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TRABALHO: A proteção constitucional do trabalho contra a automação

Desembargador afirma que é necessário estabelecer limites para a utilização abusiva da tecnologia na substituição do trabalho humano

Imersos na Quarta Revolução Industrial e no limiar de uma sociedade pós-industrial, assistimos cotidianamente os reflexos do acelerado desenvolvimento tecnológico sobre   o mundo das relações de trabalho: desemprego estrutural, subemprego, informalidade, precarização das condições de trabalho, fragmentação da classe trabalhadora e o enfraquecimento da organização sindical. 

Neste contexto, registra-se uma acelerada substituição do trabalho humano pelas máquinas, não apenas nas indústrias, mas também no setor de serviços onde os trabalhos especializados passam a ser desempenhadas por tecnologias de informação e comunicação baseadas em algoritmos. 

Sobre essa realidade e à luz da Constituição Federal de 1988, o Desembargador da Justiça do Trabalho (TRT-4), Dr. Luiz Alberto de Vargas, lembra que o artigo 7⁰, XXVII, prevê a proteção do trabalho em face da automação, porém, no sentido oposto à constituição, conforme ele, há tempo o Brasil está caminhando para a precarização do emprego como uma consequência inevitável da introdução de novas tecnologias no mundo do trabalho. 

Vargas lembra que ainda no final do século passado houve uma investida contra os direitos trabalhistas sob a consigna da ‘flexibilização laboral’, sob o argumento de que era preciso diminuir os cursos laborais para a manutenção dos empregos remanescentes. Tal estratégia, conforme o desembargador, “promoveu a precarização do trabalho e uma forte transferência de renda dos setores sociais mais vulneráveis para os mais ricos”. 

Advertindo que a automação e a tão propagada inovação tecnológica nem sempre implicam em benefícios para a sociedade e para a classe trabalhadora, mas apenas às empresas que, com isso, pretendem reduzir custos com a substituição de trabalhadores por máquina, Vargas entender ser necessário invocar a Constituição de 1988 para enfrentar os novos desafios advindos com a nova revolução industrial em curso. Para isso orienta que é preciso “aplicar a proteção constitucional em face da automação no sentido de, por exemplo, constituir mecanismos institucionais que analisem e regulem as desnecessárias e contraproducentes medidas empresariais de automação”. 

Ou seja, o que Vargas propõe é que, no Brasil, legisladores, juristas, sindicatos e a própria classe trabalhadora se mobilizem para estabelecerem limites para a utilização abusiva da tecnologia na substituição do trabalho humano, conclamando a proteção do trabalho, previsto pela Constituição Cidadã, afinal, defende a ideia de que a automação deve ser encarada como “Uma inovação que deve ser bem avaliada e essencialmente negociada dentro da sociedade, especialmente pelos atores sociais diretamente envolvidos no processo”. 

 

EVENTO – No dia 25 de maio, das 13h30 às 17h, o Dr. Luiz Alberto de Vargas, estará na sede da Federação dos Trabalhadores nas Indústrias de Santa Catarina (FETIESC), em Itapema, onde conversará com os dirigentes sindicais traçando uma análise e estabelecendo perspectivas da Reforma Sindical e Trabalhista, a partir da audiência do Fórum Sindical Ampliado no Ministério do Trabalho e Emprego, em abril passado.

Imprensa Fetiesc

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