Fetiesc

Partidos divergem do relator sobre prevalência do negociado sobre legislado

Na retomada, nesta quarta-feira (30), da reunião da Comissão Mista da Medida Provisória 680/15, que institui o Programa de Proteção ao Emprego (PPE), o relator, deputado Daniel Vilela (PMDB-GO), manteve dispositivos que tratam do negociado sobre o legislado ao apresentar errata ao seu parecer divulgado na semana passada.

A votação foi adiada para amanha (1º). Durante a reunião foram apresentados requerimentos de destaques para votação em separado que serão votados pela comissão mista após aprovação do texto-base do relator. Esses destaques poderão modificar o parecer de Daniel Vilela.

Dentre os destaques, houve um do PT para supressão do negociado sobre o legislado previsto nos artigos 11 e 12 (leia o novo parecer).

Também há destaque para condicionar a celebração de acordo coletivo de trabalho específico com o sindicato de trabalhadores representativo da categoria.

A reunião será reiniciada nesta quinta-feira, às 10h, no plenário 6, Ala Nilo Coelho, do Senado Federal.

Veja relação e temas dos requerimentos de Destaque para Votação em Separado:

DVS 4, para suprimir o § 6º, do Artigo 11, de autoria do deputado Jorge Corte Real (PTB-PE):

Suprimir:

§ 6º Na ausência de convenção ou acordo coletivo, ou sendo esses instrumentos omissos, incompletos, inexatos, conflitantes ou de qualquer forma inaplicáveis, prevalecerá sempre o disposto em lei. (NR)

DVS nº 5, destaque da Emenda 130/2015, do deputado Fernando Monteiro (PP-PE):

Incluir:

Art. 1º As empresas atuantes no setor de comércio varejista, padarias, lojas de conveniência e de refeições fora do lar, tais como bares, restaurantes, lanchonetes e redes de “fast food” poderão instituir contratos especiais de trabalho, em qualquer atividade desenvolvida pela empresa e/ou estabelecimento.

Art. 2º Pelos contratos especiais de trabalho, os empregadores poderão contratar uma quantidade específica de horas de trabalho por mês para cada empregado, as quais poderão ser distribuídas entre os dias do mês, respeitando o limite máximo de oito horas diárias e quarenta e quatro horas semanais. A distribuição das horas de trabalho entre os dias do mês poderá ser predeterminada em contrato ou definida mensalmente.

Dentre outros dispositivos da emenda.

DVS nº 6, suprimir os artigos 11 e 12, do deputado Afonso Florence (PT-BA):

Suprimir:

Art. 11. O art. 611 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:

“Art. 611. …………………………………………………………………. ………………………………………………………………………………..

§ 3º As condições de trabalho ajustadas mediante convenção ou acordo coletivo de trabalho prevalecem sobre o disposto em lei, desde que não contrariem ou inviabilizem direitos previstos na Constituição Federal, nas convenções da Organização Internacional do Trabalho – OIT, ratificadas pelo Brasil, e as normas de higiene, saúde e segurança do trabalho.

§ 4º O conjunto de normas estabelecidas em instrumento coletivo, considerado globalmente, deve ser mais benéfico do que o conjunto de leis equivalente.

§ 5º Para o efeito previsto no caput deste artigo, deve ser ampla a divulgação da assembleia geral que autorize a celebração de convenção ou acordo coletivo, garantida a participação e o voto de todos os interessados.

§ 6º Na ausência de convenção ou acordo coletivo, ou sendo esses instrumentos omissos, incompletos, inexatos, conflitantes ou de qualquer forma inaplicáveis, prevalecerá sempre o disposto em lei. (NR)

Art. 12. A prevalência das convenções e acordos coletivos trabalhistas sobre as disposições legais, consoante a redação dada pelo art. 11 ao art. 611 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, aplica-se somente aos instrumentos negociais coletivos posteriores à publicação desta Lei e não prejudica a execução daqueles em andamento e os direitos adquiridos em razão da lei, de contrato ou de convenções e acordos coletivos anteriores.

DVS nº 7, suprimir o parágrafo 4, do artigo 11, do deputado Efraim Filho (DEM-PB):

Suprimir:

§ 4º O conjunto de normas estabelecidas em instrumento coletivo, considerado globalmente, deve ser mais benéfico do que o conjunto de leis equivalente.

DVS nº 8, suprimir a expressão “nas Convenções da Organização Internacional do Trabalho – OIT…, do deputado Manoel Junior (PMDB-PB):

DVS nº 9, Destaque da Emenda 98, do deputado Manoel Junior (PMDB-PB):

Incluir:

Art. 3.

§ 1º A redução que trata o caput está condicionada à celebração de acordo coletivo de trabalho específico com o sindicato de trabalhadores representativo da categoria, observado o disposto no art. 511 da Consolidação das Leis do Trabalho- CLT, aprovada pelo Decreto-Lei 5,452, de 1º de maio de 1943

DVS nº 10, suprimir o Artigo 4 do PLV, do senador Ataide Oliveira (PSDB-TO):

Suprimir:

Art. 4º Os empregados de empresas que aderirem ao PPE e que tiverem seu salário reduzido, nos termos do art. 5º, fazem jus a uma compensação pecuniária equivalente a cinquenta por cento do valor da redução salarial e limitada a 65% (sessenta e cinco por cento) do valor máximo da parcela do seguro-desemprego, enquanto perdurar o período de redução temporária da jornada de trabalho.

Relação dos destaques apresentados

Fonte: DIAP

Imprensa Fetiesc

Imprensa Fetiesc