Presidência
da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 316, DE
11 DE AGOSTO DE 2006.
Altera
as Leis nos 8.212 e 8.213, ambas de
24 de julho de 1991, e 9.796, de 5
de maio de 1999,
e aumenta o valor dos benefícios
da previdência social.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição
que lhe confere o art. 62 da Constituição,
adota a seguinte Medida Provisória,
com força de lei:
Art.
1º O
art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de
julho de 1991, passa a
vigorar acrescido do seguinte parágrafo:
“§
14. Para os fins do disposto no inciso
II do caput e no art. 10 da Lei no
10.666, de 8 de maio de 2003, aplicar-se-á
um único grau de risco para
todos os estabelecimentos da empresa,
na forma do regulamento.” (NR)
Art.
2º A Lei no 8.213, de 24 de julho
de 1991, passa a vigorar acrescida
dos seguintes artigos:
“Art.
21-A. Presume-se caracterizada
incapacidade acidentária quando
estabelecido o nexo técnico
epidemiológico entre o trabalho
e o agravo, decorrente da relação
entre a atividade da empresa e a entidade
mórbida motivadora da incapacidade,
em conformidade com o que dispuser
o regulamento.” (NR)
“Art.
41-A. O valor dos benefícios
em manutenção será
reajustado, anualmente, na mesma data
do reajuste do salário mínimo,
pro rata, de acordo com suas respectivas
datas de início ou do último
reajustamento, com base no Índice
Nacional de Preços ao Consumidor
- INPC, apurado pela Fundação
Instituto Brasileiro de Geografia
e Estatística - IBGE.
§
1º Nenhum benefício reajustado
poderá exceder o limite máximo
do salário-de-benefício
na data do reajustamento, respeitados
os direitos adquiridos.
§
2º Os benefícios serão
pagos do primeiro ao quinto dia útil
do mês seguinte ao de sua competência,
observada a distribuição
proporcional do número de beneficiários
por dia de pagamento.
§
3º O primeiro pagamento de renda
mensal do benefício será
efetuado até quarenta e cinco
dias após a data da apresentação,
pelo segurado, da documentação
necessária a sua concessão.
§
4º Para os benefícios
que tenham sido majorados devido à
elevação do salário
mínimo, o referido aumento
deverá ser compensado quando
da aplicação do disposto
no caput, de acordo com normas a serem
baixadas pelo Ministério da
Previdência Social.” (NR)
Art.
3º O art. 3º da Lei no 9.796,
de 5 de maio de 1999, passa a vigorar
acrescido do seguinte parágrafo:
“§
6º Aplica-se o disposto neste
artigo aos períodos de contribuição
utilizados para fins de concessão
de aposentadoria pelo INSS em decorrência
de acordos internacionais.”
(NR)
Art.
4º Em 1º de agosto de 2006,
os benefícios mantidos pela
previdência social em 31 de
março de 2006, com data de
início igual ou anterior a
30 de abril de 2005, terão
aumento de cinco inteiros e um centésimo
por cento, incidente sobre as respectivas
rendas mensais no mês de março
de 2006, sendo:
I
- três inteiros e duzentos e
treze milésimos por cento,
a título de reajustamento,
para fins do §
4º do art. 201 da Constituição;
e
II
- um inteiro, setecentos e quarenta
e dois milésimos por cento,
a título de aumento real, incidente
sobre as respectivas rendas mensais
no mês de março de 2006,
após a aplicação
do reajuste de que trata o inciso
I.
§
1º Aos benefícios concedidos
de 1º de maio de 2005 a 31 de
março de 2006 aplica-se o disposto
no inciso I, pro rata, de acordo com
as respectivas datas de início,
e o valor integral estabelecido no
inciso II.
§
2º O disposto no caput e no §
1º aplica-se aos valores expressos
em unidade monetária na legislação
previdenciária.
§
3º Para os benefícios
que tenham sido majorados em razão
do reajuste do salário mínimo
em 1º de abril de 2006, o referido
aumento deverá ser compensado
quando da aplicação
do disposto no caput, de acordo com
normas a serem estabelecidas pelo
Ministério da Previdência
Social.
§
4º O aumento de que trata este
artigo substitui, para todos os fins,
o referido no
§
4º do art. 201 da Constituição,
relativamente ao ano de 2006, e, a
partir de 1º de agosto de 2006,
o referido na Medida
Provisória no 291, de 13 de
abril de 2006.
§
5º O Poder Executivo regulamentará
o disposto neste artigo.
Art.
5º Para fins do reajuste no ano
de 2007, com fundamento no art.
41-A da Lei nº 8.213, de 1991,
considerar-se-á o dia 1º
de abril de 2006 como data do último
reajuste dos benefícios referidos
no caput do art. 4º.
Art.
6º Esta Medida Provisória
entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
7º Ficam revogados:
I
- o
art. 41 da Lei nº 8.213, de 24
de julho de 1991;
II
- os
arts. 3º e 4º
da Lei nº 8.444, de 20 de julho
de 1992;
III
- o
art. 4º da Medida Provisória
no 2.187-13, de 24 de agosto de 2001,
no ponto em que dá nova redação
ao art. 41 da Lei no 8.213, de 1991;
e
IV
- a
Lei no 10.699, de 9 de julho de 2003.
Brasília,
11 de agosto de 2006; 185º da
Independência e 118º da
República.
LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVA
Carlos
Eduardo Gabas
Este
texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 11.8.2006
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