O Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP é o documento histórico-laboral, individual do trabalhador que presta serviço à empresa, destinado a prestar informações ao INSS relativas a efetiva exposição a agentes nocivos que, entre outras informações, registra dados administrativos, atividades desenvolvidas, registros ambientais com base no Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT.
O PPP é documento indispensável para que o trabalhador instrua seu processo da aposentadoria junto ao INSS. Sem ele o trabalhador poderá sofrer prejuízos irreparáveis em seu benefício previdenciário.
Por este motivo a legislação previdenciária é taxativa em obrigar as empresas em fornecerem o PPP aos trabalhadores no momento da rescisão de contrato, sendo esta homologada no Sindicato Profissional da Categoria ou no órgão do Ministério do Trabalho.
A previsão legal consta da Lei 8.213, de 24 de JULHO de 1991, a qual assim dispõe:
“Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo.
(…)
§ 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento.
(…)”
Por sua vez o Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999 regulamenta o assunto em seu artigo 68 e fixa multa pelo descumprimento deste direito do trabalhador em seu artigo 283:
“Art. 68. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, consta do Anexo IV.
(…)
§ 6º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico previdenciário, abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho ou do desligamento do cooperado, cópia autêntica deste documento, sob pena da multa prevista no art. 283.
(…)”
“Art. 283. Por infração a qualquer dispositivo das Leis nos 8.212 e 8.213, ambas de 1991, e 10.666, de 8 de maio de 2003, para a qual não haja penalidade expressamente cominada neste Regulamento, fica o responsável sujeito a multa variável de R$ 636,17 (seiscentos e trinta e seis reais e dezessete centavos) a R$ 63.617,35 (sessenta e três mil, seiscentos e dezessete reais e trinta e cinco centavos), conforme a gravidade da infração, aplicando-se-lhe o disposto nos arts. 290 a 292, e de acordo com os seguintes valores:
I – a partir de R$ 636,17 (seiscentos e trinta e seis reais e dezessete centavos) nas seguintes infrações:
(…)
h) deixar a empresa de elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e de fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica deste documento;
(…)”
A previsão legal existe para evitar transtornos ao trabalhador, pois é notório que, em regra, o trabalho se dá em mais de uma empresa, em épocas e localidades remotas, dificultando sobremaneira a obtenção do PPP pelo trabalhador no momento de sua aposentadoria. Além disso, se não for obtido o PPP no ato da rescisão, o trabalhador poderá não mais obtê-lo em data futura por diversas razões, dentre elas, o fechamento de empresas ou a mudança de layout e a implementação de novos processos produtivos que descaracterizem o ambiente de trabalho e os agentes nocivos á saúde, implicando na perda do direito a aposentadoria especial.
Por estes motivos, a Assessoria Jurídica da Fetiesc, por seus Advogados abaixo indicados e atendendo determinação emanada do Egrégio Conselho de Representantes da Entidade, firma o presente PARECER, para todos os efeitos, e orientam que as entidades de classe exijam o PPP no ato das rescisões contratuais para evitar prejuízos aos trabalhadores.
Itapema, 20 de agosto de 2012.
Dr. Jonni Steffens – OAB/SC 5232
Dr. Matusalém dos Santos – OAB/SC 12064
Dr. Jairo Leandro Luiz Rodrigues – OAB/SC 34472
Departamento Jurídico da FETIESC.