Tribunal
Superior do Trabalho (TST)
anula multa aplicada por
fiscal por desconto de
contribuição
Confederativa
Carmem
Feijó*
A
Segunda Turma do Tribunal
Superior do Trabalho rejeitou
agravo de instrumento
da União contra
decisão do Tribunal
Regional do Trabalho da
12ª Região
(SC) que anulou multa
aplicada por auditor fiscal
do trabalho a uma empresa
que descontou de empregados
não-sindicalizados
valores relativos à
contribuição
confederativa. Para o
relator, ministro Renato
de Lacerda Paiva, “a
fiscalização
do auditor está
restrita àquilo
que é expressamente
determinado por lei, e
qualquer outra interpretação
manifestada pelo auditor
extrapolaria os limites
da sua competência”.
A
ação anulatória
foi proposta pela empresa
contra a autuação
efetuada em dezembro de
2004. Na defesa, sustentou
que o desconto da contribuição
confederativa foi feito
em cumprimento à
convenção
coletiva de trabalho e
que, se não o fizesse,
estaria sujeita a ser
acionada pela entidade
sindical. A defesa foi
rejeitada e a multa –
no valor de R$ 402,00
- foi mantida.
A
principal alegação
da empresa ao ajuizar
a ação anulatória
foi a de que não
é atribuição
do órgão
fiscalizador a interpretação
da lei, mas a fiscalização
de seu exato cumprimento.
“Em matéria
controvertida, não
cabe ao agente fiscalizador
impor ao fiscalizado sua
interpretação
jurídica, devendo,
em tais casos, suscitar
os procedimentos judiciais
cabíveis”,
sustentou. A 1ª Vara
do Trabalho de São
José (SC) julgou
a ação improcedente,
mas o TRT/SC adotou entendimento
diferente, no sentido
da incompetência
do fiscal para decidir
sobre a legalidade do
desconto.
Diante
da negativa de seguimento
a seu recurso de revista,
a União interpôs
o agravo de instrumento
ao TST. Seus argumentos
defendiam a legalidade
da autuação
promovida pelo fiscal
do trabalho, diante de
uma suposta ilegalidade
da cláusula que
impôs o desconto
da contribuição
em questão. O relator,
porém, ressaltou
que o Regional apenas
rejeitou a possibilidade
de o fiscal do trabalho
discutir a legalidade
da contribuição,
ao afirmar que a discussão
sobre o tema é
restrita à esfera
jurisdicional. Para o
TRT, “é nesse
ponto que reside a diferenciação
entre as duas facetas
do poder estatal: enquanto
o Judiciário faz
atuar o direito, o Executivo
cuida apenas de sua aplicação”.
As alegações
da União, portanto,
tratavam de matéria
que não foi tratada
nem serviu de fundamento
da decisão –
não foi prequestionada,
e o prequestionamento
é um dos requisitos
para a aceitação
do recurso. ( AIRR 2761/2005-031-12-40.6)
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