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  Insalubridade e periculosidade: trabalhador pode acumular adicionais quando fatos geradores forem distintos

Trabalhador pode acumular adicionais de insalubridade e periculosidade quando os fatos geradores forem distintos. Com esse entendimento, a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso de uma fabricante de eletrodomésticos contra decisão que a condenou a pagar os benefícios a um operador de produção de Joinville (SC).

O empregado trabalhou na companhia de abril de 2010 a junho de 2011 e requereu, entre outras demandas, a condenação da empregadora ao pagamento do adicional de insalubridade, pelo contato e manipulação de produtos químicos e ruído, e de periculosidade, pela exposição à radiação não ionizante. A empresa contestou o pedido alegando que fornecia equipamentos de proteção individual (EPIs) e sustentou que a cumulação de adicionais é vedado pelo artigo 193, parágrafo 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho.

O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Joinville, apesar de admitir a conclusão da perícia de que a atividade era insalubre e perigosa, condenou a companhia apenas ao pagamento do adicional de periculosidade. Considerando a impossibilidade de cumulação dos adicionais, concedeu a parcela mais benéfica ao trabalhador. O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), no entanto, entendeu que “nada impede a cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade”, condenando a fabricante de eletrodomésticos ao pagamento das duas parcelas.

O relator do Recurso de Revista da empresa ao TST, ministro Douglas Alencar Rodrigues, manteve a decisão regional Conforme o ministro, o TST firmou entendimento de que o direito à cumulação deve ser reconhecido quando o fato gerador dos adicionais for diverso.

Fonte: Consultor Jurídico

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