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Mantida multa à empresa por não contratar número suficiente de trabalhadores com deficiência

No momento em que foi realizada a ação fiscal do Ministério do Trabalho e Emprego, a empresa mantinha apenas dois empregados com deficiência, sendo que pelo artigo 93 da lei 8.213/91, deveria manter 69 trabalhadores (5%) nestas condições.

A Perto S.A, empresa fabricante de periféricos de automação, deve pagar R$ 132,9 mil de multa por não contratar número suficiente de trabalhadores com deficiência ou reabilitados da Previdência Social. A multa tem cunho administrativo e foi aplicada pela Superintendência Regional do Trabalho e Emprego do Rio Grande do Sul. A empresa, entretanto, ajuizou ação na Justiça do Trabalho com o objetivo de anular o auto de infração. Mas os desembargadores da 11ª Turma do TRT4 confirmaram decisão da juíza Adriana Kunrath, da 2ª Vara do Trabalho de Gravataí, e mantiveram a autuação.

No momento em que foi realizada a ação fiscal do Ministério do Trabalho e Emprego, a empresa mantinha apenas dois empregados com deficiência, sendo que pelo artigo 93 da lei 8.213/91, deveria manter 69 trabalhadores (5%) nestas condições. A Perto alega ter regularizado a situação posteriormente, mediante acordo com o Ministério Público do Trabalho. Cabe recurso ao TST.

Na petição inicial, a Perto argumentou que o auditor-fiscal do Trabalho não observou a Instrução Normativa nº 20 do MTE, que prevê procedimento especial para fiscalização do trabalho de pessoas com deficiência. Alegou, também, que o valor estipulado pelo fiscal (o máximo possível para estas situações) foi excessivo, já que era primária neste tipo de infração. Por fim, sustentou que a empresa já havia despendido esforços para preencher a cota de trabalhadores com deficiência determinada pela lei, mas não conseguiu porque os candidatos que se apresentaram não tinham qualificação necessária.

Ao julgar o caso em 1ª instância, a juíza Adriana Kunrath observou que o sistema jurídico brasileiro atribui aos auditores-fiscais do Trabalho a fiscalização do cumprimento das leis de proteção ao trabalhador, sendo obrigação destes agentes públicos a lavratura de autos de infração sempre que constatem ilegalidades. No caso analisado, a magistrada não encontrou nenhuma irregularidade formal na autuação, capaz de gerar nulidade da ação fiscalizadora.

Quanto ao conteúdo do auto de infração, a juíza ressaltou ser incontroverso que a Perto mantinha apenas dois trabalhadores com deficiência, quando, no cumprimento da lei, deveria manter 69. A julgadora ressaltou, também, que o próprio auto de infração traz a informação de que a empresa já havia sido reiteradamente notificada pelos fiscais do MTE para apresentar documentação relativa ao número de empregados com deficiência e que, portanto, o valor máximo aplicado pelo auditor-fiscal era compatível. “Dito cenário, somado aos fatos de que a lei em debate vige desde 1991, bem como de que a autuada trata-se de empresa de grande porte, consolidada em âmbito nacional, firma a convicção deste Juízo de que não houve abusividade na aplicação da multa ou violação à IN nº 20 do MTE. Pelo contrário, o que se verifica é negligência por parte da empresa no cumprimento dos ditames legais”, avaliou a juíza.

Adriana Kunrath também destacou que, após o ajuizamento de ação civil pública por parte do Ministério Público do Trabalho, a empresa aceitou fazer acordo com o órgão ministerial e se comprometeu a regularizar a situação em 25 meses, sob pena de multas com valores bem maiores que as previstas no âmbito administrativo. Para a juíza, a conduta demonstra que a empresa podia ter cumprido a cota de contratação de pessoas com deficiência antes, mas só o fez depois de virar ré em ação judicial do MPT. Descontente com esta conclusão, a Perto apresentou recurso ao TRT-RS.

Ao confirmar a sentença de 1ª instância, o relator do acórdão na 11ª Turma, desembargador Ricardo Hofmeister de Almeida Martins Costa, concordou com a fundamentação utilizada pela juíza da 2ª Vara do Trabalho de Gravataí. O magistrado observou, ainda, que o argumento de que não existem candidatos com deficiência com qualificação não se justifica, já que é a empresa que precisa adaptar seus ambientes e atividades para receber estes trabalhadores, e não o contrário.

O artigo 93 da lei 8.213, de julho de 1991 (lei de Planos e Benefícios da Previdência Social), determina que as empresas com mais de 100 empregados devem preencher de 2 a 5% dos seus cargos com trabalhadores com deficiência ou reabilitados da Previdência Social. A proporção que deve ser obedecida é a seguinte: 2% (empresas que possuem entre 101 e 200 empregados); 3% (de 201 a 500 empregados); 4% (de 501 a 1000 empregados); e 5% (mais de 1000 trabalhadores).

A lei também estipula que estes trabalhadores não podem ser dispensados sem justa causa ou ao término de contratos a prazo determinado superiores a 90 dias sem que sejam substituídos por empregados nas mesmas condições, para que a cota continue sendo obedecida. O Ministério do Trabalho e Emprego, além de fiscalizar o cumprimento do preceito legal, deve gerar estatísticas de empregabilidade sobre estes trabalhadores e fornecê-las, quando solicitadas, a sindicatos ou instituições interessadas.

Processo 0001605-45.2011.5.04.0232 (RO)

Fonte: TRT4 (disponível em OAB RS (jornaloabrs.org.br)

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