REFLEXÕES TRABALHISTAS
Atuação do TST no controle do conteúdo das negociações coletivas de trabalho
28 de novembro de 2014, 8h00 Por Pedro Paulo Teixeira Manus
A página da internet do TST publicou decisão (E- ED-RR—139400-03.2009.5.05.0017) da Subseção
Especializada em Dissídios Individuais (SDI-I), da relatoria do ministro Marcio Eurico Vitral Amaro, proferida dia 13 de novembro de 2014, que confirmou acórdão da 5ª Turma do TST, da relatoria do ministro Emmanoel Pereira, e que a nosso ver merece uma atenção especial.
Trata-se de reclamação trabalhista em que o empregado insurge-se contra cláusula de acordo coletivo que disciplinava a arrecadação de gorjeta cobradas pelo hotel reclamado, e cuja destinação era a seguinte: 60% do valor arrecadado para o empregado; 37% do valor arrecadado para fins de indenização e ressarcimento das despesas e benefícios inerentes à introdução do próprio sistema de taxa de serviço (?!); e 3% destinados ao sindicato acordante para ampliação da sede própria e assistência social aos seus filiados.
A reclamada recorreu à SDI-I de decisão da 5ª Turma do TST que lhe foi desfavorável, determinando o ressarcimento ao empregado dos 40% referentes às gorjetas, que tinham destinação diversa do pagamento ao empregado.
O ministro relator destacou que a gorjeta constitui acréscimo remuneratório, a teor do artigo 457 da CLT, não podendo ter outra destinação que não seja a remuneração do empregado pelos serviços prestados, rejeitando o recurso patronal.
É interessante notar que o sindicato profissional e a empresa celebraram acordo coletivo de trabalho, aplicável aos empregados da reclamada e cuja finalidade principal do acordo haveria de ser a melhoria das condições de trabalho dos empregados representados pelo sindicato acordante.
No entanto a cláusula questionada ao invés de proteger os empregados, reduzia o valor de suas gorjetas em 40%, destinando este valor para dois fins estranhos ao destino da remuneração: ressarcir o sistema de cobrança e distribuição da própria gorjeta e melhoria nas instalações da sede do sindicato.
A cláusula em questão do acordo coletivo, com fundamento em convenção coletiva da categoria, como informam os autos, assim dispõe:
Será destinado aos empregados da empresa 60% distribuídos conforme sistemas de pontos, e na forma de tabela de pontos anexa e parte integrante do presente acordo.
- Ficará retido 37% a título de indenização e ressarcimento das despesas e benefícios inerentes à introdução do presente sistema de taxa de serviço.
- 3% (três por cento) serão destinados ao Sindicato acordante, destinados à ampliação da sede própria e Assistência Social aos seus afiliados”
Vê-se que a abrangência dos descontos alcança empregados associados e não associados ao sindicato, merecendo destaque o fato de que a jurisprudência do STF e do TST veda a imposição de contribuições aos empregados não sócios do sindicato, à exceção da contribuição sindical, esta com fundamento constitucional e legal.
Assim, o que fizeram sindicato e empresa, na realidade, foi criar mais uma contribuição para os empregados, à revelia do entendimento jurisprudencial e contrária as regras fixadas pelos tribunais.
Ademais, aplicando-se esta redução da remuneração a todos os empregados e aceitando que parte do valor destinava-se à reforma da sede do sindicato, temos um benefício que só os sócios poderiam usufruir, o que reforça a conclusão de que se trata de destinação contrária ao entendimento jurisprudencial.