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Nova lei vai poder alterar a lei antiga?

O juiz do Trabalho, Roberto Guglielmetto dividiu a nova Lei Trabalhista em três eixos: Direito Individual do Trabalho, Direito Coletivo do Trabalho e Processo do Trabalho. A partir de 11 de novembro, os novos contratos serão regidos pela Lei 13.467, porém, respeitado o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a sentença transitada em julgado. O magistrado cita o chamado dirigismo contratual, o estabelecimento de regras mínimas de contrato de trabalho: “Não posso ter um contrato regulamentando salário menor do que o Mínimo ou, ainda, uma jornada de 9 horas diárias e 48 horas semanais, porque o máximo da jornada é 44 horas semanais ou oito horas diárias”, acrescentou, adiantando que para muitos artigos da nova Lei “não há respostas e isso irá perdurar por muito tempo”. Para Roberto Guglielmetto, ninguém é obrigado a se submeter a outro tipo de jornada, como compensação semanal. O Artigo 468 da CLT estabelece: “ainda que haja alteração contratual, a Lei não produzirá efeitos se trouxer prejuízo ao trabalhador de forma direta ou indireta”, citou. Ele acredita que deverão haver dispensas e novas contratações, em função da aplicabilidade da nova Lei.

Responsabilidades trabalhistas

O magistrado questionou a responsabilidade solidária entre empresas do mesmo grupo econômico. “A Justiça do Trabalho identifica empresas que sequer tenham sócios comuns, agora, será necessária a demonstração de interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas”. Ele citou ainda a figura do sócio retirante: “Há novos parâmetros em relação às dívidas trabalhistas da sociedade, o sócio retirante, por exemplo, responde subsidiariamente somente em ações ajuizadas até dois anos depois de sua saída do grupo”. E também a sucessão trabalhista: “Quem responde é a empresa sucessora, salvo em caso de fraude, ou seja, o esvaziamento do patrimônio e a transferência formal para outra”.

Negociado x legislado

O juiz Roberto Guglielmetto comentou sobre a proposta embutida na Lei 13.467, de intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva. “O Sindicato é o responsável por estabelecer cláusulas razoáveis nas Convenções Coletivas de Trabalho”, ponderou o magistrado do Trabalho, para quem a instituição de comissões de trabalhadores em empresas com mais de 200 empregados “não é novidade”, estando prevista desde 1988 na Constituição Federal (Artigo 11), “só que ainda não regulamentada”. Na sua avaliação, as comissões não retiram o poder de negociação dos Sindicatos. De acordo com a lei, os seus membros terão mandato de um ano, não podendo ser demitidos sem motivo até um ano após o mandato. “Esta é uma maneira do Sindicato colocar o seu pessoal como membro da comissão”, acredita o juiz.

O magistrado ainda citou o Artigo 44, parágrafo único da Lei, que estabelece a possibilidade de ajuste salarial individual entre trabalhador e patrão, na hipótese de trabalhador com nível superior e que receba salário superior a R$ 11 mil. “Até então não havia distinção entre empregados, é questionável a constitucionalidade deste dispositivo”, emendou. Em relação à arbitragem (Artigo 507-A), sem intromissão do poder judiciário, o magistrado se defende: “Não temos uma maneira de solução de conflito confiável no Brasil, a não ser no Poder Judiciário”.

Outros artigos da Lei, lembrados pelo juiz, foram a possibilidade das férias em três períodos (antes da Lei era permitido somente em dois períodos), sendo que um deles não pode ser inferior a 14 dias e mantida a proibição do fracionamento das férias a menores de 18 e maiores de 50 anos; equiparação salarial (Artigo 61), que manteve o tempo de dois anos na função, mas o tempo de contrato não pode ser superior a quatro anos; extinção do contrato de trabalho (Artigo 484-A) e a possibilidade do “mútuo acordo”, sendo devidos 50% do aviso prévio indenizado e metade do FGTS (20%), sem direito ao saque do seguro desemprego; a rescisão contratual (Artigo 507-B), prevendo que a homologação não é mais obrigatória no Sindicato, exceto se for feita quitação anual das obrigações trabalhistas ou se houver acordo extrajudicial, com homologação na Justiça do Trabalho. Em caso de dispensa coletiva de trabalhadores (Artigo 477-A), não precisa ser ouvida a entidade sindical. Em relação ao trabalhador autônomo, o magistrado lembra que o que define o vínculo empregatício “é a subordinação”.

Terceirização

A terceirização foi estendida para qualquer atividade da empresa. “Quando os serviços são feitos nas dependências da empresa, o terceirizado terá direito às mesmas condições do trabalhador com contrato formal, ou seja, alimentação, transporte, atendimento médico ou ambulatorial e treinamento adequado” (Artigo 4-C). “Não pode haver trabalhador com tratamento diferenciado na mesma empresa”, adverte Roberto Guglielmetto.

Honorários de sucumbência

Prerrogativa exclusiva dos advogados, os honorários de sucumbência recíproca são mais uma novidade no processo do trabalho. O juiz explica que “surgiu a possibilidade de pagar honorários para ambas as partes”, ou seja, o próprio trabalhador, autor da ação trabalhista, pode vir a pagar ao advogado da empresa, de 5% a 15%, sobre o que pediu na Justiça e não ganhou. Isso, na avaliação do magistrado, não vai diminuir a litigiosidade, mas deve melhorar a qualidade da discussão e evitar pedidos abusivos por parte do trabalhador. “Hoje, temos abusos, porque o empregado não perde quando entra na Justiça do Trabalho”, argumenta, acreditando que “deva aumentar os pedidos de pagamento de honorários de sucumbência advocatícios”. Em relação à assistência judiciária gratuita (a quem comprova a inexistência de recursos para pagamento de custas), o magistrado lembra que o trabalhador que não comparecer à primeira audiência, sem motivo justificado, pode ser condenado. “As regras são mais rigorosas do que previstas no Código de Processo Civil”, adverte.

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