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Aposentadoria por tempo de contribuição

A Aposentadoria por tempo de contribuição é um benefício devido ao cidadão que comprovar o tempo total de 35 anos de contribuição, se homem, ou 30 anos de contribuição, se mulher.

Principais requisitos

Regra 85/95 progressiva

  • Não há idade mínima
  • Soma da idade + tempo de contribuição
    • 85 anos (mulher)
    • 95 anos (homem)
  • 180 meses efetivamente trabalhados, para efeito de carência.
  • Tem que ter o tempo de serviço de 30 ou 35 anos, mulher ou homem. Portanto, se atingir a pontuação 85/95 e não tiver o tempo não está valendo.
  • Esta regra dá direito a aposentadoria sem o fator previdenciário, ou seja, o trabalhador recebe sua média integral.

 Regra com 30/35 anos de contribuição

  • Não há idade mínima
  • Tempo total de contribuição
    • 35 anos de contribuição (homem)
    • 30 anos de contribuição (mulher)
  • 180 meses efetivamente trabalhados, para efeito de carência
  • Portanto, tendo o tempo mínimo de contribuição, mas não atingindo a pontuação de 85/95, que é a soma da idade e do tempo, o fator previdenciário será aplicado no cálculo do valor do benefício.

Importante: existe uma aposentadoria que está em extinção chamada de proporcional

  • Apenas nesta modalidade de aposentadoria por tempo é que é preciso idade mínima
  • Idade mínima de 48 anos (mulher) e 53 anos (homem)
  • Tempo total de contribuição
    • 25 anos de contribuição + adicional (mulher)
    • 30 anos de contribuição + adicional (homem)
  • 180 meses efetivamente trabalhados, para efeito de carência
  • O tempo adicional equivale a 40% do tempo que faltava em 16.12.1998 para atingir os 25 (mulher) ou os 30 anos (homem)
  • OBS.: o fator previdenciário também é aplicado nesta aposentadoria e o valor a receber não é de 100%. Por isso este tipo de aposentadoria é muito desvantajosa e, em regra, só interessa ao trabalhador com renda muito próxima do salário mínimo ou que não tenha como aumentar seu tempo de contribuição.

Importante: o tempo rural e o acréscimo da conversão do tempo especial para comum servem para todas as formas de aposentadoria por tempo de contribuição, inclusive, para a contagem da regra 85/95.

Fonte: Ministério da Previdência Social com adaptações dos advogados Matusalém dos Santos – OAB/SC 12064 e Jairo Leandro Luiz Rodrigues –  OAB/SC 34472

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