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MÊS DAS MÃES: Legislação garante direitos à mãe trabalhadora

Nas comemorações pelo Dia das Mães evidenciamos a importância do respeito aos direitos da mãe trabalhadora

A proteção à maternidade é um direito constitucionalmente garantido às trabalhadoras brasileiras, que, na gravidez e após se tornarem mães, precisam ajustar suas rotinas de cuidados com o filho aos seus trabalhos. 

A licença-maternidade, sem prejuízo do emprego, e a existência de creche custeada pela empresa, são alguns dos benefícios previstos na Constituição Federal, válidos para todas as mães trabalhadoras. 

Neste mês das mães, relembramos alguns direitos garantidos às mães trabalhadoras:

Gestantes – De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), não são permitidos em regulamentos de qualquer natureza, contratos coletivos ou individuais de trabalho, restrições ao direito da mulher ao seu emprego, por motivo de casamento ou de gravidez.

A trabalhadora grávida não pode ser demitida por justa causa desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

É garantido à empregada, durante a gravidez, sem prejuízo do salário, a dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para a realização de, no mínimo, seis consultas médicas e demais exames complementares. 

Além da transferência de função, quando as condições de saúde exigirem, é assegurada a retomada da função anteriormente exercida, logo após o retorno ao trabalho.

Amamentação: Para amamentar o seu  filho até seis meses de idade, a mulher tem direito a dois descansos especiais, de meia hora cada, durante sua jornada de trabalho. Esse período pode ser ampliado se a saúde da criança assim o exigir, mediante atestado médico.

Creche e pré-escola: A assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até seis anos de idade em creches e pré-escolas, é um direito previsto na Constituição. 

A creche pode ser localizada na própria empresa ou em outros locais, contratados mediante convênio entre a empresa e entidades públicas ou privadas, sendo as despesas custeadas direta e integralmente pela empresa.

Uma alternativa à assistência é o auxílio-creche ou reembolso creche, valor que a empresa repassa diretamente às empregadas, quando a empresa não dispõe de creche no ambiente de trabalho. 

Não há na legislação previsão legal para casos em que a mãe queira deixar seu bebê com uma babá, porém, nada impede que convenção ou acordo coletivo autorize a trabalhadora a usar o valor do benefício – auxílio-creche ou reembolso creche – para pagamento de uma babá.

Licença maternidade: A trabalhadora tem direito a 120 dias de licença-gestante. Durante o período da licença, a empregada recebe a sua remuneração em forma de salário maternidade, benefício pago às seguradas da Previdência que acabaram de ter filho, seja por parto ou adoção. Saiba onde e quando pedir:

 

Evento gerador Tipo de Trabalhador Onde pedir? Quando pedir?
 

Parto

(Inclusive de natimorto)

Empregadas de empresas Na empresa A partir de 28 dias antes do parto.
Desempregada No INSS A partir do parto.
Demais trabalhadoras No INSS A partir de 28 dias antes do parto.
Adoção Todos os adotantes No INSS A Partir da adoção ou guarda para fins de adoção.
Aborto Empregada  

No INSS

 

A partir da ocorrência do aborto.

Demais trabalhadoras

 

Trabalhadora rural e empregada doméstica – A Lei 8.861/94 dispõe que à segurada especial (trabalhadora rural) fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos doze meses imediatamente anteriores ao do início do benefício.

Para as empregadas domésticas, o salário-maternidade será pago diretamente pela Previdência Social, em valor correspondente ao do seu último salário-de-contribuição.

Tanto a trabalhadora rural quanto a empregada doméstica podem requerer o salário-maternidade até 90 dias após o parto.

No caso de aborto a mulher tem direito a duas semanas de repouso, recebendo seu salário normalmente durante este período.

 

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