MUDANÇAS NA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E OU RESULTADOS DAS
EMPRESAS.. BREVES APONTAMENTOS
*André Bevilaqua
* Jairo Leandro Luiz Rodrigues
A Presidenta Dilma Rousseff, sancionou no dia 20 de junho de 2013 a Lei 12.832/2013, acerca da participação nos lucros e ou resultados das empresas (PLR/PPR). Esta lei é oriunda da conversão da Medida Provisória n. 597/2012, que altera e dá novos contornos à polêmica Lei 10.101/2000). A nova Lei acrescentou diretrizes à MP que tratava somente da incidência do Imposto de Renda sobre a referida verba, alterando a formação e funcionamento das comissões, além de limitar critérios e metas que versem sobre saúde e segurança no trabalho. O texto legal, cuja íntegra segue abaixo transcrita, trás nova tabela e cálculo da incidência do Imposto de Renda, isentando o pagamento do tributo ao trabalhador que perceber até R$ 6.000,00(seis mil reais) a título de PLR por ano. Valores acima desse limite sofrerão a incidência de alíquotas progressivas, conforme tabela anexa à Lei. A Lei limita o pagamento da PLR em no máximo duas parcelas por ano, com intervalo mínimo de três meses cada. Em relação à composição das comissões de negociação, a nova legislação prevê a formação paritária, ou seja, em igualdade de membros, prevendo textualmente, a participação de representante da entidade sindical e determinando o acesso aos representantes dos trabalhadores às informações atinentes à negociação.
Outra mudança importante é a exclusão e desconsideração de cláusulas que estabelecem metas que versem sobre saúde e segurança
no trabalho, especialmente fixando à redução de acidentes. Percebe-se que a limitação imposta é de suma importância, visto que o legislador reconheceu que as condições no ambiente de trabalho são de inteira e exclusiva responsabilidade do empregador e que a
integridade física do trabalhador não é meta e não pode ser objeto de negociação. Destaca-se, também que a Lei foi sancionada pela
Presidenta Dilma no dia 20 de junho de 2013, entrando em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União ( 21/06/13), com efeitos retroativos ao dia primeiro de janeiro de 2013, ou seja, atingindo TODOS OS ACORDOS VIGENTES NO ANO EM CURSO. A isenção de incidência de Imposto de Renda para o trabalhador que ganhar PLR de até R$ 6.000,00/ano, a garantia de comissão paritária com representação sindical e principalmente a desconsideração de metas que versem sobre saúde e segurança no trabalho, foram importantes conquistas da classe trabalhadora. No entanto, não podemos esquecer que a PLR surgiu dentro da lógica Neoliberal, como reivindicação patronal durante o Governo FHC, para desonerar as empresas e precarizar os direitos dos trabalhadores, substituindo salário fixo por verba variável, sazonal que não incorpora na renda e que divide responsabilidades de produção, qualidade e custo que antes eram de exclusivo risco e responsabilidade do empregador, que ganha na produção e conta com fiscal às custas do suor e da dor dos trabalhadores que a cada dia suportam metas desumanas em prol da famigerada produtividade.
* André Bevilaqua e Jairo Leandro Luiz Rodrigues
Advogados e Assessores Jurídicos da FETIESC.
Presidência da República Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 12.832, DE 20 DE JUNHO DE 2013.
Altera dispositivos das Leis nos 10.101, de 19 de dezembro de 2000, que dispõe sobre a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa, e 9.250, de 26 de dezembro de 1995, que altera a legislação do imposto de renda das pessoas físicas. A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o A Lei no 10.101, de 19 de dezembro de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2o
I – comissão paritária escolhida pelas partes, integrada, também, por um representante indicado pelo sindicato da respectiva categoria; § 4o Quando forem considerados os critérios e condições definidos nos incisos I e II do § 1o deste artigo: I – a empresa deverá prestar aos representantes dos trabalhadores na comissão paritária informações que colaborem para a negociação; II – não se aplicam as metas referentes à saúde e segurança no trabalho.” (NR)
“Art. 3o
§ 2o É vedado o pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de valores a título de participação nos lucros ou resultados da empresa em mais de 2 (duas) vezes no mesmo ano civil e em periodicidade inferior a 1 (um) trimestre civil. § 5º A participação de que trata este artigo será tributada pelo imposto sobre a renda exclusivamente na fonte, em separado dos demais rendimentos recebidos, no ano do recebimento ou crédito, com base na tabela progressiva anual constante do Anexo e não integrará a base de cálculo do imposto devido pelo beneficiário na Declaração de Ajuste Anual. § 6o Para efeito da apuração do imposto sobre a renda, a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa será integralmente tributada com base na tabela progressiva constante do Anexo. § 7o Na hipótese de pagamento de mais de 1 (uma) parcela referente a um mesmo ano-calendário, o imposto deve ser recalculado, com base no total da participação nos lucros recebida no ano-calendário, mediante a utilização da tabela constante do Anexo, deduzindo-se do imposto assim apurado o valor retido anteriormente. § 8o Os rendimentos pagos acumuladamente a título de participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa serão tributados exclusivamente na fonte, em separado dos demais rendimentos recebidos, sujeitando-se, também de forma acumulada, ao imposto sobre a renda com base na tabela progressiva constante do Anexo. § 9o Considera-se pagamento acumulado, para fins do § 8o, o pagamento da participação nos lucros relativa a mais de um ano-calendário. § 10. Na determinação da base de cálculo da participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados, poderão ser deduzidas as importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de separação ou divórcio consensual realizado por escritura pública, desde que correspondentes a esse rendimento, não podendo ser utilizada a mesma parcela para a determinação da base de cálculo dos demais rendimentos. § 11. A partir do ano-calendário de 2014, inclusive, os valores da tabela progressiva anual constante do Anexo serão reajustados no mesmo percentual de reajuste da Tabela Progressiva Mensal do imposto de renda incidente sobre os rendimentos das pessoas físicas.” (NR)
“Art. 4o
II – arbitragem de ofertas finais, utilizando-se, no que couber, os termos da Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996. …………………………………………………………………………” (NR)
Art. 2o Os arts. 4o e 8o da Lei no 9.250, de 26 de dezembro de 1995, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4o
VII – as contribuições para as entidades de previdência complementar de que trata a Lei no 12.618, de 30 de abril de 2012..” (NR)
“Art. 8o
II –
i) às contribuições para as entidades de previdência complementar de que trata a Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012. ” (NR)
Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1o de janeiro de 2013.
Brasília, 20 de junho de 2013; 192o da Independência e 125o da República.
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Paulo Roberto dos Santos Pinto
Gilberto Carvalho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.6.2013
ANEXO
(Anexo à Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000)
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS
TABELA DE TRIBUTAÇÃO EXCLUSIVA NA FONTE
FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA
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