Empresa tem responsabilidade subjetiva em acidente
A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul manteve a condenação das empresas ETE (Engenharia de Telecomunicações e Eletricidade) e, solidariamente, Brasil Telecom, ao pagamento de indenização por danos morais a um ex-empregado. O reclamante, que exercia a função de cabista, sofreu um acidente de trabalho que resultou na redução permanente da sua capacidade laborativa. O julgamento no TRT-RS aconteceu no dia 6 de abril. Cabe recurso.
O autor trabalhou durante sete meses para a ETE, que presta serviços à Brasil Telecom. Consta nos autos que ele estava dentro de uma caixa subterrânea quando um cabo escapou e atingiu seu braço, joelho e virilha esquerda. A partir do acidente, o trabalhador passou a apresentar tendinite, sinovite, entorse no joelho, varicocele e outros problemas que comprovaram o nexo causal.
A juíza Fabíola Schivitz Dornelles Machado, atuando na 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, condenou as rés a indenizar o ex-empregado, baseando-se na responsabilidade objetiva. Neste caso, independe a presença de culpa da reclamada no acidente: só o fato de colocar o trabalhador em atividade de risco gera o dever de indenizar, em caso de algum infortúnio.
O acórdão da 7ª Turma manteve a sentença, mas pelo fundamento da responsabilidade subjetiva, que avalia a existência de culpa da empresa. Para a relatora, desembargadora Maria da Graça Ribeiro Centeno, cabe ao empregador demonstrar que agiu com diligência e cautela para evitar os riscos da atividade profissional, fornecendo material adequado, instruções e treinamentos. Porém, a desembargadora destacou que a reclamada não produziu esta prova nos autos.
“Em não procedendo desse modo, ou, ao menos, não havendo, nos autos, qualquer elemento capaz de indicar que atuou nesse sentido, resta inequívoca a responsabilidade subjetiva das reclamadas”, concluiu a desembargadora. Fonte: Consultor Jurídico
Retirado de Informativo CNTI de 29.04.2011