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STF acerca do Piso Estadual de Salário

PISO ESTADUAL DE SALÁRIO – LEI ESTADUAL 599/09 e 533/11 – DECISÃO DO STF
 

Considerando que vêm sendo veiculadas em órgãos de imprensa e em sites patronais notícias difundidas pela FIESC- Federação das Indústrias do Estado de Santa Catarina, a respeito da decisão tomada pelo Supremo Tribunal Federal- STF sobre a Ação Direta de Inconstitucionalidade da Lei Estadual Complementar nº 459/2009 de SC, lei esta que instituiu a partir de 01/01/2010 o Piso Estadual de Salário, o DIEESE-SC vem por meio desta esclarecer o que segue:

1. O STF julgou no dia 02 de março de 2011 a Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI nº 4364, movida pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo – CNC (patronal). Esta ação pretendia que a Lei 459/09 fosse considerada inconstitucional e, portanto, extinta.

2. Contrariando o pedido da CNC e de outras entidades patronais, a decisão do STF foi pela Constitucionalidade da Lei 459/09 de SC e pela sua manutenção.

3. Na decisão, o STF derrubou as teses de inconstitucionalidade apresentadas pela entidade patronal autora da ação e manteve a Lei Estadual, ressalvando apenas que o Governo do Estado não pode participar das negociações para o estabelecimento do reajuste do piso estadual, ficando as negociações sob a responsabilidade dos trabalhadores e dos empregadores (na verdade como ocorreu com o reajuste de 01/01/2011 do piso estadual, fruto da negociação entre as entidades de trabalhadores e patronais, tendo o Governo do Estado efetuado apenas o encaminhamento da proposta à Assembléia Legislativa, para aprovação através da Lei nº 533/2011).

4. Outro ponto importante da decisão do STF que tem sido distorcido pelas notícias veiculadas é quanto à aplicação do piso estadual aos trabalhadores que possuem convenção ou acordo coletivo. Estabelece textualmente o STF na 70ª Ata de Publicação de Acórdãos publicada no Diário da Justiça Eletrônico de 13/05/2011 contendo e Ementa da decisão da ADI nº 4364 (cópia anexa):

“6 – A fim de manter-se o incentivo à negociação coletiva (art. 7º, XXVI, CF/88), os pisos salariais regionais somente serão estabelecidos por lei naqueles casos em que não haja convenção ou acordo coletivo de trabalho. As entidades sindicais  continuarão podendo atuar nas negociações coletivas, desde que respeitado o patamar mínimo legalmente assegurado.” (grifo nosso).

Ou seja, o STF assegura a prevalência dos pisos negociados em convenção ou acordo coletivo, desde que não estejam abaixo do estabelecido na lei, pois, se “as entidades sindicais continuarão podendo atuar nas negociações coletivas DESDE QUE RESPEITADO O PATAMAR MÍNIMO LEGALMENTE ASSEGURADO”, os pisos negociados em convenção ou acordo coletivo que estiverem abaixo dos valores estabelecidos na lei estadual estão desautorizados.

A decisão do STF encontra total amparo no Artigo 117 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, que estabelece o seguinte:

“Art. 117– Será nulo de pleno direito, sujeitando o empregador às sanções do art. 121, qualquer contrato ou convenção que estipule remuneração inferior ao salário mínimo estabelecido na região em que tiver de ser cumprido.”

Sendo o que se nos reserva para o momento e colocando-nos à disposição para os esclarecimentos e encaminhamentos que se fizerem necessários,

 

Saudações,

 

Ivo Castanheira
Coordenador Sindical do DIEESE em SC

Comunicacao

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1 comentário

  • Importante luta para a defesa do piso regional de salários. Ano que vem (2012) teremos um importante embate em defesa do reajuste.