ACIDENTE DE TRÂNSITO – HORÁRIO TRABALHO – DANOS
A 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul condenou a J. Malucelli Construtora de Obras a indenizar um motorista em R$ 66 mil por danos morais, materiais e estéticos. O autor da ação, que também deverá receber pensão mensal vitalícia, sofreu acidente de trânsito durante a jornada de trabalho. Cabe recurso.
Segundo laudo pericial, o empregado tornou-se portador de incapacidade ortopédica da função dos membros superior e inferior esquerdos. As lesões permanentes decorreram de fratura exposta no úmero e fêmur, sendo que, após cirurgia para colocação de haste e placas, sobreveio infecção, cujo tratamento ocorre até hoje.
Em primeira instância, o pedido foi negado. A juíza Miriam Zancan, da 1ª Vara do Trabalho de Bento Gonçalves (RS), considerou não ter havido culpa ou dolo por parte da empresa, uma vez que o causador do acidente foi um terceiro. Já a 10ª Turma do TRT-RS acolheu o recurso do reclamante.
Os desembargadores relacionaram o acidente e os danos causados à teoria do risco, segundo a qual “é responsável aquele que do risco se beneficia ou o cria, pela natureza de sua atividade”. Também serviu de base para a decisão o artigo 927, parágrafo único, do Código Civil: “Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”.
A relatora do acórdão, desembargadora Denise Pacheco, salientou que “entre os riscos inerentes à atividade de motorista, está o envolvimento em acidente automobilístico, ainda que causado por terceiro. Assim, o empregador deve ser responsabilizado pelos prejuízos causados ao empregado que exerce a função de motorista, não podendo este arcar com os prejuízos à sua integridade física e moral decorrentes do exercício das atividades contratualmente fixadas”.
Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-RS.