ORDEM DE SERVIÇO Nº 01, DE 24 DE MARÇO DE 2009

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso de suas atribuições e em face da necessidade de baixar interpretação, a ser seguida pelos órgãos singulares do Ministério do Trabalho e Emprego, no que concerne à cobrança da contribuição assistencial pelas entidades sindicais resolve:

Art. 1º É possível a cobrança da contribuição assistencial de todos os trabalhadores quando:
I – for instituída em assembléia geral, com ampla participação dos trabalhadores da categoria:
II – estiver prevista em convenção ou acordo coletivo de trabalho; e
III – for garantido ao empregado não sindicalizado o direito de oposição ao desconto no salário.

Art. 2º Para a legalidade da cobrança, o sindicato deverá informar ao empregador e aos empregados o valor ou a forma do cálculo da contribuição assistencial.

§ 1º O direito de oposição do empregado não sindicalizado deve ser exercido por meio de apresentação de carta ao sindicato, no prazo de dez dias do recebimento da informação prevista no caput.
§ 2º Havendo recusa do sindicato em receber a carta de oposição, o empregado poderá enviá-la via postal, com aviso de recebimento.
§ 3º Deverá o empregado não sindicalizado apresentar ao empregador, para que ele se abstenha de efetuar o desconto, comprovante de recebimento, pelo sindicato, da carta de oposição, ou o aviso de recebimento da empresa de correios.

Art. 3º No cumprimento dos pressupostos desta Ordem de Serviço, não deverá ser considerada ilegal, pelos órgãos do Ministério do Trabalho e Emprego, a cláusula de instrumento normativo que institua a contribuição assistencial.

Art. 4º Publique-se no Boletim Administrativo do Ministério do Trabalho e Empego.

CARLOS LUPI

(Publicado no Boletim Administrativo nº 06-A de 26 de março de 2009.)

 

ORDEM ESCANEADA!

 
 
 
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