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O PPP e a entrega obrigatória quando da rescisão contratual

O Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP é o documento histórico-laboral, individual do trabalhador que presta serviço à empresa, destinado a prestar informações ao INSS relativas a efetiva exposição a agentes nocivos que, entre outras informações, registra dados administrativos, atividades desenvolvidas,  registros ambientais com base no Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT.

O PPP é documento indispensável para que o trabalhador instrua seu processo da aposentadoria junto ao INSS.  Sem ele o trabalhador poderá sofrer prejuízos irreparáveis em seu benefício previdenciário.

Por este motivo a legislação previdenciária é taxativa em obrigar as empresas em fornecerem o PPP aos trabalhadores no momento da rescisão de contrato, sendo esta homologada no Sindicato Profissional da Categoria ou no órgão do Ministério do Trabalho.

A previsão legal consta da Lei 8.213, de 24 de JULHO de 1991, a qual assim dispõe:

“Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo.

(…)

§ 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento.

(…)”

Por sua vez o Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999 regulamenta o assunto em seu artigo 68 e fixa multa pelo descumprimento deste direito do trabalhador em seu artigo 283:

Art. 68. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, consta do Anexo IV.

(…)

§ 6º  A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico previdenciário, abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho ou do desligamento do cooperado, cópia autêntica deste documento, sob pena da multa prevista no art. 283.

(…)”

“Art. 283.  Por infração a qualquer dispositivo das Leis nos 8.212 e 8.213, ambas de 1991, e 10.666, de 8 de maio de 2003, para a qual não haja penalidade expressamente cominada neste Regulamento, fica o responsável sujeito a multa variável de R$ 636,17 (seiscentos e trinta e seis reais e dezessete centavos) a R$ 63.617,35 (sessenta e três mil, seiscentos e dezessete reais e trinta e cinco centavos), conforme a gravidade da infração, aplicando-se-lhe o disposto nos arts. 290 a 292, e de acordo com os seguintes valores:

I – a partir de R$ 636,17 (seiscentos e trinta e seis reais e dezessete centavos) nas seguintes infrações:

(…)

h) deixar a empresa de elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e de fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica deste documento;

(…)”

 

A previsão legal existe para evitar transtornos ao trabalhador, pois é notório que, em regra, o trabalho se dá em mais de uma empresa, em épocas e localidades remotas, dificultando sobremaneira a obtenção do PPP pelo trabalhador no momento de sua aposentadoria. Além disso, se não for obtido o PPP no ato da rescisão, o trabalhador poderá não mais obtê-lo em data futura por diversas razões, dentre elas, o fechamento de empresas ou a mudança de layout e a implementação de novos processos produtivos que descaracterizem o ambiente de trabalho e os agentes nocivos á saúde, implicando na perda do direito a aposentadoria especial.

Por estes motivos, a Assessoria Jurídica da Fetiesc, por seus Advogados abaixo indicados e atendendo determinação emanada do Egrégio Conselho de Representantes da Entidade, firma o presente PARECER, para todos os efeitos, e orientam que as entidades de classe exijam o PPP no ato das rescisões contratuais para evitar prejuízos aos trabalhadores.

Itapema, 20 de agosto de 2012.

Dr. Jonni Steffens – OAB/SC 5232

Dr. Matusalém dos Santos – OAB/SC 12064

Dr. Jairo Leandro Luiz Rodrigues – OAB/SC 34472

 

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Departamento Jurídico da FETIESC.
Comunicacao

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