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Previdência – Novas Regras

Neste primeiro semestre tivemos importantes alterações em três espécies de benefícios do INSS e é importante que os trabalhadores conheçam estas mudanças.

Pensão por morte – Depois de muita polêmica, a MP 664 foi aprovada com alterações importantes e transformou-se na Lei 13.135/15. As pensões continuam tendo o valor de 100%, porém importantes mudanças precisam ser registradas: a) o benefício será vitalício apenas se o cônjuge ou companheiro tiver 44 anos ou mais de idade; b) para cônjuge ou companheiro com menos de 44 anos de idade a pensão terá duração de 3 a 20 anos conforme sua idade no momento do óbito; c) quando o óbito não decorrer de doença do trabalho ou acidente de qualquer natureza o direito a pensão depende de um tempo de contribuição mínimo de 18 meses e de um período de casamento ou união de 2 anos; d) se o cônjuge ou companheiro for inválido no momento do óbito do segurado o direito a pensão não depende de tempo de contribuição e nem de tempo de casamento ou união; e) perde o direito a pensão o condenado pela prática de crime que tenha resultado a morte do segurado; e f) perderá o direito a pensão se ficar comprovado que o houve simulação ou fraude no casamento ou união com o objetivo de obter o benefício.

Auxílio-doença – O benefício de auxílio-deonça continua sendo devido a partir do 16º dia de afastamento do trabalho, sendo os primeiros 15 dias de afastamento pagos pela empresa.  Porém, seu valor, que depende da média dos salários-de-contribuição a partir de julho de 1994, será limitado à média dos últimos 12 salários-de-contribuição do segurado se esta for menor que a média histórica.

Aposentadoria por tempo de contribuição – Este benefício sofreu alterações pelas MP 664 e 676. Nos dois casos o mais importante foi a criação de uma regra que permite que o segurado não tenha o fator previdenciário aplicado no cálculo do benefício.  A regra é a soma da idade e do tempo de contribuição no momento da aposentadoria, sendo que se a mulher atingir o número 85 e o homem o número 95, poderá se aposentar sem o fator. A MP 676 cria uma escala que aumenta os números 85/95 com o passar do tempo. A matéria está no Congresso Nacional e depende ou da rejeição de um veto na MP 664 ou da aprovação da MP 676. Mas está muito tranquila a ideia de que vai prevalecer a opção 85/95 no momento. Inclusive, a questão já está provisoriamente em vigor desde o dia 18 de junho.  Porém, os segurados devem tomar cuidado ao pedir a aposentadoria por dois motivos: a) porque o fator previdenciário continua em vigor e, portanto, o INSS vai deferir o benefício com o fator caso a pessoa tenha tempo de contribuição e não atinja a regra 85/95; e b) porque não está claro como será computado o tempo de contribuição para a soma dos 85/95, ou seja, se o INSS vai considerar períodos em auxílio-doença, conversão de tempo especial, tempo rural, etc.

Matusalém dos Santos | Advogado – OAB/SC 12064 | Especialista em Direito Previdenciário

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