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Aviso Prévio Proporcional. Aplicabilidade.

                                                                                     *André Bevilaqua 26/09/2017

 

Desde que a Lei 12.506 de 2011 entrou em vigor, muitas foram as dúvidas em relação a sua abrangência e aplicabilidade, principalmente no que diz respeito ao cumprimento dos dias acrescidos proporcionalmente ao tempo de serviço. Realmente, a mencionada Lei não é autoexplicativa e deixa algumas lacunas para a interpretação, visto que seu texto é extremamente resumido:

LEI Nº 12.506, DE 11 DE OUTUBRO DE 2011. Dispõe sobre o aviso prévio e dá outras providências. Art. 1o  O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa.Parágrafo único.  Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.Art. 2o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 11 de outubro de 2011; 190o da Independência e 123o da República. DILMA ROUSSEFF

Percebe-se do texto acima que não há qualquer menção sobre o cumprimento ou dispensa dos dias acrescidos. Também não houve alteração em relação à redução de duas horas diárias ou de uma semana em caso de cumprimento do aviso prévio (Art. 488 e Parágrafo Único da CLT). Destaca-se, por oportuno, que os prazos para pagamento das verbas rescisórias ficaram mantidos (Art. 477 da CLT).

Feitas estas considerações, podemos concluir que o aviso prévio proporcional é um direito do trabalhador e que os 3 dias acrescidos a cada ano de duração do contrato deverão ser indenizados na rescisão contratual perpetrada pelo empregador, respeitado o limite legal de 60 dias além dos 30 dias tradicionais. Por exemplo, se o trabalhador contar com 21 anos de contrato com a empresa e for demitido sem justa causa por iniciativa do empregador que exigir o cumprimento, seu aviso prévio será de 90 dias (30 + 60 proporcionais), dos quais 30 dias serão cumpridos e os outros 60 dias serão indenizados.

Caso o empregador obrigue o cumprimento integral do período de aviso prévio, o trabalhador deverá receber a totalidade dos dias cumpridos, acrescidos de indenização correspondente aos dias acrescidos do aviso prévio proporcional. Observa-se que a data de baixa na CTPS deverá refletir o período de todo o aviso prévio, ou seja, os 90 dias, integrando o contrato de trabalho para todos os efeitos legais (OJ 367 do TST). Os prazos para quitação das verbas rescisórias permanecem inalterados, conforme dito anteriormente.

Este foi o recente entendimento do Pleno do TRT da 4ª Região que deu origem a Súmula nº120:

AVISO-PRÉVIO PROPORCIONAL TRABALHADO. A exigência de trabalho durante a proporcionalidade do aviso prévio é nula, sendo devida a indenização do período de que trata a Lei nº 12.506/2011.

*André Bevilaqua é Advogado Trabalhista, Assessor da Federação dos Trabalhadores nas Indústrias do Estado de Santa Catarina (Fetiesc)

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