Poder
Legislativo - Lei
nº 11.804/2008
11/6/2008
LEI Nº 11.804,
DE 5 DE NOVEMBRO
DE 2008
DOU
06.11.2008
Disciplina
o direito a alimentos
gravídicos
e a forma como ele
será exercido
e dá outras
providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço
saber que o Congresso
Nacional decreta
e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art.
1º Esta Lei
disciplina o direito
de alimentos da
mulher gestante
e a forma como será
exercido.
Art.
2º Os alimentos
de que trata esta
Lei compreenderão
os valores suficientes
para cobrir as despesas
adicionais do período
de gravidez e que
sejam dela decorrentes,
da concepção
ao parto, inclusive
as referentes a
alimentação
especial, assistência
médica e
psicológica,
exames complementares,
internações,
parto, medicamentos
e demais prescrições
preventivas e terapêuticas
indispensáveis,
a juízo do
médico, além
de outras que o
juiz considere pertinentes.
Parágrafo
único. Os
alimentos de que
trata este artigo
referem-se à
parte das despesas
que deverá
ser custeada pelo
futuro pai, considerando-se
a contribuição
que também
deverá ser
dada pela mulher
grávida,
na proporção
dos recursos de
ambos.
Art.
3º (VETADO)
Art.
4º (VETADO)
Art.
5º (VETADO)
Art.
6º Convencido
da existência
de indícios
da paternidade,
o juiz fixará
alimentos gravídicos
que perdurarão
até o nascimento
da criança,
sopesando as necessidades
da parte autora
e as possibilidades
da parte ré.
Parágrafo
único. Após
o nascimento com
vida, os alimentos
gravídicos
ficam convertidos
em pensão
alimentícia
em favor do menor
até que uma
das partes solicite
a sua revisão.
Art.
7º O réu
será citado
para apresentar
resposta em 5 (cinco)
dias.
Art.
8º (VETADO)
Art.
9º (VETADO)
Art.
10. (VETADO)
Art.
11. Aplicam-se supletivamente
nos processos regulados
por esta Lei as
disposições
das Leis nos 5.478,
de 25 de julho de
1968, e 5.869, de
11 de janeiro de
1973. Código
de Processo Civil.
Art.
12. Esta Lei entra
em vigor na data
de sua publicação.
Brasília,
5 de novembro de
2008; 187º
da Independência
e 120º da República.
LUIZ
INÁCIO LULA
DA SILVA
Tarso Genro
José Antonio
Dias Toffoli
Dilma Rousseff
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