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Primeiro a ultratividade. Agora o comum acordo.

* Dr. André Bevilaqua – OAB/SC 10.472
* Dr. Jairo Leandro Luiz Rodrigues – OAB/SC 34.472

Os trabalhadores já estão sentindo na própria pele as conseqüências dos novos rumos pós impeachment, ou seja, os efeitos nefastos da “ponte para o futuro”. Na tarde de ontem (25/10/2016), em decisão monocrática, o Presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST), Ministro Ives Gandra Martins Filho, deferiu efeito suspensivo nos autos do Dissídio Coletivo instaurado pela Federação dos Trabalhadores nas Indústrias de Fiação e Tecelagem e Sindicatos de base, acatando pedido formulado pelo Sindicato das Indústrias Têxteis do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão do TRT da 4ª Região(RS).

Seguindo a tendência das últimas sentenças normativas dos Tribunais Regionais, os Desembargadores do Tribunal Gaúcho afastaram a preliminar de mutuo consentimento para o ajuizamento do dissídio coletivo. No mérito, concederam reajuste salarial com base no INPC, fixaram piso salarial para a categoria, alteraram a data-base além de autorizarem as entidades laborais suscitantes a efetuarem os descontos da contribuição assistencial de todos os empregados, sindicalizados ou não.

Irresignado com a decisão, o sindicato patronal interpôs recurso ao TST requerendo, preliminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão do Tribunal da 4ª Região. O Tribunal Superior, em decisão monocrática do Presidente Min. Ives Gandra Filho, acatou o pleito, concedendo ao Recurso duplo efeito, suspendendo de pronto a decisão do Tribunal Regional por ausência de “pressuposto válido e regular do processo”, no caso, descumprimento da exigência de comum acordo para ajuizamento de dissídio coletivo, prevista no artigo 114, parágrafo segundo da Constituição Federal. Observa-se que referida matéria foi reconhecida como de repercussão geral e está aguardando manifestação do STF, desde agosto de 2015.

Referida decisão complementa o pacote de maldades e a influência direta do Judiciário na política econômica proposta pelo Executivo, que pode ser aferida na esdrúxula e ofensiva decisão liminar do Ministro Gilmar Mendes (STF), que suspendeu os efeitos da súmula 277 do TST – aplicação do princípio da ultratividade da norma coletiva e a não incorporação das conquistas dos trabalhadores previstas nos instrumentos coletivos nos contratos individuais dos trabalhadores.

A junção das duas decisões liminares e monocráticas engessaram o Poder Normativo da Justiça do Trabalho, pondo em cheque um dos pilares de proteção dos trabalhadores, abrindo campo para a flexibilização e precarização dos direitos e conquistas a duras penas obtidas nas lutas laborais e sociais. Os outros dois ingredientes da receitas de usurpação de direitos dos trabalhadores residem em matérias recorrentes nas rodas de debates legislativos, judiciais e sindicais, nas propostas de terceirização irrestrita dos contratos de trabalho e na prevalência do negociado sobre o legislado.

O pacote de maldades está quase completo. A famigerada PEC 241 foi aprovada em segunda votação na Câmara Federal (também no dia 25/10), sentenciando, desde já, o sucateamento dos serviços públicos, especialmente nas áreas da educação e da saúde. O avanço do desemprego e a ausência de legislação segura sobre o custeio das entidades sindicais limitam a ação e atuação das lutas dos trabalhadores e de seus sindicatos. A Reforma da previdência proposta acaba com a expectativa de novas aposentadorias.

O clima de terror e crise propagado diuturnamente nas mídias de massa aumentam a insegurança na sociedade, arrefecendo as manifestações e atividades reivindicatórias. O enfraquecimento dos partidos de esquerda e o descrédito generalizado das instituições afastam o povo das lutas sociais. Por fim, a unidade do capital com sua receita neoliberal de Estado mínimo (focados em priorizar os meios de produção e o capital em detrimento da força de trabalho) são os elementos necessários para o fim da era de distribuição de renda e de avanços sociais dos trabalhadores e da população mais desfavorecida da sociedade.

* Assessores Jurídicos da Federação dos Trabalhadores nas Indústrias do Estado de Santa Catarina – FETIESC.

Imprensa Fetiesc

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