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Recebimento de verbas rescisórias não significa renúncia à estabilidade

Mesmo após obter os pagamentos devidos pelo empregador, a legalidade do fato pode ser questionada pelo empregado na Justiça do Trabalho.

Um trabalhador, eleito diretor de cooperativa que foi dispensado antes de encerrado o período da estabilidade provisória, deverá ser reintegrado e receber o pagamento dos salários relativos ao término deste período. O caso foi analisado pela 7ª Turma do TRT3.

O reclamante recebeu as verbas rescisórias sem registrar qualquer ressalva no Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT) e, posteriormente, propôs reclamação trabalhista. A empresa defendeu-se, alegando que o empregado renunciou ao direito. Mas os julgadores entenderam que o recebimento das verbas rescisórias não tornou válida a dispensa, muito menos caracterizou renúncia à garantia de emprego.

Conforme observou o desembargador Paulo Roberto de Castro, a própria reclamada admitiu que o trabalhador, em março de 2009, foi eleito diretor operacional da cooperativa de economia e crédito dos empregados, para um mandato de dois anos, tendo, portanto, estabilidade no emprego. Mesmo assim, em dezembro de 2010, ele foi dispensado sem justa causa. E o sindicato da categoria do empregado homologou a rescisão, sem ressalva. Segundo a empresa, o reclamante é pessoa instruída, graduado em curso superior. Por isso, o silêncio quanto à estabilidade teria implicado renúncia ao direito.

Mas não este o entendimento do relator. Para o magistrado, não há dúvida de que o homem adquiriu o direito à estabilidade provisória a partir do momento em que foi eleito. O art. 55 da Lei 5.764/71 e o art. 543 da CLT são claros quanto à questão. O empregado, como na hipótese do processo, tem o referido direito desde a investidura no cargo até um ano após o término do exercício, o que, no caso, ocorreria em 25 de março de 2012. No entanto, ele foi mandado embora em dezembro de 2010. Essa dispensa, segundo o magistrado, representou um ato ilegal da empregadora. “Muito embora o recorrido tenha recebido verbas rescisórias, sem registrar no TRCT qualquer ressalva a respeito da estabilidade ora postuladas tal fato não convalida a dispensa ilegalmente perpetrada pela empregadora, tampouco tem o condão de configurar a renúncia do empregado à garantia de emprego”, frisou.

Portanto, segundo concluiu o relator, o homem, privado do emprego por ato ilegal da reclamada, não está impedido de, mesmo após receber as verbas rescisórias, pleitear sua reintegração. Essa interpretação está consagrada na Súmula 396, I, do TST. Com esses fundamentos, o desembargador manteve a sentença que condenou a empresa a reintegrar o empregado e a pagar a ele os salários do período de afastamento, no que foi acompanhado pela Turma julgadora.

Processo nº: 0000921-03.2011.5.03.0086 ED

Fonte: TRT3
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