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Aviso Prévio – Informação

Aviso Prévio – Proporcionalidade em relação tempo de serviço

“O Supremo Tribunal Federal está procedendo ao julgamento do Mandado de Injunção nº 943, em que alguns dos ministros, em face da alegada omissão do Congresso Nacional, já se manifestaram a favor da regulação, pelo próprio Tribunal, da norma do inciso XXI do art. 7º da Constituição, segundo a qual constitui direito dos trabalhadores urbanos e rurais o “aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei.” Trata-se de questão complexa, por envolver um choque de interesses entre os trabalhadores em geral, que defendem direitos sociais cada vez mais expressivos, e os empregadores em geral – empresas, associações civis, condomínios edilícios, pessoas físicas etc. -, que reagem ao aumento imoderado dos custos incidentes sobre as folhas salariais.

Acima de tudo, têm de ser considerados os interesses do País, superiores a uns e outros, no sentido do desenvolvimento econômico e social, o que envolve, não só a garantia dos direitos sociais dos trabalhadores, mas também a manutenção das atividades produtivas geradoras de emprego e renda, notadamente as pequenas e médias empresas.

Sob o ângulo técnico e financeiro, a proporcionalidade do aviso prévio é questão ainda mais complexa, por envolver numerosas variáveis socioeconômicas, que ensejam a formulação das mais diferentes propostas. Atualmente, encontram-se em curso no Congresso Nacional 49 projetos de lei, objetivando a regulação da citada matéria, sem que os representantes do povo encontrem a fórmula justa, que atenda aos legítimos interesses do País, dos trabalhadores e dos empregadores.

Sem dúvida, a demora do Congresso Nacional em aprovar um texto para regular o supracitado dispositivo constitucional é o modo mais expressivo de decidir que este momento ainda não é o oportuno, assim evitando a radicalização das partes interessadas.

Por todas essas razões, revela-se preocupante a orientação do Supremo Tribunal, no sentido de proferir decisão regulando a proporcionalidade do aviso prévio, nos termos de qualquer uma das cinco propostas divulgadas pela imprensa.

Com o escopo de cooperar não só com o Supremo Tribunal Federal, mas também com o Congresso Nacional, a Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC) resolveu promover, por seus órgãos técnicos, um estudo técnico-financeiro da matéria, em função das referidas propostas.

Tomando por base dados constantes da Relação Anual de Informações Sociais (RAIS), a CNC procedeu à estimativa dos custos salariais adicionais, para todo o setor produtivo, do aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, em decorrência das citadas cinco propostas. Os estudos da CNC consideraram, outrossim: a) o montante de demissões de empregados, sem justa causa, nos anos de 2008, 2009 e 2010; b) a participação relativa, nessas demissões, de cada faixa de tempo de serviço; e c) a média salarial de cada faixa por atividade econômica.

Assim, foi possível estimar os custos salariais adicionais, em função de cada uma das cinco propostas de regulação: a) um mês de salário para cada período de três anos de trabalho: R$30 bilhões; b) um mês de salário para cada período de cinco anos de trabalho: R$18 bilhões; c) um mês de salário para cada período de seis anos de trabalho: R$15 bilhões; d) dez dias de salário para cada ano de trabalho: R$29,9 bilhões; e e) “teto” de três meses de salário, a partir de dez anos de trabalho: R$21,7 bilhões. Somente no setor do comércio de bens, serviços e turismo, os custos adicionais seriam de R$5,2 bilhões a R$10,5 bilhões.

Essas estimativas demonstram que a abrupta implantação da nova regulação, nos termos em que está sendo proposta no plenário do Supremo Tribunal Federal, provocará efeitos nocivos ao mercado de trabalho e à economia nacional, merecendo destaque, entre outras, as seguintes consequências: a) desestímulo à contratação de novos empregados; b) opção dos empregadores pela alternativa da contratação de trabalho extraordinário, terceirizado ou temporário; c) reversão da atual tendência à redução da informalidade; d) desestímulo a novos investimentos, geradores de emprego e renda; e) criação de preocupante passivo trabalhista, o que havia sido eliminado pela oportuna instituição do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço (FGTS).

Em tais condições, a demora do Congresso Nacional em aprovar um projeto de lei para regular o aviso prévio proporcional ao tempo de serviço é, por paradoxal que possa parecer, uma modalidade de legislar, ou seja, a de legislar negativamente, em razão da complexidade da matéria e da atual conjuntura socioeconômica.

A título de conclusão, vale seja invocada a sábia lição do eminente ministro Gilmar Mendes, noticiada no site da nossa Suprema Corte de Justiça: “o Poder com legitimidade para regulamentar o assunto é o Congresso Nacional”.

 

*Presidente da Confederação Nacional do Comércio Bens, Serviços e Turismo” – Fonte: http://www.relacoesdotrabalho.com.br/profiles/blogs/no-jornal-do-commercio-rj-a-co
Notícia disponibilizada por Dr. Pedro Henrique Schramm (Sócio de JC Santin Advogados)
Advogado – OAB/SC 31.374 – Rua Ângelo Dias, 207 Sala 31 – Centro – Blumenau/SC – CEP 89.010-020 – Telefone: 47 3037 2877 – Email: pedrohschramm@gmail.com
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