ORDEM
DE SERVIÇO Nº 01, DE
24 DE MARÇO DE 2009
O
MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E
EMPREGO, no uso de suas atribuições
e em face da necessidade de baixar
interpretação, a ser
seguida pelos órgãos
singulares do Ministério
do Trabalho e Emprego, no que concerne
à cobrança da contribuição
assistencial pelas entidades sindicais
resolve:
Art.
1º É possível a
cobrança da contribuição
assistencial de todos os trabalhadores
quando:
I – for instituída em
assembléia geral, com ampla
participação dos trabalhadores
da categoria:
II – estiver prevista em convenção
ou acordo coletivo de trabalho; e
III – for garantido ao empregado
não sindicalizado o direito
de oposição ao desconto
no salário.
Art.
2º Para a legalidade da cobrança,
o sindicato deverá informar
ao empregador e aos empregados o valor
ou a forma do cálculo da contribuição
assistencial.
§
1º O direito de oposição
do empregado não sindicalizado
deve ser exercido por meio de apresentação
de carta ao sindicato, no prazo de
dez dias do recebimento da informação
prevista no caput.
§ 2º Havendo recusa do sindicato
em receber a carta de oposição,
o empregado poderá enviá-la
via postal, com aviso de recebimento.
§ 3º Deverá o empregado
não sindicalizado apresentar
ao empregador, para que ele se abstenha
de efetuar o desconto, comprovante
de recebimento, pelo sindicato, da
carta de oposição, ou
o aviso de recebimento da empresa
de correios.
Art.
3º No cumprimento dos pressupostos
desta Ordem de Serviço, não
deverá ser considerada ilegal,
pelos órgãos do Ministério
do Trabalho e Emprego, a cláusula
de instrumento normativo que institua
a contribuição assistencial.
Art.
4º Publique-se no Boletim Administrativo
do Ministério do Trabalho e
Empego.
CARLOS
LUPI
(Publicado no Boletim Administrativo
nº 06-A de 26 de março
de 2009.)
ORDEM
ESCANEADA!
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