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Direito a garantia de emprego em caso de gravidez ocorrida no período do aviso prévio trabalhado ou indenizado

Foi publicada no DOU (Diário Oficial da União) do dia 17 de maio de 2013 a Lei n. 12.812, que acrescentou o artigo 391-A ao capítulo da proteção à maternidade, seção V, da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), com vigência prevista a partir da sua publicação.

O referido artigo dispõe que “A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias”.

A redação do art. 391-A da CLT não traz nenhuma novidade, pois as decisões proferidas pelo Tribunal Superior do Trabalho já vinham caminhando no sentido de que a empregada gestante tem direito à estabilidade provisória no emprego, mesmo que a concepção ocorra no curso do aviso prévio trabalhado ou indenizado, porque esse período integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais (art. 487, § 1º, da CLT).

Nesse sentido, os seguintes precedentes:

“EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007. GRAVIDEZ. GARANTIA DE EMPREGO. CONCEPÇÃO NO CURSO DO AVISO-PRÉVIO TRABALHADO. O artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República, ao vedar a dispensa arbitrária da empregada gestante, o fez de forma objetiva. Esta Corte, interpretando o referido dispositivo, editou a Súmula n° 244, item I, do TST, segundo a qual “o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, inciso II, alínea ‘b’, do ADCT)”. Logo, é condição essencial, para que seja assegurada a estabilidade à reclamante, o fato de a gravidez ter ocorrido durante o transcurso do contrato de trabalho. No caso, extrai-se do acórdão recorrido que a concepção ocorreu na vigência do contrato de trabalho, no curso do aviso-prévio trabalhado. Na esteira da Orientação Jurisprudencial nº 82 da SBDI-1 desta Corte, ‘a data de saída a ser anotada na CTPS deve corresponder à do término do prazo do aviso prévio, ainda que indenizado’ e, nos termos do artigo 487, § 1º, da CLT, o aviso-prévio, seja trabalhado ou indenizado, integra o contrato de trabalho para todos os efeitos. Logo, a gravidez ocorrida nesse período não afasta o direito da reclamante à estabilidade provisória prevista no artigo 10, inciso II, alínea ‘b’, do ADCT. Aliás, esse é o entendimento já firmado nesta Subseção I Especializada em Dissídios Individuais segundo os precedentes nºs E-RR-3656600-96.2002.5.06.0900, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing e E-ED-RR-249100-26.2007.5.12.0004, Relator Ministro Horácio Raymundo de Senna Pires. Recurso de embargos conhecido e desprovido.” (TST-E-ED-RR-72700-18.2008.5.04.0305, Ac. Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 18.11.2011). (Grifos não originais).

“RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007. ESTABILIDADE GESTANTE. CONCEPÇÃO NO CURSO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. DIREITO ASSEGURADO. OJ 82 DA SBDI-1 DO TST. Nos termos do art. 10, II, ‘b’, do ADCT, para a garantia de estabilidade provisória da empregada é exigido somente que ela esteja grávida e que a dispensa não tenha ocorrido por justo motivo. O atual posicionamento desta Corte é no sentido de se conferir a garantia de estabilidade provisória à trabalhadora a partir do momento da concepção, ocorrida no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o aviso-prévio trabalhado ou indenizado. Essa garantia não visa apenas à proteção objetiva da gestante, mas, sobretudo, à tutela do nascituro. Ademais, consoante preconiza a Orientação Jurisprudencial 82 da SBDI-1 do TST, não há dúvida de que o período relativo ao aviso-prévio integra o contrato de trabalho. A diretriz da Súmula 371 do TST não constitui fundamento pertinente para obstar essa garantia. Precedentes desta Subseção Especializada. Recurso de embargos conhecido e não provido.” (TST-E-RR-134600-10.2009.5.12.0025, Ac. Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 27.04.2012). (Grifos não originais).

Como o aviso prévio não põe fim, de imediato, ao contrato de trabalho, pouco importa se no momento da comunicação da dispensa não haja impedimento legal para a rescisão do contrato, porque a superveniência da gravidez no curso do aviso prévio acaba por impedir a extinção do contrato na data prevista para tanto.

Segundo a jurisprudência do TST, para fazer jus a estabilidade no emprego, o art. 10, II, “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias exige apenas que a empregada esteja grávida e o contrato não tenha sido rescindido por justa causa, sendo irrelevante a circunstância de, à época da dispensa, empregada e empregador desconhecerem o estado gravídico da trabalhadora.

As decisões do TST também costumam invocar a proteção do nascituro para fazer prevalecer a estabilidade no emprego da empregada gestante, até mesmo nos contratos que tem prazo determinado para o encerramento.

Em 2012, o TST consolidou o entendimento, que se encontra cristalizado na Súmula 244, III, no sentido de que a empregada com contrato por prazo determinado também tem direito a estabilidade no emprego prevista no art. 10, II, b, do ADCT.

Verifica-se que a tendência da jurisprudência e da legislação trabalhista é dar ampla abrangência à proteção prevista no art. 10, II, b, do ADCT, para assegurar a tutela da gestação, da maternidade e, por extensão, do nascituro, o que por um lado é bom, por outro traz como efeito colateral a discriminação da mulher (em idade reprodutiva) no mercado de trabalho.

Aparecida Tokumi Hashimoto, Portal UOL, Última Instância. (28.05.2013)

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