Tendo em vista extensa e debatida decisão do STF sobre a desconstituição da aposentadoria especial no caso de utilização de EPI e tudo que foi dito durante e desde então, trago algumas ponderações para análise:
– a afirmação da tese maior de que a aposentadoria especial pressupõe a exposição do trabalhador aos agentes nocivos à saúde e à integridade física é decorrente da própria expressão da norma sobre tal benefício. Ficou dito também que o EPI COMPROVADAMENTE eficaz pode desconstituir do direito à benefício especial.
– entretanto, a exceção aberta ao ruído, na tese menor que resultou na negativa do agravo do INSS no caso concreto julgado, poderia ser utilizada nos demais casos, ou seja, a tese aceita pelo STF é que a mera declaração do empregador no PPP não desconstitui o direito do empregado. Isso foi o que ficou verbalmente dito ao final do julgamento, diferente do voto inicial do Min. Fux.
– Vale lembrar que no caso concreto foram apresentados ao STF diversos laudos e documentos que comprovaram que o EPI no ruído não é eficaz. E como se sabe, tais equipamentos de proteção também não são capazes de eliminar o risco à saúde do trabalhador no caso de exposição à outros agentes nocivos.
– Logo, não pode haver a presunção da eficácia do EPI pela simples declaração no PPP e deve haver a prova da efetiva eficácia do equipamento, o que não é feito na maioria dos processos. Essa prova, entendo, deve ser do INSS ou do empregador, e não do empregado, parte hipossuficiente na relação previdenciária. Em último caso, o empregado também poderá fazer prova da ineficácia do EPI referente ao seu agente nocivo, o que lhe daria direito à aposentadoria especial.
Ainda sobre a decisão, o tema foi muito discutido ontem pelo STF e nos resta esperar a redação final do acórdão para que se observe todos os efeitos da decisão para os segurados.
– Entendo, entretanto, que a decisão favorável ao ruído pode sim ser utilizada nos demais processos em referente ao direito dos segurados expostos à outros agentes nocivos, com a discussão nuclear da COMPROVADA eficácia do EPI disponibilizado pelo empregador.
Ademais, da posição inicial de provimento do Agravo de Instrumento do INSS (esse era o voto inicial do relator, Min. Fux), houve sim vitória dos segurados na desconstituição, inicialmente ao ruído que era o caso concreto, no tocante a simples afirmação da eficácia do EPI no PPP.
Na realidade, como dito pelos próprios ministros no final do julgamento, pouca solução final foi dada pela decisão, tendo em vista que a discussão da eficácia do EPI poderá ser feita no tocante aos outros agentes nocivos.
Temos ainda muito trabalho pela frente…
Dr. Pedro Henrique Schramm (OAB/SC 31.374)– Advogado do Sti. Vidros, Cristais e Papel de Blumenau –
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