Fetiesc

Regras da nova lei trabalhista são mais rigorosas do que as previstas no Código de Processo Civil

A nova legislação trabalhista no Brasil, que entra em vigor no dia 11 de novembro deste ano, traz inúmeros artigos inconstitucionais e pode não implicar em nada para a classe trabalhadora, desde que os Sindicatos façam valer a missão a eles destinada. É preciso partir dos direitos constantes na Constituição Federal. Essa foi a principal conclusão do Seminário “Impactos da Reforma Trabalhista no Sistema Sindical Brasileiro” realizado de 16 e 18 de agosto na Escola Sindical da Fetiesc, em Meia Praia, Itapema, e que reuniu mais de 200 dirigentes sindicais, lideranças sociais, juízes do trabalho e advogados trabalhistas. A Lei 13.467 foi literalmente dissecada pelos palestrantes e intensamente debatida pelos participantes do Seminário. “Agora cabe informar e formar a classe trabalhadora, atuar no judiciário trabalhista e estabelecer uma frente de resistência contra esta lei absurda e injusta que nos remete ao século XVIII nas relações entre capital e trabalho”, resume o presidente da Fetiesc, Idemar Antônio Martini. Ao final do Seminário foram aprovados indicativos de ações.

Mudanças na CLT – como era e como ficou

O segundo dia do Seminário abordou o subtema “Mudanças na CLT – Como era e como ficou”, reunindo o advogado trabalhista Divaldo Luiz de Amorim, formado em Direito do Trabalho pela Univali, em 1986, graduado em História, em 2016, pela UFSC; Ivanildo Pratts, pós-graduado em Direito do Trabalho e Direito Ambiental, advogado de Direito do Trabalho há mais de 25 anos; e o Juiz do Trabalho Roberto Luiz Guglielmetto, desembargador do TRT da 2ª Região, professor da Univali em Direito do Trabalho e mestre em Ciência Jurídica.

O advogado Divaldo Amorim lembrou das ligações entre o Grupo JBS, um dos maiores conglomerados internacionais no setor alimentício, e o próprio Supremo Tribunal Federal, na pessoa do ministro Gilmar Mendes. “A JBS financiou o Instituto Brasiliense de Direito Público, cujo coordenador é Gilmar Mendes, que recebeu R$ 2 milhões para pesquisa, visando a formulação de uma reforma trabalhista”, denunciou Divaldo. “Gilmar é amigo de Ives Gandra Martins Filho, atual presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que tem a caneta na mão para decidir”, prosseguiu, conclamando: “É difícil perceber, depois de tantos anos, que boa parte dos direitos foram solapados pela reforma trabalhista. Precisamos de um caminho para chamar de nosso e vamos encontrá-lo a partir destas reflexões”.

Trabalho da mulher

Em 2016, foi acrescido o Artigo 394-A à legislação trabalhista, determinando que o trabalho de gestantes e lactantes somente era permitido em locais salubres. A nova Lei, no entanto, estabelece que apenas nas atividades insalubres de grau máximo não é possível o trabalho da mulher mas, ainda assim, na fase de gestação, não na lactação. “O contato com substâncias tóxicas durante o período de amamentação compromete a qualidade do leite e, portanto, a saúde da mulher”, protestou o advogado. Já em atividades insalubres de grau médio ou mínimo, “quando a mulher apresentar atestado médico que recomende o afastamento durante a gestação”, é possível a exploração do trabalho. Até mesmo o intervalo para amamentação foi alterado: “As mulheres com filhos até seis meses de idade tinham direito a dois intervalos de 30 minutos para amamentação e, muitas vezes, negociavam em uma hora, saindo mais cedo do trabalho para amamentar. Agora, é necessário acordo individual com o patrão”.

Trabalho intermitente

“Indiscutivelmente, esta foi uma das inovações mais drásticas da nova legislação, uma nova espécie de contrato de trabalho”, analisou Divaldo Amorim. Ele lembrou que, agora (Artigo 443 da Lei), “a prestação de serviços com subordinação não é contínua, havendo alternância entre períodos de prestação de serviços e de inatividade, podendo ser de horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade”. Única exceção a essa regra são os aeronautas. Em seu Artigo 452-A, a lei estabelece ainda que o contrato deve ser celebrado por escrito e remunerado proporcionalmente à jornada de trabalho. “Trata-se de um contrato precário de trabalho, com drástica redução remuneratória”, advertiu, reforçando que o trabalho intermitente “pode passar a ser a regra geral” nas relações de trabalho.

O trabalho intermitente permite, por exemplo, que o patrão convoque o trabalhador para a sua jornada com pelo menos três dias de antecedência e por qualquer meio de comunicação eficaz. “Se o trabalhador ficar no silêncio, um dia útil após a convocação a recusa é presumida”, protesta Divaldo. “E, ainda, se a oferta for aceita, a parte que descumprir deverá pagar à outra parte uma multa de 50% da remuneração que seria devida, ou compensar”. Pela nova Lei, pode haver vários contratos intermitentes – “provavelmente as empresas terão cadastro de trabalhadores intermitentes”, imagina Divaldo, porque “a realidade pode ser mais inventiva do que a lei”. Ao final do período do contrato (que a lei não estabelece), o trabalhador receberá remuneração, férias proporcionais, 13º salário, repouso semanal e adicionais legais, além da previsão dos depósitos do FGTS e Previdência.

Remuneração

O Artigo 457 da CLT prevê que as comissões, percentagens, gratificações, diárias para viagem e abonos pagos pelo patrão integram o salário. “Agora, a lei estabelece que somente as gratificações legais e comissões serão pagas pelo empregador, ou seja, boa parte não entrará no cálculo para o benefício previdenciário, nem no 13º salário e também nas férias”, advertiu, lembrando que “prêmios concedidos pelo patrão substituem as comissões, não incidindo em direitos e contribuições previdenciárias”. Outra mudança trata da incorporação da gratificação de função: “Hoje, o trabalhador que recebe função gratificada durante 10 anos ou mais, e é dispensado sem justa causa, tem direito a incorporar a gratificação; agora, a lei não assegura o direito à manutenção do pagamento da gratificação de função”.

Imposto Sindical

“Sem muito o que discutir, diante da clareza da nova lei”. Assim Divaldo resumiu o novo entendimento em relação ao imposto sindical (Artigo 578): “Toda e qualquer contribuição ao Sindicato tem que necessariamente ser autorizada (manifestação expressa) pelo trabalhador”. Ainda hoje, o Imposto Sindical recolhido compulsoriamente dos trabalhadores é dividido da seguinte forma: 60% ficam com o Sindicato; 15% com as Federações; 5% com as Confederações; 10% com as Centrais; e 10% ficam com o governo. “Trata-se da quarta maior arrecadação do governo federal. Não se surpreendam se uma Medida Provisória resolver esta questão, não por causa do Sindicato, mas porque o governo está preocupado com a importância desta arrecadação”, acredita Dilvaldo, lembrando outra irregularidade da nova Lei: “Tributo não pode ser extinto ou suprimido, sem que seja aprovada essa possibilidade para aplicação no exercício subsequente”. E finalizou: “Precisamos conduzir as categorias que representamos para novos caminhos e desfazer esse quadro a que fomos lançados de forma surreal”.

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