A Aposentadoria por tempo de contribuição é um benefício devido ao cidadão que comprovar o tempo total de 35 anos de contribuição, se homem, ou 30 anos de contribuição, se mulher.
Principais requisitos
Regra 85/95 progressiva
- Não há idade mínima
- Soma da idade + tempo de contribuição
- 85 anos (mulher)
- 95 anos (homem)
- 180 meses efetivamente trabalhados, para efeito de carência.
- Tem que ter o tempo de serviço de 30 ou 35 anos, mulher ou homem. Portanto, se atingir a pontuação 85/95 e não tiver o tempo não está valendo.
- Esta regra dá direito a aposentadoria sem o fator previdenciário, ou seja, o trabalhador recebe sua média integral.
Regra com 30/35 anos de contribuição
- Não há idade mínima
- Tempo total de contribuição
- 35 anos de contribuição (homem)
- 30 anos de contribuição (mulher)
- 180 meses efetivamente trabalhados, para efeito de carência
- Portanto, tendo o tempo mínimo de contribuição, mas não atingindo a pontuação de 85/95, que é a soma da idade e do tempo, o fator previdenciário será aplicado no cálculo do valor do benefício.
Importante: existe uma aposentadoria que está em extinção chamada de proporcional
- Apenas nesta modalidade de aposentadoria por tempo é que é preciso idade mínima
- Idade mínima de 48 anos (mulher) e 53 anos (homem)
- Tempo total de contribuição
- 25 anos de contribuição + adicional (mulher)
- 30 anos de contribuição + adicional (homem)
- 180 meses efetivamente trabalhados, para efeito de carência
- O tempo adicional equivale a 40% do tempo que faltava em 16.12.1998 para atingir os 25 (mulher) ou os 30 anos (homem)
- OBS.: o fator previdenciário também é aplicado nesta aposentadoria e o valor a receber não é de 100%. Por isso este tipo de aposentadoria é muito desvantajosa e, em regra, só interessa ao trabalhador com renda muito próxima do salário mínimo ou que não tenha como aumentar seu tempo de contribuição.
Importante: o tempo rural e o acréscimo da conversão do tempo especial para comum servem para todas as formas de aposentadoria por tempo de contribuição, inclusive, para a contagem da regra 85/95.
Fonte: Ministério da Previdência Social com adaptações dos advogados Matusalém dos Santos – OAB/SC 12064 e Jairo Leandro Luiz Rodrigues – OAB/SC 34472