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Ex-empregado comprova manipulação em controle de horário e receberá horas extras

Na reclamação trabalhista, o funcionário alegou que os controles de horário não refletiam as horas efetivamente trabalhadas, pois eram alterados e adulterados pela empresa para não registrar a jornada excessiva.

O recurso interposto pela Companhia de Bebidas das Américas – Ambev contra a decisão que a condenou a pagar horas extras a um ex-operador não foi conhecido pela 7ª Turma do TST. A Justiça do Trabalho da 12ª Região (SC) desconsiderou os controles de frequência como forma de registro de horário, pois as provas revelaram que a empresa fraudava e manipulava os registros, não existindo prova capaz de invalidar a jornada afirmada pelo trabalhador.

Na reclamação trabalhista, o operador afirmou que fazia de três a quatro horas diárias, sem receber corretamente. Segundo ele, os controles de horário não refletiam as horas efetivamente trabalhadas, pois eram alterados e adulterados pela Ambev para não registrar a jornada excessiva.

A Ambev, em sua defesa, alegou que tinha sistema de ponto eletrônico, com crachá de identificação em catraca. O empregado, ao entrar ou sair da fábrica, registrava o início e término da jornada, e os registros seriam, portanto, corretos.

O juízo de 1º grau constatou a existência de outras ações contra a Ambev com a mesma alegação de manipulação e fraude dos registros de ponto eletrônico. Segundo as testemunhas, por mais que fizessem horas extras, em jornadas de 12 horas ou em turnos seguidos, nunca havia saldo positivo de horas a compensar. Com isso, considerou inválidos os cartões de ponto e acolheu a jornada apresentada pelo operador.

O TRT12 manteve este entendimento. O acórdão regional registra que a gravidade da situação era tal que a juíza de 1º grau determinou a expedição de ofícios ao Ministério Público do Trabalho, Ministério Público Federal, Delegacia Regional do Trabalho e à Delegacia de Polícia Federal.

Para o relator do recurso da Ambev ao TST, ministro Douglas Alencar Rodrigues, as instâncias anteriores decidiram o caso após minuciosa análise das provas, em especial oral e documental. O ministro lembrou que, ao TST, como corte revisora, “cabe somente a apreciação das questões de direito. Ultrapassar as conclusões de 1º e 2º graus sobre a validade dos controles de ponto demandaria o reexame dos fatos e das provas do processo, o que é vedado pela Súmula 126 do TST.

Processo: RR-294000-51.2008.5.12.0007

Fonte: TST (disponível em OAB RS (jornal@oabrs.org.br)

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