos Auxiliares de Administração Escolar de São Paulo ajuizou o dissídio coletivo contra a fundação, tendo em vista a greve dos empregados da universidade deflagrada em 21/3/05. O sindicato pretendia a renovação das normas e condições coletivas que vigoraria até 28/2/05.

A PUC contestou o ajuizamento do dissídio no TRT-SP e pediu sua extinção. A instituição alegou que não ocorreu comum acordo entre as partes para a propositura da ação, exigência introduzida pela Reforma do Judiciário.

A nova redação do artigo 114, parágrafo 2º, da Constituição Federal, dispõe que, "recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente".

Para a relatora do dissídio, juíza Wilma Nogueira de Araújo Vaz da Silva, a tese da fundação está equivocada, "ao ignorar que jamais se chegaria ao comum acordo, supostamente imprescindível na hipótese, se a instauração de um dissídio coletivo de greve dependesse – no calor de uma situação traumática de relacionamento laboral – da prévia anuência da empresa ou instituição contra a qual irrompe a paralisação".

De acordo com a juíza, "o próprio legislador, ao redigir a EC 45/04, laborou com a hipótese de que não apenas fosse impossível um comum acordo, mas até mesmo que nenhuma das partes viesse a tomar a iniciativa de se valer do Judiciário, de modo que, para prevenir atentados ao interesse público, concedeu à Procuradoria do Trabalho a faculdade de ajuizar o dissídio coletivo de greve (§ 3º do art. 114 da CF), quando a paralisação afetar atividades essenciais".

Em seu voto, a relatora observou que não existe "qualquer restrição, ressalva, condicionamento, contenção ou limite que, de alguma forma, altere in pejus o direito de greve consagrado como fundamental no artigo 9º da mesma Carta Magna".

"Não se pode forjar uma antinomia entre o artigo 114 e a cláusula pétrea da indeclinabilidade da jurisdição, contemplada no inciso XXXV do artigo 5º da Carta Magna, resumida no princípio segundo o qual a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito", acrescentou Wilma.

Por unanimidade de votos, a SDC rejeitou a preliminar argüida pela Fundação São Paulo, e julgou o Dissídio Coletivo, concedendo reajuste salarial de 7,66% aos funcionários da PUC e julgando outras 68 cláusulas da norma coletiva de trabalho da categoria.

DCG 20086.2005.000.02.00-9

Leia a íntegra do voto da relatora

PROCESSO TRT/SP Nº 20086200500002009

DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE (ECONÔMICO)

SUSCITANTE: SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR DE SÃO PAULO – SAAESP; e

MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO

SUSCITADO: FUNDAÇÃO SÃO PAULO

SEÇÃO ESPECIALIZADA

EMENTA: I - PRELIMINARES. 1. Greve. Competência. Art. 114, II, da Constituição Federal. Permanece incólume e inconteste a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as ações que envolvam o exercício do direito de greve, nos estritos termos do inciso II acrescentado ao artigo 114 da Constituição Federal pela Emenda Constitucional nº 45/2004. Não se pode forjar uma antinomia entre o artigo 114 e a cláusula pétrea da indeclinabilidade da jurisdição, contemplada no inciso XXXV do artigo 5º da Carta Magna, resumida no princípio segundo o qual a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. 2. Interesse de agir. Negociação intersindical: O fato de as negociações entre o sindicato suscitante e o sindicato patronal se encontrarem em vias de finalização para conclusão de Convenção Coletiva de Trabalho não impede o estabelecimento das normas entre a Fundação e o sindicato patronal, até porque já existe norma coletiva preexistente entre ambos; 3. Legitimidade. Negociação: A condução das negociações pela associação resta legítima, porquanto se trata de movimento localizado, o que não afasta a legitimidade do sindicato profissional para instauração do dissídio coletivo de greve, vez que é o representante da categoria; 4. Abrangência: A abrangência da norma coletiva fica limitada à área de representatividade do sindicato suscitante, bem como à categoria por este representada, quando a correspondente carta sindical, juntada nos autos, assim o autoriza; 5. Pedidos econômicos e sociais em dissídio de greve: Ação com natureza de dissídio coletivo de greve obviamente possui um objeto que, no caso, é traduzido por condições econômicas e sociais;

II – MÉRITO - 6. Greve localizada. Formalidades: O movimento grevista localizado não exige maiores formalidades para sua instauração; 7. Dispensa de empregados. Interesse concreto: As dispensas, em número de doze, não configuram despedida em massa e não foram realizadas após a deflagração da greve, de modo que a matéria foge ao âmbito de apreciação em dissídio coletivo. Questão afeta a dissídio individual, por se tratar de interesse concreto; 8. Dissídio coletivo. Normas preexistentes: As cláusulas sociais constantes de acordo proferido em dissídio coletivo anterior são mantidas em dissídios subseqüentes, por expressa disposição contida na parte final do §2º, do artigo 114, da Constituição Federal.

O Suscitante ajuizou o dissídio coletivo de greve em face da Suscitada, tendo em vista o movimento grevista deflagrado em 21.03.05 (fls.126), pretendendo a renovação das normas e condições vigentes até 28 de fevereiro de 2005. Juntou:

- Procuração às fls.15.

- Registro sindical às fls.16.

- Estatuto social do sindicato suscitante às fls.19/38.

- Ata de eleição para diretoria da Associação dos funcionários administrativos da PUC/AFAPUC às fls.40/46.

- Estatuto e Regimento da Associação às fls.48/65 e 66/86.

- Editais, atas deliberativas e listas de presenças (Associação) às fls.87/93, 94/102 e 103/121.

- Negociação prévia (Associação e PUC) às fls.122/132.

- Dissídio Coletivo anterior (Proc.168/2004-0) às fls.133/139.

- Acordo entre a PUC e a Associação vigendo entre março de 2002 a março de 2004 às fls.140/154.

- Regimento Geral da PUC às fls.155/156.

-

Impedimento do Exmo Sr Juiz Vice Presidente Judicial às fls.160.

Na audiência realizada em 07 de abril de 2005, ata de fls.166/168, foi deferida a juntada de contestação e de um relatório narrando as dificuldades pelas quais atravessa especificamente a Faculdade de Comunicação e Filosofia tendo em vista a próxima visita do Ministério da Educação e Cultura onde a PUC pleiteia a renovação da autorização de funcionamento do referido curso; foi deferido prazo de 48 para manifestação do Suscitante; pelo representante da associação foi dito que haveria uma assembléia no dia 08 de abril onde seria apresentada proposta formulada pela Presidência no sentido de retorno ao trabalho. O Ministério Público requereu o ingresso no pólo ativo do dissídio, ratificando o pedido de apreciação do movimento grevista e requereu a concessão de liminar que foi deferida; a audiência foi adiada para 14 de abril, às 16:00 horas.

Na defesa de fls. 178/190, a Fundação São Paulo, mantenedora da PUC, apresentou preliminares de extinção ante a falta de comum acordo entre as partes (EC nº 45); de falta de interesse de agir do Sindicato (porquanto encontram-se em vias de finalização as negociações havidas entre o sindicato suscitante e o sindicato patronal); de ausência de legitimidade na representação dos trabalhadores para deflagração da greve (porquanto embora tenha ajuizado o dissídio, durante o processo de deflagração do movimento, o sindicato esteve ausente, sendo o movimento conduzido pela associação); de falta de representatividade dos trabalhadores (porquanto a universidade também mantém um campus em Sorocaba, o qual não estaria abrangido pelo presente dissídio coletivo, o que geraria desigualdade; de extinção em razão de contradição de pedidos – econômico e social (porquanto na inicial o suscitante esclarece que o dissídio é econômico e todavia encerra pedido tratando de cláusulas sociais). Argüiu a ilegalidade da greve, contestou os pedidos de reajuste e de renovação das cláusulas sociais, bem como os pedidos de pagamento dos dias parados e de estabilidade provisória, assim como o pleito de nulidade das dispensas de doze empregados.

O Suscitante, às fls.222, junta a ata e lista de presenças de fls.223/226, e esclarece que os trabalhadores acataram a sugestão da Presidência, suspendendo a paralisação até o julgamento da greve. Apresentou réplica, às fls.228/238 e juntou cópia do termo de posse da diretoria do sindicato às fls.239/240.

Na audiência realizada em 14 de abril de 2005, ata de fls.242/245, foram colhidos depoimentos pessoais e determinada a remessa urgente para parecer da assessoria econômica e em seguida ao Ministério Público.

Parecer técnico da assessoria econômica às fls.250/251.

A D. Procuradoria, no parecer de fls.253/254, opinou pela rejeição das preliminares, pela não abusividade da greve, e pela procedência parcial das reivindicações.

É o relatório.

V O T O

I - DAS PRELIMINARES

Da preliminar de extinção ante a falta de comum acordo entre as partes (EC nº 45).

Na defesa de fls. 178/190, a suscitada Fundação São Paulo, mantenedora da PUC, apresentou várias preliminares, dentre as quais a de extinção do processo diante da inocorrência de comum acordo entre as partes para a propositura do presente dissídio, exigência que estaria contida na Emenda Constitucional nº 45/2004.

Rejeito a preliminar.

Não faz o menor sentido a argüição de extinção do processo sob o falso pressuposto de que a Emenda Constitucional nº 45, ao modificar a redação do artigo 114 da Constituição Federal, teria incluído o dissídio de greve na determinação de que o ajuizamento de dissídio coletivo somente seria admissível quando houvesse prévio comum acordo entre as partes, o que não estaria ocorrendo no caso em tela.

A Fundação suscitada não se dá conta do paradoxo que formula, em sua equivocada exegese, ao ignorar que jamais se chegaria ao comum acordo, supostamente imprescindível na hipótese, se a instauração de um dissídio coletivo de greve dependesse -- no calor de uma situação traumática de relacionamento laboral -- da prévia anuência da empresa ou instituição contra a qual irrompe a paralisação. A compulsão e o espírito de contradição afloram em tal circunstância e passam a ser manipuladas pela vontade dos antagonistas, como ferramenta de pressão. Tanto é que o próprio legislador, ao redigir a EC 45/04, laborou com a hipótese de que não apenas fosse impossível um comum acordo, mas até mesmo que nenhuma das partes viesse a tomar a iniciativa de se valer do Judiciário, de modo que, para prevenir atentados ao interesse público, concedeu à Procuradoria do Trabalho a faculdade de ajuizar o dissídio coletivo de greve (§ 3º do art. 114 da CF), quando a paralisação afetar atividades essenciais.

O equívoco assinalado, aliás, apresenta-se mais como fruto do desprezo ao conteúdo do inciso II do mesmo dispositivo constitucional que, integrado ao respectivo caput, assim prescreve:

Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:

I ...

II as ações que envolvam o exercício do direito de greve;

Salta aos olhos, à simples leitura do referido texto, a completa inexistência de qualquer restrição, ressalva, condicionamento, contenção ou limite que, de alguma forma, altere in pejus o direito de greve consagrado como fundamental no artigo 9º da mesma Carta Magna (porque inserido no Título II, “Dos Direitos e Garantias Fundamentais”), assim redigido:

Art. 9º. É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.

§ 1º A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.

§ 2º Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei.


Não se pode esquecer que, mais do que um fato jurídico, a greve é um fato social e sob esse aspecto há de ser sempre analisado o conflito mais grave das relações de trabalho. O diploma legal a que se refere esse § 1º é a Lei nº 7.783, de 20.06.1989, que dispõe sobre o exercício do direito de greve, define as atividades essenciais, regula o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade e, em seu art. 1º, reproduz o caput do citado artigo 9º constitucional. No art. 3º, a mesma lei expressamente faculta a cessação coletiva do trabalho quando resultar frustrada a negociação ou verificada a impossibilidade de recurso via arbitral. O abuso do direito de greve, segundo o art. 14 do mesmo diploma, verifica-se com a inobservância das normas contidas na referida lei ou com a manutenção da paralisação após a celebração de acordo, convenção ou decisão da Justiça do Trabalho, nunca na vigência de acordo, convenção ou sentença normativa quando a paralisação tenha por objetivo exigir o cumprimento de cláusula ou condição, ou seja, motivada pela superveniência de fato novo ou acontecimento imprevisto que modifique substancialmente a relação de trabalho.

A questão referente ao comum acordo somente vem a ser exposta no § 2º, como complemento direto ao caput, e não como restrição retroativa ao precedente inciso II. Se o legislador pretendesse -- argumentando com o absurdo – condicionar a instauração do dissídio coletivo de greve ao entendimento prévio dos litigantes, teria inserido a ressalva no próprio inciso II. O texto do § 2º não deixa margem a dúvidas quanto à evidência de que a locução de comum acordo diz respeito a uma faculdade outorgada às partes para o ajuizamento de dissídio coletivo de natureza econômica, quando resultarem frustradas suas tentativas de negociação coletiva ou de arbitragem extrajudicial. De qualquer forma, não se pode forjar uma antinomia entre o artigo 114 e a cláusula pétrea da indeclinabilidade da jurisdição, contemplada no inciso XXXV do artigo 5º da Carta Magna, resumida no princípio segundo o qual a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.

Já o § 3º do artigo 114, longe de impedir a propositura de dissídio coletivo de greve pelas partes diretamente interessadas, dirige-se especificamente ao Ministério Público do Trabalho, quando se tratar de greve em atividade essencial, atribuindo ao Parquet a faculdade, na ausência de iniciativa pelas partes, de ajuizar o correspondente dissídio coletivo, mantendo a competência da Justiça do Trabalho para decidir o conflito. Essa outorga supletiva, frise-se, tem como justificativa o interesse público, que não pode ficar à mercê das tratativas, ameaças e anúncios de greve em serviços essenciais sem o respaldo das cautelas coercitivas emanadas do Judiciário, tendentes a assegurar a continuidade da prestação pública de serviços indispensáveis e impedir maiores prejuízos à sociedade.

A conclusão inafastável, portanto, é a de que permanece incólume e inconteste a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as ações que envolvam o exercício do direito de greve, nos estritos termos do inciso II acrescentado ao artigo 114 da Constituição Federal pela Emenda Constitucional nº 45/2004.

Da preliminar de falta de interesse de agir do Sindicato.

A Suscitada igualmente argúi falta de interesse de agir do Sindicato, por se encontrarem em vias de finalização as negociações havidas entre o sindicato suscitante e o sindicato patronal.

Rejeito a preliminar.

O fato de as negociações entre o sindicato suscitante e o sindicato patronal encontrarem-se em vias de finalização para conclusão de Convenção Coletiva de Trabalho não impede o estabelecimento das normas entre a Fundação e o sindicato patronal, até porque já existe norma preexistente entre ambos.

Por sua vez, não há contradição entre o que se propõe como pleito e aquilo que efetivamente pede perante o Tribunal, porquanto o pleito relativo às cláusulas sociais insere-se no âmbito do dissídio coletivo econômico, que junto com os pedidos de reintegração dos demitidos, constituem o pleito que originou o movimento grevista.

Por fim, não se vislumbrou o atropelo aos requisitos legais para legalidade da greve, porquanto, como bem salientou a D. Procuradoria: “as partes exerceram sua autonomia privada coletiva, negociando fartamente, como mostram as atas de reuniões juntadas. Os pleitos foram discutidos e aprovados pela categoria, que autorizou não só a greve, como a atuação de se Representante Sindical, legitimamente constituído, especificamente para a defesa de interesses dessa categoria, o que não a impede de formalizar acordo coletivo. A instituição foi pré-avisada e as tentativas de conciliação resultaram inexitosas”.

Da preliminar de ausência de legitimidade na representação dos trabalhadores para deflagração de greve.

Na defesa, a Fundação suscitada também argúi ausência de legitimidade na representação dos trabalhadores para deflagração da greve, tendo em vista que, embora o dissídio tenha sido ajuizado durante o processo de deflagração do movimento, o Sindicato esteve ausente, sendo o movimento conduzido pela Associação.

Rejeito a preliminar.

A condução das negociações pela associação resta legítima, porquanto se trata de movimento localizado, o que não afasta a legitimidade do sindicato profissional para instauração do dissídio coletivo de greve, vez que é o representante da categoria.

Da preliminar de falta de representatividade dos trabalhadores.

A preliminar de falta de representatividade dos trabalhadores está fundada no fato de que a universidade igualmente mantém um campus em Sorocaba, o qual não estaria abrangido pelo presente dissídio coletivo e isso geraria desigualdade de condições no âmbito da categoria.

Acolho-a parcialmente, para delimitar a abrangência da norma coletiva a ser proferida à área de representatividade do sindicato suscitante, ou seja, a cidade de São Paulo, conforme se verifica da carta sindical de fls.16, bem como à categoria por este representada.

No tocante à legitimidade para representar os obreiros do campus Sorocaba, razão assiste à suscitada, porquanto conforme se verifica da carta sindical do suscitante, sua área de representatividade está conscrita ao município de São Paulo.

Quanto ao alegado acordo interno para os empregados da Fundação Cultural São Paulo, há que se distinguir os empregados representados pelo suscitante dos empregados representados pelo Sindicato dos Artistas e Técnicos nos Espetáculos de Diversões no Estado de São Paulo, de modo que em relação aos primeiros não há que se falar em ilegitimidade do suscitante.

Da preliminar de extinção em razão de contradição de pedidos – econômico e social.

A Suscitada argúi, ainda, preliminar de extinção do processo em razão da contradição de pedidos – econômico e social, porque na inicial o suscitante esclarece que o dissídio é econômico e todavia encerra pedido tratando de cláusulas sociais.

Rejeito-a.

Trata-se de dissídio coletivo de greve, ocasionada por questões de cunho econômico, sendo certo que os chamados dissídios coletivos econômicos servem para o estabelecimento de cláusulas e condições, ou seja, para a solução de cláusulas sociais e econômicas.

Ademais, a discussão das cláusulas sociais no presente dissídio coletivo diz respeito às normas específicas e em nada prejudica a discussão que é objeto de negociação no âmbito intersindical.

Em suma, a presente ação tem natureza de dissídio coletivo de greve que, obviamente, deve ter um objeto que, no caso, é traduzido por condições econômicas e sociais.

II - DO MÉRITO

Da Greve.

Trata-se de movimento grevista localizado, o qual não exige maiores formalidades, com pleito relativo ao estabelecimento de normas e condições para os obreiros, bem como reintegração de 12 empregados demitidos, o que autoriza a condução das negociações pela associação, sendo certo que o sindicato profissional assumiu a condução dos trabalhos com a instauração do dissídio coletivo, nos moldes previstos pelo artigo 617, da CLT.

Assim, a greve não é abusiva, sendo devidos os dias parados.

A estabilidade será apreciada oportunamente.

Das dispensas.

Pretende o suscitante, seja declarada a nulidade da alegada dispensa coletiva promovida no curso das negociações, que teria sido utilizada como instrumento de pressão junto aos trabalhadores.

As dispensas, em número de doze, não configuram dispensa em massa, e não foram realizadas após a deflagração da greve, de modo que a matéria foge ao âmbito de apreciação no presente dissídio coletivo, devendo ser apreciadas, sendo o caso, perante a primeira instância (matéria de dissídio indivudal), por se tratar de interesse concreto.

Indefiro, pois, o pleito.

Do reajuste salarial.

Tendo em vista a manifestação do sindicato suscitante de fls.05 e a proposta da suscitada de fls.129, além dos indicadores apresentados no parecer da Assessoria Econômica de fls.250/251, arbitro o reajuste salarial da categoria profissional, nos seguintes termos:

1) Reajuste salarial de 7,66% (ICV-DIEESE do período de 1o/03/2004 a 28/02/2005), a ser aplicado da seguinte forma:

1.1) Reajuste de 5,00% a partir de 1o/03/2005, devendo esse índice ser aplicado sobre o salário praticado em 28/02/2005, descontadas as antecipações nos termos do precedente no.24 desse regional;

1.2) Complementação do reajuste de 7,66% em 1o/01/2006, sendo esse reajuste aplicado nos mesmos termos do item anterior;

1.3) As diferenças relativas à aplicação do reajuste salarial de 5,00% nos meses de março/2005 e abril/2005 serão pagas em duas parcelas iguais com os salários de junho/2005 e julho/2005;

1.4) As diferenças decorrentes da não aplicação integral do icv/dieese entre os meses de março/2005 e dezembro/2005 (diferença entre 7,66% e 5,00%) serão pagas em duas parcelas iguais com os salários de janeiro/2006 e fevereiro/2006.

Da manutenção das cláusulas sociais

Pretende o suscitante, a manutenção das cláusulas sociais contidas na sentença normativa proferida no dissídio coletivo anterior, Processo nº 20218200400002001.

Revista Consultor Jurídico, 6 de maio de 2005

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